Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007310-73.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES (OAB:BA12722-A), KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES (OAB:BA19518-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES (OAB:BA12722-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106371696) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao apelo do INSS. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 88305555): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DO SEGURADO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Nos Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente foram parcialmente providos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 102102205): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍCIA. TEMA 692 DO STJ. REPETIBILIDADE DE VALORES. DISTINGUISHING. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao afastar o nexo causal entre a neoplasia maligna e o trabalho, julgou improcedente o pedido de benefício acidentário e determinou a devolução dos valores recebidos por tutela antecipada, omitindo-se quanto à existência de incapacidade laborativa temporária atestada em laudo pericial para fins de concessão de auxílio-doença comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o direito ao auxílio-doença comum diante da comprovação técnica de incapacidade temporária; (ii) estabelecer se a determinação de devolução de valores recebidos via tutela antecipada (Tema 692/STJ) deve ser mantida quando demonstrada a incapacidade biológica do segurado, ainda que de natureza não acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, autoriza o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que exija pronunciamento judicial. A inexistência de nexo causal laboral não anula a realidade biológica da incapacidade temporária reconhecida em perícia judicial, a qual ampara a concessão de auxílio-doença na modalidade comum (espécie 31). O cumprimento dos requisitos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 (incapacidade e carência) autoriza o recebimento do benefício previdenciário comum, independentemente da origem acidentária da patologia. A aplicação do Tema 692 do STJ admite técnica de distinção (distinguishing) quando o segurado, embora não faça jus ao benefício acidentário, estava comprovadamente inapto ao trabalho no período de vigência da tutela, o que afasta o caráter indevido da percepção material. O caráter alimentar das verbas e a boa-fé do segurado, somados à obrigação da autarquia em custear o benefício na modalidade comum, impedem a repetição de valores sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A comprovação de incapacidade laborativa temporária por perícia judicial, ainda que afastado o nexo causal ocupacional, obsta a repetição de valores recebidos por tutela antecipada, em razão da subsistência do direito ao benefício na modalidade previdenciária comum. A aplicação do Tema 692 do STJ deve ser mitigada quando a verba, embora fundamentada em enquadramento jurídico diverso, era materialmente devida face à incapacidade biológica do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 692; STJ, Súmula nº 98. Alega a parte recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou aos arts. 296, 297, 300, 302, 520, 927, inciso III, 948 e 949, do Código de Processo Civil; o art. 3º, da LINDB; o art. 115, da Lei nº 8.213/1991; e os arts. 876, 884 e 885, do Código Civil. O recurso foi impugnado (ID 108354089). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, os arts. 296, 297, 300, 302, 520, 948 e 949, do Código de Processo Civil; o art. 3º, da LINDB; o art. 115, da Lei nº 8.213/1991; e os arts. 876, 884 e 885, do Código Civil., supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. [...] 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.116.531/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)(destaquei) 3. Da contrariedade ao art. art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, no que concerne à subsunção do caso ao Tema 692 do STJ, consignou nos seguintes termos nos embargos aclaratórios (ID 102102205): […] No caso sub examine, assiste razão parcial ao recorrente quanto à necessidade de integração do julgado. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que o acórdão embargado cingiu sua análise à natureza acidentária do benefício, confirmando a higidez do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre o adenocarcinoma gástrico e o labor exercido por JOSE VALDIR DOS SANTOS. Todavia, emerge omissão relevante no que tange ao fato de que, embora a patologia não ostente gênese ocupacional, a perícia judicial de ID 34581864 foi peremptória ao reconhecer a "incapacidade total temporária omniprofissional" pelo período de 06 (seis) meses para tratamento médico e cirúrgico. Tal circunstância é o sustentáculo da pretensão do embargante de ver reconhecido o direito ao auxílio-doença previdenciário comum (espécie 31), previsto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos são distintos da modalidade acidentária. A lei regente dispõe integralmente: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ao determinar a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada, este colegiado aplicou de forma silogística o Tema 692 do STJ. Entretanto, o embargante suscita a necessidade de distinguishing, vez que o recebimento não seria "indevido" na substância, mas apenas fundado em enquadramento jurídico diverso, de caráter previdenciário puro em vez de acidentário, haja vista a incapacidade ter sido validada tecnicamente pelo expert do juízo. Nesse descortino, há que se prover os aclaratórios para integrar a decisão, explicitando que a ausência de nexo causal laboral não invalida a realidade biológica da incapacidade sofrida pelo segurado. Se os valores foram pagos em período no qual o autor estava comprovadamente inapto para o trabalho em razão de doença grave (neoplasia maligna), a aplicação da repetibilidade do Tema 692 do STJ deve ser mitigada pela ausência de indevida percepção material, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia que, de qualquer sorte, seria devedora do benefício na modalidade comum. O caráter alimentar das verbas previdenciárias e a boa-fé do segurado, que recebeu o benefício estribado em decisão judicial satisfativa e laudo médico oficial, impõem uma interpretação sistemática do precedente obrigatório. A própria Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça reforça o direito do jurisdicionado de buscar o prequestionamento sem o estigma da protelação: " Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e reconhecer que os valores recebidos por força da tutela provisória não estão sujeitos à repetição, vez que fundados em incapacidade laborativa temporária devidamente comprovada nos autos, ainda que de natureza não acidentária, mantendo-se o v. acórdão incólume quanto à improcedência dos pedidos de benefícios de espécie acidentária. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nessa linha de intelecção, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE EXTINTA A PEDIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA EM DECORRÊNCIA DE REFORMA DO JULGADO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES. DISCIPLINA ESPECÍFICA DOS TEMAS 1064 E 598/STJ. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve decisão concessiva de segurança para afastar a cobrança administrativa de valores recebidos a título de auxílio-doença, pagos por força de tutela antecipada posteriormente cessada, sem julgamento de improcedência do pedido. [...] 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aplicação de precedentes qualificados exige estrita aderência fático-jurídica entre o caso concreto e a tese firmada, sendo inviável a sua utilização quando configurado distinguishing. [...] 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.734.647/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)(destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 692 DO STJ. DISTINGUISH. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] 6. A questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". 7. In casu, o Tribunal a quo demonstrou haver a distinção do Tema n. 692 do STJ com o caso concreto, motivo pelo qual procedeu ao juízo negativo de retratação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.159.017/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (destaquei) 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gng//