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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007306-28.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: GESSICA MATEUS GUSMAO DIAS LTDA Advogado(s): ALEXANDRO SOUZA SANTOS (OAB:BA37522) REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Civil promovida por Gessica Mateus Gusmão Dias Ltda em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF). A parte autora alega, em síntese, ter sofrido gravíssimos danos materiais e morais em decorrência de alagamento ocorrido em seu estabelecimento comercial ("Sol Madeireira"), situado na Rua Elza Galvão Vaz, nº 100, Jequiezinho, nesta comarca. Segundo a exordial, no dia 25 de dezembro de 2022, a ré realizou a abertura abrupta e sem planejamento adequado das comportas da Barragem da Pedra (defluência que saltou de patamares regulares para até 2.400 m³/s), superando em muito a vazão de restrição do vale (800 m³/s), o que ocasionou o represamento do Rio Jequiezinho pelo Rio das Contas e a consequente inundação de diversas áreas urbanas e comerciais de Jequié/BA. Afirma que as águas atingiram mais de 1,50 metros de altura no interior de seu comércio, destruindo estoques de mercadorias, móveis, maquinários e instalações, gerando um prejuízo material estimado em R$ 270.214,72, além de lucros cessantes de R$ 50.000,00 e danos morais à sua honra objetiva formulados no importe de R$ 100.000,00. Com a inicial, foram acostados documentos de identificação, certidão simplificada da JUCEB, declarações fiscais, relatórios técnicos hidrológicos, boletins de ocorrência, certidões do Corpo de Bombeiros e notas fiscais comprovando os danos alegados. O andamento processual registrou anterior decisão de suspensão do feito por este Juízo (ID 424603588), sob o fundamento de prejudicialidade externa decorrente da tramitação da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141 na 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié/BA. Posteriormente, em nova manifestação (ID 508820649), a parte autora colacionou documentos contábeis adicionais postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em despacho de ID 542821870, este Juízo intimou a autora para prestar esclarecimentos sobre a documentação de gratuidade, uma vez que os arquivos juntados apresentavam referências a dois CNPJs distintos (nº 35.280.054/0001-32 e nº 35.280.046/0001-96). A requerente peticionou tempestivamente (ID 543597098), esclarecendo a ocorrência de mero equívoco material na anexação de arquivos de outro processo pertencente a outra pessoa jurídica, sanando a falha com a juntada dos documentos contábeis retificados e individualizados da empresa autora (CNPJ nº 35.280.054/0001-32), oportunidade em que postulou o desenterramento dos documentos correlatos à empresa alheia à lide. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Esclarecimento de CNPJ e do Desenterramento de Documentos Alheios A manifestação de ID 543597098 esclareceu, a contento, a divergência apontada por este Juízo. Restou demonstrado que a juntada de documentos fiscais sob o CNPJ nº 35.280.046/0001-96 deu-se por mero erro material, não restando configurada má-fé processual. Dessa forma, acolho os esclarecimentos prestados e determino que a Secretaria proceda à exclusão/desentranhamento dos documentos fiscais e contábeis que não guardem relação direta com a parte autora, especificamente aqueles indexados sob o ID 508820653 (páginas 189 a 200 do arquivo PDF unificado, correspondentes ao Balanço Patrimonial, DRE e declarações da empresa com CNPJ final 46/0001-96), mantendo-se ativos os atos e demonstrações pertinentes ao CNPJ correto da autora (nº 35.280.054/0001-32). 2.2. Da Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção operacional, conforme preconiza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a parte autora colacionou aos autos elementos fiscais robustos que atestam sua situação de severa crise financeira, agravada justamente pelas consequências do desastre natural/fático discutido nos autos. Compulsando-se as Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) e Balanços Patrimoniais atualizados e assinados por profissional habilitado, constata-se: a) No exercício financeiro de 2024, a empresa registrou prejuízo acumulado de R$ 673.099,19 (ID 508820653, pág. 35); b) No encerramento do exercício de 2025, o prejuízo acumulado saltou para expressivos R$ 959.063,43 (ID 543597107); c) A DRE encerrada em 31/12/2025 aponta um prejuízo líquido do exercício de R$ 262.610,47, operando com resultado operacional amplamente deficitário; d) O extrato financeiro de ID 508820654 comprova a contratação de empréstimo junto à DESENBAHIA no valor de R$ 150.000,00, visando mitigar os prejuízos da enchente, possuindo expressivo saldo devedor pendente de amortização; e) O saldo disponível em caixa e equivalentes de caixa ao final do exercício de 2025 (R$ 8.844,91, conforme DEFIS de ID 543597105) revela a indisponibilidade de liquidez imediata frente ao elevado valor das custas iniciais desta demanda, cujo valor da causa monta R$ 420.214,72. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a insuficiência de recursos da microempresa autora para arcar com as despesas processuais no presente momento, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor de GESSICA MATEUS GUSMAO DIAS LTDA, com amparo no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Competência Territorial Trata-se de ação de reparação de danos em que se discute a responsabilidade civil por fato ocorrido no município de Jequié/BA, local onde se situa a sede da requerente e onde se consumaram os prejuízos descritos na peça inicial. Nesses termos, incide a regra de competência especial fixada pelo art. 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Sendo Jequié/BA o locus do evento lesivo, afasta-se qualquer declinação, firmando-se a competência deste Juízo para o processamento do feito. 2.4. Da Desnecessidade de Suspensão Processual e do Impulso do Feito Anteriormente, o andamento deste processo individual foi suspenso para aguardar o desfecho da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié/BA, com vistas a evitar decisões conflitantes. Todavia, impõe-se a revisão de tal posicionamento. A suspensão de ações individuais em razão de lide coletiva pendente constitui faculdade do juízo voltada à eficiência da prestação jurisdicional, mas não pode representar óbice indefinido ao direito constitucional de acesso à justiça e à razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). A paralisação da demanda por tempo excessivo traz prejuízos desarrazoados à parte que busca o ressarcimento de danos de grande impacto em sua atividade econômica de subsistência. Ademais, o julgamento das demandas individuais não se vincula de forma absoluta ao trâmite da demanda coletiva, possuindo autonomia instrutória no que tange à comprovação do dano e do nexo de causalidade no caso concreto. Desse modo, visando garantir o regular impulso processual, determino o levantamento da suspensão deste feito, devendo o processo retomar imediatamente o seu curso regular. 3. DECISÃO Ante o exposto: a) ACOLHO os esclarecimentos prestados pela autora e DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata exclusão e desentranhamento dos autos dos documentos vinculados ao CNPJ nº 35.280.046/0001-96 (ID 508820653 - pág. 189 a 200 do PDF unificado), por pertencerem a pessoa jurídica alheia à relação processual; b) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (GESSICA MATEUS GUSMAO DIAS LTDA), nos termos do art. 98 do CPC; c) DETERMINO o levantamento da suspensão processual anteriormente decretada, ordenando o imediato prosseguimento do feito; d) Diante das especificidades da causa e a fim de assegurar maior celeridade processual, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno, caso haja manifestação de interesse mútuo das partes; e) DETERMINO a citação da ré (COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO), por meio eletrônico ou portal de correspondência integrada do PJe (e, na impossibilidade, via carta com aviso de recebimento no endereço fornecido na inicial), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC); f) INTIME-SE a parte ré para que, junto com a contestação, apresente cópia do respectivo Plano de Ação de Emergência (PAE) da Barragem da Pedra, sob pena de incidência das regras de facilitação de prova e preclusão; g) O pedido de inversão do ônus da prova, fundado no art. 373, § 1º, do CPC, será analisado por este Juízo por ocasião do saneamento e organização do processo, após a instauração do contraditório. h) Após, INTIME-SE a parte autora, por meio dos seus procuradores, para que apresentem réplica a contestação, no prazo legal. i) No mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão. Ressalta-se que, a parte ré revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, bem como será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações da parte autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos moldes dos artigos 346 e 349 do CPC. j) Após: 1. Havendo manifestação de qualquer das partes indicando interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre a necessidade e a pertinência da instrução complementar; 2. Caso todas as partes se mantenham silentes ou requeiram expressamente o julgamento antecipado do mérito, voltem-me conclusos para julgamento. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito