Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8007323-05.2026.8.05.0256 Autor: JORDANA QUARESMA SALES Réu: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por Jordana Quaresma Sales em desfavor do Município de Teixeira de Freitas, com o objetivo de ver-se convocada e empossada no cargo de Enfermeira, para o qual foi aprovada e classificada em 24º lugar na lista de ampla concorrência do Concurso Público nº 001/2024, homologado em 07 de janeiro de 2026. A parte autora alega que, não obstante a vigência do certame, o Município mantém 43 contratos temporários ativos para o mesmo cargo, o que configuraria preterição arbitrária e autorizaria a convolação de sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de sua posse imediata no cargo público. Sabe-se que a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A concessão da tutela provisória de urgência é condicionada à integral e cumulativa satisfação desses dois pressupostos, não bastando a presença de apenas um deles. A análise da probabilidade do direito invocado pela autora encontra óbice intransponível na complexidade das questões fáticas que subjazem à pretensão, as quais demandam cognição exauriente incompatível com o juízo de delibação próprio das tutelas de urgência. De início, cumpre registrar que a autora foi aprovada fora do número de vagas imediatas previstas no edital. O Anexo I do Edital de Inscrição nº 001/2024 estabelece para a função de Enfermeiro o total de 3 vagas imediatas de ampla concorrência e 52 vagas para cadastro de reserva, sendo 40 de ampla concorrência, 10 para candidatos negros e 2 para pessoas com deficiência (ID 579182322). A requerente, classificada em 24º lugar na lista geral de ampla concorrência (ID 579182315), insere-se, portanto, no cadastro de reserva, não integrando a relação de candidatos detentores de direito subjetivo automático à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. A convolação da expectativa em direito subjetivo exige a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. A autora busca demonstrar essa preterição a partir da existência de 43 contratações temporárias ativas para a função de Enfermeiro(a), extraídas de consulta ao Portal da Transparência do Município (ID 579182328). Ocorre que a contratação temporária, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não constitui, por si só, ato ilegal nem é indicativo necessário da existência de cargo efetivo vago passível de provimento por candidatos aprovados em concurso público. Isso porque a admissão no serviço público mediante contrato temporário ocorre, não para assumir cargo ou emprego público, mas para exercer função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. Não há relação de reciprocidade obrigatória entre a contratação temporária e a existência de cargo público vago passível de provimento. A identidade entre as funções exercidas pelos contratados temporários e as atribuições do cargo de Enfermeiro constitui, ademais, questão que demanda dilação probatória específica. O Anexo II do Edital nº 001/2024 define as funções inerentes à área da saúde, enquanto as contratações temporárias colacionadas indicam lotações diversificadas em centros de custo como Saúde da Família (PSF), Vigilância em Saúde, Atenção Psicossocial (CAPS) e gestão administrativa (ID 579182328), as quais podem abranger atividades e programas vinculados a políticas ou convênios transitórios, substituições eventuais ou situações emergenciais, sem que isso implique a automática existência de cargos públicos de provimento efetivo desocupados no quadro geral permanente. No caso concreto, inexiste nos autos demonstração de que os contratos temporários tenham sido celebrados com desvio de finalidade ou sem observância dos requisitos constitucionais e legais, tampouco restou comprovado que não se destinam ao suprimento de vacâncias transitórias decorrentes de licenças, afastamentos legais ou atendimento de necessidades sazonais. A mera existência numérica de contratos temporários, desacompanhada da comprovação inequívoca de sua ilicitude e da existência de cargos efetivos desocupados em quantidade apta a alcançar a classificação da demandante, revela-se insuficiente para demonstrar a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784/STF. O periculum in mora, por sua vez, também não se faz presente no caso concreto. Em se tratando de pretensão de ingresso em cargo público, o risco de ineficácia do provimento, caso concedido apenas ao final da demanda após a devida instrução, não se configura, resguardando-se a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo ente municipal caso reconhecido o direito ao término do processo. Vê-se que o Concurso Público nº 001/2024 foi homologado em 07 de janeiro de 2026 pelo Decreto/Edital de Homologação nº 001/2026 (ID 579182327) e possui validade de 2 (dois) anos, estendendo-se até 07 de janeiro de 2028, com possibilidade de prorrogação por igual período (ID 579182322). Não há, portanto, iminência de esgotamento do prazo de validade do certame que justifique a concessão precipitada da tutela pleiteada. Ademais, a pretensão liminar - consubstanciada na determinação de posse imediata no cargo público efetivo - encontra óbice no ordenamento jurídico quanto à possibilidade de sua concessão em sede de tutela provisória contra a Fazenda Pública. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A determinação liminar de posse e exercício configura provimento satisfativo que antecipa o cerne do mérito da demanda, exaurindo de plano os efeitos da prestação jurisdicional almejada, o que atrai a vedação legal expressa. Do mesmo modo, descabe a reserva liminar de vaga na hipótese vertente, dada a ausência de plausibilidade inicial e a plena vigência do concurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Jordana Quaresma Sales, porquanto não demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se o réu, Município de Teixeira de Freitas, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com as advertências de praxe. Havendo na contestação arguição de preliminares ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para impugnação. Após, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8007323-05.2026.8.05.0256 Autor: JORDANA QUARESMA SALES Réu: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por Jordana Quaresma Sales em desfavor do Município de Teixeira de Freitas, com o objetivo de ver-se convocada e empossada no cargo de Enfermeira, para o qual foi aprovada e classificada em 24º lugar na lista de ampla concorrência do Concurso Público nº 001/2024, homologado em 07 de janeiro de 2026. A parte autora alega que, não obstante a vigência do certame, o Município mantém 43 contratos temporários ativos para o mesmo cargo, o que configuraria preterição arbitrária e autorizaria a convolação de sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de sua posse imediata no cargo público. Sabe-se que a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A concessão da tutela provisória de urgência é condicionada à integral e cumulativa satisfação desses dois pressupostos, não bastando a presença de apenas um deles. A análise da probabilidade do direito invocado pela autora encontra óbice intransponível na complexidade das questões fáticas que subjazem à pretensão, as quais demandam cognição exauriente incompatível com o juízo de delibação próprio das tutelas de urgência. De início, cumpre registrar que a autora foi aprovada fora do número de vagas imediatas previstas no edital. O Anexo I do Edital de Inscrição nº 001/2024 estabelece para a função de Enfermeiro o total de 3 vagas imediatas de ampla concorrência e 52 vagas para cadastro de reserva, sendo 40 de ampla concorrência, 10 para candidatos negros e 2 para pessoas com deficiência (ID 579182322). A requerente, classificada em 24º lugar na lista geral de ampla concorrência (ID 579182315), insere-se, portanto, no cadastro de reserva, não integrando a relação de candidatos detentores de direito subjetivo automático à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. A convolação da expectativa em direito subjetivo exige a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. A autora busca demonstrar essa preterição a partir da existência de 43 contratações temporárias ativas para a função de Enfermeiro(a), extraídas de consulta ao Portal da Transparência do Município (ID 579182328). Ocorre que a contratação temporária, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não constitui, por si só, ato ilegal nem é indicativo necessário da existência de cargo efetivo vago passível de provimento por candidatos aprovados em concurso público. Isso porque a admissão no serviço público mediante contrato temporário ocorre, não para assumir cargo ou emprego público, mas para exercer função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. Não há relação de reciprocidade obrigatória entre a contratação temporária e a existência de cargo público vago passível de provimento. A identidade entre as funções exercidas pelos contratados temporários e as atribuições do cargo de Enfermeiro constitui, ademais, questão que demanda dilação probatória específica. O Anexo II do Edital nº 001/2024 define as funções inerentes à área da saúde, enquanto as contratações temporárias colacionadas indicam lotações diversificadas em centros de custo como Saúde da Família (PSF), Vigilância em Saúde, Atenção Psicossocial (CAPS) e gestão administrativa (ID 579182328), as quais podem abranger atividades e programas vinculados a políticas ou convênios transitórios, substituições eventuais ou situações emergenciais, sem que isso implique a automática existência de cargos públicos de provimento efetivo desocupados no quadro geral permanente. No caso concreto, inexiste nos autos demonstração de que os contratos temporários tenham sido celebrados com desvio de finalidade ou sem observância dos requisitos constitucionais e legais, tampouco restou comprovado que não se destinam ao suprimento de vacâncias transitórias decorrentes de licenças, afastamentos legais ou atendimento de necessidades sazonais. A mera existência numérica de contratos temporários, desacompanhada da comprovação inequívoca de sua ilicitude e da existência de cargos efetivos desocupados em quantidade apta a alcançar a classificação da demandante, revela-se insuficiente para demonstrar a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784/STF. O periculum in mora, por sua vez, também não se faz presente no caso concreto. Em se tratando de pretensão de ingresso em cargo público, o risco de ineficácia do provimento, caso concedido apenas ao final da demanda após a devida instrução, não se configura, resguardando-se a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo ente municipal caso reconhecido o direito ao término do processo. Vê-se que o Concurso Público nº 001/2024 foi homologado em 07 de janeiro de 2026 pelo Decreto/Edital de Homologação nº 001/2026 (ID 579182327) e possui validade de 2 (dois) anos, estendendo-se até 07 de janeiro de 2028, com possibilidade de prorrogação por igual período (ID 579182322). Não há, portanto, iminência de esgotamento do prazo de validade do certame que justifique a concessão precipitada da tutela pleiteada. Ademais, a pretensão liminar - consubstanciada na determinação de posse imediata no cargo público efetivo - encontra óbice no ordenamento jurídico quanto à possibilidade de sua concessão em sede de tutela provisória contra a Fazenda Pública. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A determinação liminar de posse e exercício configura provimento satisfativo que antecipa o cerne do mérito da demanda, exaurindo de plano os efeitos da prestação jurisdicional almejada, o que atrai a vedação legal expressa. Do mesmo modo, descabe a reserva liminar de vaga na hipótese vertente, dada a ausência de plausibilidade inicial e a plena vigência do concurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Jordana Quaresma Sales, porquanto não demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se o réu, Município de Teixeira de Freitas, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com as advertências de praxe. Havendo na contestação arguição de preliminares ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para impugnação. Após, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito