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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Jequié1ª Vara da Fazenda Pública AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)PROCESSO Nº: 8007339-47.2025.8.05.0141REQUERENTE: FLAVIANO MENESES DOS SANTOSREQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Pois bem. No caso dos autos assiste parcial razão à Embargante. Indo direto ao ponto, o ato decisional atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte. Compulsando os autos, constata-se erro material na fundamentação da sentença ao registrar a data de ajuizamento da ação como sendo "02/10/2025", quando, na realidade, a petição inicial foi distribuída em 20/10/2025. Por conseguinte, em atenção ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e à Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal atinge todas as parcelas anteriores a 20/10/2020, merecendo retificação a fundamentação e o dispositivo sentencial para delimitar com exatidão o período condenatório compreendido entre 20/10/2020 e maio de 2024. Por outro lado, rejeita-se a alegação de omissão concernente à "preliminar de incompetência", porquanto referida matéria sequer foi arguida pelo Estado em sua contestação, tratando-se de manifesto equívoco da peça recursal. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado, uma vez que a oposição dos aclaratórios visou à correção de erro material evidente, não se vislumbrando intuito manifestamente protelatório. Diante das razões expostas, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o ato impugnado, conferindo-se a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação devidas ao autor durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, referentes ao período de 20/10/2020 a maio de 2024, observada a prescrição quinquenal e a apuração em liquidação." Mantém-se o ato impugnado nas demais partes. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.