Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007314-97.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: I. S. S. e outros Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE registrado(a) civilmente como MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por I. S. S., menor impúbere (ID 576792716), representada por sua genitora JULIANA SOUZA LIMA (ID 576792719), em face de BANCO PAN S/A (ID 576789108). Narra a inicial que a autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte sob o NB 209.124.164-9 (ID 576789108), auferindo renda mensal bruta de R$ 1.621,00 (ID 576792721). Sustenta que, em novembro de 2024, aderiu a uma operação de crédito acreditando se tratar de empréstimo consignado comum com parcelas fixas, porém foi surpreendida com a contratação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) sob o contrato nº 793855054-3 (ID 576789108). Informa que vêm sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC), no importe atualizado de R$ 81,05 (ID 576792721), totalizando 29 parcelas já adimplidas que alcançam a quantia de R$ 2.350,45 (ID 576789108). Alega que jamais recebeu ou desbloqueou o cartão de crédito físico, não teve acesso prévio ao instrumento contratual e não foi informada acerca dos encargos rotativos incidentes sobre a dívida, o que enseja a perpetuação indefinida do saldo devedor (ID 576789108). Diante do exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos no benefício, a inversão do ônus da prova, a nulidade da contratação com repetição de indébito e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 576789108). A petição inicial veio acompanhada de documentos de identificação da menor (ID 576792716) e de sua representante legal (ID 576792719), comprovante de residência (ID 576792720), extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 576792721), declaração de hipossuficiência (ID 576792722) e procuração com poderes específicos (ID 576792723). É o breve relatório. Decido. Com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. A concessão da tutela de urgência antecipada pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato do INSS (ID 576792721), que atesta a incidência contínua de descontos a título de Cartão Consignado de Benefício (RCC), sob o contrato nº 793855054-3, no valor de R$ 81,05, associada à verossímil alegação de que a consumidora foi induzida a erro ao acreditar na contratação de mútuo consignado convencional com parcelas fixas (ID 576789108). Com efeito, a prática de vincular descontos em folha à modalidade de cartão consignado sem a devida transparência compromete o dever anexo de informação e gera onerosidade excessiva ao consumidor, convertendo o pagamento mínimo descontado em mero abatimento de juros, sem amortização eficaz do capital principal. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário titularizado por menor impúbere, de modo que a subtração continuada de valores compromete diretamente as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento da infante. Ademais, resta preenchido o requisito da reversibilidade da medida, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, haja vista que a instituição bancária poderá restabelecer as cobranças caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da cognição exauriente. Conclui-se, portanto, pela presença de todos os requisitos legais autorizadores do provimento cautelar de urgência. Sobre o prosseguimento do feito, importa ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de prestador de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente. A demandante se encontra em flagrante disparidade técnica e informacional perante a instituição financeira acionada, cabendo a esta a guarda e exibição de todos os registros da avença, tais como o instrumento contratual assinado, a comprovação da regular disponibilização e do uso do cartão físico, bem como o demonstrativo analítico de evolução do saldo devedor. Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo ao demandado comprovar a legitimidade da contratação e a regularidade das informações prestadas à época da celebração do negócio jurídico. Faz-se necessário por fim apontar que a controvérsia jurídica debatida nos presentes autos, referente à contratação de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário (RMC/RCC) e seus desdobramentos, encontra-se afetada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Tema 20 do IRDR (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 e IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000) (ID 576789108). A determinação de suspensão fixada pela Corte estadual estipula o sobrestamento dos feitos pendentes tão somente após o encerramento da fase de instrução probatória, de maneira a assegurar a prática dos atos instrutórios e a duração razoável do processo. Dadas tais considerações, ficam as partes desde logo advertidas de que, concluída a fase instrutória do feito, os autos serão suspensos para aguardar a fixação de tese vinculante pelo Tribunal de Justiça da Bahia, salvo se sobrevier julgamento definitivo anterior do referido incidente ou a comprovação de distinguishing. Ante o exposto: A) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; B) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) sob o nº 793855054-3, que incidem sobre o benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pela autora (NB 209.124.164-9), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas em caso de recalcitrância; C) DETERMINO que o Banco réu se abstenha de efetuar cobranças extrajudiciais relativas ao contrato em litígio, bem como de inscrever o nome da autora e de sua representante legal nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) em razão da referida avença, sob pena de incidência da mesma penalidade pecuniária fixada no item anterior; D) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a instituição bancária ré incumbida de juntar, com a contestação, o contrato original firmado entre as partes, o comprovante de entrega do cartão físico, o extrato detalhado de transações e a prova cabal do cumprimento do dever de informação, sob pena de preclusão; E) DESIGNO Audiência de Conciliação e Mediação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser agendada pela Secretaria deste Juízo, intimando-se as partes com as cautelas legais; F) CITE-SE E INTIME-SE a instituição financeira ré para comparecer ao ato conciliatório acompanhada de advogado ou preposto com poderes para transigir (art. 334, § 9º, do CPC), cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação fluirá a partir da realização da audiência, caso resulte infrutífera a composição, nos moldes do art. 335, I, do CPC; G) ADVIRTA-SE O RÉU de que toda a prova documental destinada a fazer prova de suas alegações deverá acompanhar a contestação, sob pena de preclusão, na forma do art. 434 do CPC; H) Havendo apresentação de contestação com arguição de matérias preliminares ou juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC; I) Após o decurso dos prazos de manifestação das partes, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no art. 178, II, do CPC, para intervenção legal; J) Concluídas as etapas instrutórias e preclusas as decisões incidentes, retornem os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca do sobrestamento processual fundado no Tema 20 do TJBA. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial, carta de citação/intimação e ofício, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, dispensando-se a expedição de expedientes autônomos para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.