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8007314-97.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007314-97.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: I. S. S. e outros Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE registrado(a) civilmente como MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por I. S. S., menor impúbere (ID 576792716), representada por sua genitora JULIANA SOUZA LIMA (ID 576792719), em face de BANCO PAN S/A (ID 576789108). Narra a inicial que a autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte sob o NB 209.124.164-9 (ID 576789108), auferindo renda mensal bruta de R$ 1.621,00 (ID 576792721). Sustenta que, em novembro de 2024, aderiu a uma operação de crédito acreditando se tratar de empréstimo consignado comum com parcelas fixas, porém foi surpreendida com a contratação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) sob o contrato nº 793855054-3 (ID 576789108). Informa que vêm sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC), no importe atualizado de R$ 81,05 (ID 576792721), totalizando 29 parcelas já adimplidas que alcançam a quantia de R$ 2.350,45 (ID 576789108). Alega que jamais recebeu ou desbloqueou o cartão de crédito físico, não teve acesso prévio ao instrumento contratual e não foi informada acerca dos encargos rotativos incidentes sobre a dívida, o que enseja a perpetuação indefinida do saldo devedor (ID 576789108). Diante do exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos no benefício, a inversão do ônus da prova, a nulidade da contratação com repetição de indébito e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 576789108). A petição inicial veio acompanhada de documentos de identificação da menor (ID 576792716) e de sua representante legal (ID 576792719), comprovante de residência (ID 576792720), extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 576792721), declaração de hipossuficiência (ID 576792722) e procuração com poderes específicos (ID 576792723). É o breve relatório. Decido. Com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. A concessão da tutela de urgência antecipada pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato do INSS (ID 576792721), que atesta a incidência contínua de descontos a título de Cartão Consignado de Benefício (RCC), sob o contrato nº 793855054-3, no valor de R$ 81,05, associada à verossímil alegação de que a consumidora foi induzida a erro ao acreditar na contratação de mútuo consignado convencional com parcelas fixas (ID 576789108). Com efeito, a prática de vincular descontos em folha à modalidade de cartão consignado sem a devida transparência compromete o dever anexo de informação e gera onerosidade excessiva ao consumidor, convertendo o pagamento mínimo descontado em mero abatimento de juros, sem amortização eficaz do capital principal. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário titularizado por menor impúbere, de modo que a subtração continuada de valores compromete diretamente as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento da infante. Ademais, resta preenchido o requisito da reversibilidade da medida, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, haja vista que a instituição bancária poderá restabelecer as cobranças caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da cognição exauriente. Conclui-se, portanto, pela presença de todos os requisitos legais autorizadores do provimento cautelar de urgência. Sobre o prosseguimento do feito, importa ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de prestador de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente. A demandante se encontra em flagrante disparidade técnica e informacional perante a instituição financeira acionada, cabendo a esta a guarda e exibição de todos os registros da avença, tais como o instrumento contratual assinado, a comprovação da regular disponibilização e do uso do cartão físico, bem como o demonstrativo analítico de evolução do saldo devedor. Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo ao demandado comprovar a legitimidade da contratação e a regularidade das informações prestadas à época da celebração do negócio jurídico. Faz-se necessário por fim apontar que a controvérsia jurídica debatida nos presentes autos, referente à contratação de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário (RMC/RCC) e seus desdobramentos, encontra-se afetada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Tema 20 do IRDR (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 e IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000) (ID 576789108). A determinação de suspensão fixada pela Corte estadual estipula o sobrestamento dos feitos pendentes tão somente após o encerramento da fase de instrução probatória, de maneira a assegurar a prática dos atos instrutórios e a duração razoável do processo. Dadas tais considerações, ficam as partes desde logo advertidas de que, concluída a fase instrutória do feito, os autos serão suspensos para aguardar a fixação de tese vinculante pelo Tribunal de Justiça da Bahia, salvo se sobrevier julgamento definitivo anterior do referido incidente ou a comprovação de distinguishing. Ante o exposto: A) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; B) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) sob o nº 793855054-3, que incidem sobre o benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pela autora (NB 209.124.164-9), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas em caso de recalcitrância; C) DETERMINO que o Banco réu se abstenha de efetuar cobranças extrajudiciais relativas ao contrato em litígio, bem como de inscrever o nome da autora e de sua representante legal nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) em razão da referida avença, sob pena de incidência da mesma penalidade pecuniária fixada no item anterior; D) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a instituição bancária ré incumbida de juntar, com a contestação, o contrato original firmado entre as partes, o comprovante de entrega do cartão físico, o extrato detalhado de transações e a prova cabal do cumprimento do dever de informação, sob pena de preclusão; E) DESIGNO Audiência de Conciliação e Mediação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser agendada pela Secretaria deste Juízo, intimando-se as partes com as cautelas legais; F) CITE-SE E INTIME-SE a instituição financeira ré para comparecer ao ato conciliatório acompanhada de advogado ou preposto com poderes para transigir (art. 334, § 9º, do CPC), cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação fluirá a partir da realização da audiência, caso resulte infrutífera a composição, nos moldes do art. 335, I, do CPC; G) ADVIRTA-SE O RÉU de que toda a prova documental destinada a fazer prova de suas alegações deverá acompanhar a contestação, sob pena de preclusão, na forma do art. 434 do CPC; H) Havendo apresentação de contestação com arguição de matérias preliminares ou juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC; I) Após o decurso dos prazos de manifestação das partes, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no art. 178, II, do CPC, para intervenção legal; J) Concluídas as etapas instrutórias e preclusas as decisões incidentes, retornem os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca do sobrestamento processual fundado no Tema 20 do TJBA. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial, carta de citação/intimação e ofício, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, dispensando-se a expedição de expedientes autônomos para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)

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