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8007311-39.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana1vfrccatrab@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007311-39.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Polo Passivo: EXECUTADO: D. ALMEIDA DA SILVA EIRELI - EPP Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, e visando a celeridade processual, bem como levando em conta ao disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes listadas abaixo, sob pena de suportar as penalidades de inércia do autor. Abaixo conferido e assinado eletronicamente.: (01) Mandado de Penhora e Avaliação: (código 42015); (01) Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem.: (código 91100); Observação: (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) Feira de Santana/BA, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8007311-39.2023.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - BA38732 EXECUTADO: D. ALMEIDA DA SILVA EIRELI - EPP [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios, nova denominação social de Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, em face de D. Almeida da Silva Eireli - EPP, lastreada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária de Bem Móvel (ID 378118053), relativo ao grupo 2067, cota 410, pelo qual a executada, contemplada com o veículo Chery Tiggo 2 1.5 AT ACT, ano/modelo 2021, cor branca, placa RDF-6J23, Renavam 01260991064, chassi 98RDB21B4MA006420, confessou débito consolidado, com gravame fiduciário registrado no órgão de trânsito em favor da exequente (ID 378118057). A exequente noticiou a inadimplência a partir da parcela 51, vencida em 15/09/2022, apresentando demonstrativo do débito no valor de R$ 24.365,03 (ID 378118050). O despacho de citação (ID 380500943) determinou a citação da executada para pagamento em três dias, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da dívida, tendo o mandado sido cumprido em 23/05/2023 na pessoa do representante legal da executada (ID 389638599). Não havendo pagamento nem oposição de embargos, a exequente requereu pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 408803359), deferidas na decisão de 05/11/2024 (ID 470147165). Executadas as diligências, o Sisbajud retornou resposta negativa quanto a ativos financeiros da executada (ID 539294201), o Infojud localizou declaração ECF relativa ao exercício 2022 (ID 526501151) e o Renajud identificou dois veículos em nome da executada, entre eles o próprio Chery Tiggo 2 objeto da garantia (ID 526501153). Intimada para manifestar interesse no prosseguimento (ID 539294203), a exequente indicou à penhora o veículo Chery Tiggo 2, requerendo a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, a intimação da executada no endereço Rua Caxias, nº 595, Campo Limpo, Feira de Santana/BA, e a nomeação de depositário (ID 544304814). Na sequência, comprovou o recolhimento das custas da diligência, no valor de R$ 158,06, quitadas em 18/03/2026 (IDs 550939750, 550939752 e 550939754). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e o inciso IV do mesmo artigo inclui os veículos de via terrestre na ordem preferencial de penhora. No caso, o veículo indicado é exatamente o bem que lastreia o contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária, de modo que a constrição sobre ele atende tanto à ordem legal quanto à finalidade da execução. Com efeito, tratando-se de alienação fiduciária, o domínio resolúvel e a posse indireta do bem transferem-se ao credor fiduciário, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/1965, na redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, enquanto o devedor permanece como possuidor direto e depositário. Essa estrutura, porém, não impede que o próprio credor, quando opta pela via executiva em lugar da ação de busca e apreensão, busque a satisfação do crédito sobre o bem que lhe serve de garantia, posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora" (REsp 448.489/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, Unânime, DJ: 19/12/2002, p. 376). II. Recurso especial conhecido em parte e provido. (Resp 838.099/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, Dje 11/11/2010) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Execução. Penhora. Bens dados em garantia. Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a constrição sobre outros bens se os indicados forem insuficientes. Recurso conhecido e provido. (Resp 448.489/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turam, DJU de 19.12.2002) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.766.182/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 12/6/2020.) Nessa linha, a opção da exequente pela execução do título, em vez da pretensão resolutória própria do Decreto-Lei nº 911/1969, é faculdade que lhe assiste, e a constrição do veículo garantidor, de propriedade fiduciária da própria exequente, não ofende o patrimônio de terceiro, pois aqui credor e titular da garantia são a mesma pessoa. A isso se soma o esgotamento das diligências sobre ativos financeiros, que restaram negativas (ID 539294201), o que legitima o redirecionamento da constrição para o bem móvel localizado pelo Renajud (ID 526501153). Quanto à remoção do bem e à nomeação de depositário, o art. 840, II, e seu § 1º, do Código de Processo Civil preveem que os bens móveis serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial e que, inexistindo este, ficarão em poder do exequente. A providência já foi validada pela jurisprudência em hipóteses idênticas à dos autos, envolvendo veículo alienado fiduciariamente cuja remoção e depósito se deram aos cuidados do exequente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 835 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e na falta de comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. Controvérsia em execução de título extrajudicial sobre deferimento da remoção e do depósito, aos cuidados do exequente, de veículo penhorado e alienado fiduciariamente; pedido de suspensão da medida e alegações de violação aos arts. 835, 1.022, II, 805 e 300 do CPC, bem como de divergência jurisprudencial; acórdão do TJSP que manteve a remoção e o depósito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a remoção e o depósito do veículo penhorado desrespeitam a ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a medida afronta o art. 805 do CPC por impor onerosidade excessiva; (iv) saber se é cabível a tutela de urgência do art. 300 do CPC para suspender a remoção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada omissão. 5. Segundo o tribunal de origem, a ordem preferencial do art. 835 do CPC foi observada, pois houve tentativas prévias de constrição de dinheiro e ativos financeiros; ademais, tratando-se de bem móvel alienado fiduciariamente, a propriedade é do credor (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 66), e o depósito em poder do exequente encontra amparo no art. 840, II, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Segundo o tribunal de origem, a alegada onerosidade excessiva não foi comprovada, razão pela qual não se aplicaria o art. 805 do CPC para afastar a remoção; e a tutela de urgência do art. 300 do CPC é inviável pela ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A falta de impugnação específica sobre a faculdade do credor fiduciário de optar pela execução comum, sem prejuízo da retomada do bem móvel de propriedade fiduciária, atrai a Súmula n. 283 do STF. 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável reconhecer negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos (CPC, art. 1.022, II). 2. O reexame de fatos e provas para infirmar a observância da ordem de penhora ou a ausência de onerosidade excessiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, não se concede tutela de urgência para suspender a remoção do veículo (CPC, art. 300)". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II; 805; 300; 835; 840, II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 66; 5º Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.711.701/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, a exequente se dispôs a assumir a guarda do veículo por intermédio de seu departamento de apreensão, com pessoa autorizada a acompanhar a diligência (ID 544304814), o que atende ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC e confere maior segurança à conservação do bem até a alienação judicial. No tocante à intimação da executada, a penhora, uma vez formalizada, será objeto de intimação imediata, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, preferencialmente no endereço indicado pela exequente, qual seja, Rua Caxias, nº 595, Campo Limpo, Feira de Santana/BA, sem prejuízo de posterior intimação via Diário da Justiça Eletrônico, caso a executada constitua advogado nos autos. Por fim, quanto ao valor do débito, o último demonstrativo apresentado pela exequente aponta o montante de R$ 32.662,54, composto de principal atualizado de R$ 29.693,22 e honorários de 10% (ID 437640022). A constrição deve ser suficiente para garantir o juízo, cabendo à exequente, por ocasião da avaliação do bem, juntar memória de cálculo atualizada até a data do efetivo pagamento, com os índices contratuais e legais aplicáveis. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora formulado pela exequente (ID 544304814) e determino: a) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo Chery Tiggo 2 1.5 AT ACT, ano/modelo 2021, cor branca, placa RDF-6J23, Renavam 01260991064, chassi 98RDB21B4MA006420, de propriedade fiduciária da exequente e em posse da executada; b) a intimação da executada da penhora realizada, na forma do art. 841 do CPC, no endereço Rua Caxias, nº 595, Campo Limpo, Feira de Santana/BA, ou na pessoa de seu representante legal, se encontrado no local da diligência; c) a remoção do veículo e o depósito em poder da exequente, que fica nomeada depositária na pessoa de seu representante ou preposto do departamento de apreensão, com a advertência das responsabilidades civis e penais inerentes ao encargo (ID 544304814); d) a manutenção das restrições veiculares já inseridas no sistema Renajud (ID 526501153), devendo o oficial de justiça certificar nos autos a localização, o estado de conservação e a avaliação do bem; f) a juntada, pela exequente, de demonstrativo atualizado do débito por ocasião da avaliação, para fins de garantia do juízo, sem prejuízo dos honorários advocatícios já fixados. Intime-se a exequente por seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG

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