2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8007291-97.2026.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: GERALDO DA HORA Réu: REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERALDO DA HORA em face do BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Aduz a parte Autora que procurou a parte Ré com o intuito de contratar empréstimo consignado em folha. Todavia, foi-lhe concedido empréstimo vinculado à Reserva de Cartão Consignado - RCC/RMC, modalidade diversa daquela pretendida. Sustenta que jamais manifestou vontade de aderir a cartão de crédito consignado, tendo buscado exclusivamente a contratação de empréstimo pessoal consignado, com parcelas e prazo previamente definidos. Assevera que, no momento da contratação, não recebeu informações claras, adequadas e suficientes acerca das características da operação efetivamente realizada, tampouco sobre o número de parcelas, prazo final do contrato ou a natureza rotativa da dívida, circunstâncias que a induziram a erro, fazendo-a crer que se tratava de empréstimo consignado "tradicional". Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a parte Ré se abstenha de efetuar descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) sobre o benefício previdenciário da Autora, bem como promova o cancelamento ou suspensão imediata dos descontos atualmente realizados. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, do CPC. O pedido de tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para sua concessão: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato dos contracheques (ID 578935887, 578935888 e 578935889), que comprova a realização de descontos mensais no salário do Autor. Quanto ao perigo de dano, este se mostra patente na medida em que os descontos mensais incidem diretamente sobre benefício previdenciário de valor limitado, de natureza estritamente alimentar, essencial à subsistência digna do Autor, comprometendo sua sobrevivência e impondo privações indevidas. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se firmado no sentido de deferir medidas liminares em casos análogos, como se verifica no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. PRESENTES OS ELEMENTOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RETENÇÃO DA VERBA SALARIAL. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 13ª C. Cível - 0013964-10.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.08.2021) Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como exige o § 3º do art. 300 do CPC, pois, caso se constate ao final a improcedência do pedido, os descontos poderão ser retomados, sem prejuízo significativo para a instituição financeira, que inclusive poderá exigir os valores eventualmente não pagos durante a suspensão determinada. Por outro lado, manter os descontos enquanto se discute a validade do contrato representa potencial dano irreversível ao Autor, considerando sua vulnerabilidade econômica e o caráter alimentar do salário. Por fim, considerando a condição de hipossuficiência técnica e informacional do Autor, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Diante do exposto, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Réu, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, que SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos realizados no vencimento do Autor GERALDO DA HORA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 10 de setembro de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito