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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8007302-83.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ROSELI MARIA CARDOSO RIBEIRO e outros Advogado(s): ALAN CORDEIRO BORGES (OAB:BA61868) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc. Nos termos do disposto em seu art. 5º, LXXIV, da CF, é assegurada assistência judiciária integral apenas aos que "comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC, dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o texto constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, III, do CPC, restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º, da lei nº 1.060/50 (com a redação dada pela lei nº 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial. Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, "a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais." (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460). Entrementes, não tendo a lei fixado parâmetros objetivos para a definição da insuficiência de recursos e a concessão da justiça gratuita (o que se pretende definir, de lege ferenda, por meio do Projeto de Lei do Senado Federal nº 229/2017), cabe ao juiz defini-los, no caso concreto, por força do princípio geral do direito insculpido no art. 4º, LINDB, segundo o qual, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Vejamos posicionamento jurisprudencial acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020843-34.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IRACEMA ALVES VELOSO e outros (7) Advogado (s): AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º, DO CPC. DECISÃO ANULADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO TOTAL DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE INDEFERIDA NESTE AD QUEM. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 5.º, DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração. 3. Na hipótese dos autos, o MM. Julgador de primeiro grau não determinou que a Agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferindo, de plano, o pleito de assistência judiciária gratuita, indo de encontro ao preconizado pelo art. 99, § 2.º, do CPC. ainda que, posteriormente, venha, de fato, a indeferir a gratuidade, o juiz não pode deixar de aplicar o disposto no código de ritos acerca desse mister. 4. Pelo princípio da cautela e, levando-se em conta que o valor fixado a título de custas processuais não deve cercear o direito da parte de acesso ao judiciário, entende-se que é decisão mais adequada e razoável a redução das custas a serem arcadas pela parte, tratando, portanto, de hipótese de aplicação do § 5.º, do art. 98, do CPC. Decisão anulada. Agravo Parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8020843-34.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravantes Iracema Alves Veloso e Outros e, como Agravado, o Juízo da 1.ª Vara de Sucessões, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - AI: 80208433420208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO À PARTE INTERESSADA. ART. 99, § 2.º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da discussão trazida nestes autos envolve o não recolhimento de custas processuais por parte da autora em ação de abertura de inventário, importando no cancelamento da distribuição. 2. A teor do disposto no § 2.º do art. 99 do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3. Assim, resta equivocada a prolação de sentença extintiva, com o cancelamento de distribuição sem intimação da parte requerente, sobretudo se considerado o protocolo de petitório de reconsideração, o qual não fora apreciado. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512677-35.2017.8.05.0150, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018) (TJ-BA - APL: 05126773520178050150, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 70085483394 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 07/12/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei). Por outro lado, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Com base nessas premissas e para a análise objetiva do pedido de gratuidade da justiça, fica intimada a parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, demonstrar a alegada qualidade de beneficiária da justiça gratuita, devendo para tanto comprovar: a) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; b) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada; Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; c) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; d) Se possui bens móveis ou imóveis, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; e) Se é titular de conta(s) bancária(s) ou de cartão(ões) de crédito, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; f) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Ressalta-se, ainda, a possibilidade, a depender do caso em concreto, do parcelamento ou pagamento ao final da demanda das custas processuais. Alternativamente, poderá a requerente promover o imediato recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo ora assinalado, presumindo-se, neste caso, não fazer jus aos benefícios da justiça gratuita integral ou parcial. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito