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8007282-97.2023.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 8007282-97.2023.8.05.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR:EDNA NUNES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE JEQUIE D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por EDNA NUNES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, lastreada em título executivo judicial oriundo de acórdão da 6ª Turma Recursal (ID 484855314), que determinou o pagamento retroativo do adicional de regência/valorização do magistério suprimido pelo Decreto Municipal nº 20.091/2019. A exequente instaurou o procedimento executivo cobrando o valor de R$ 136.218,26 (ID 485650909 e 485650911). O Município apresentou impugnação (ID 542290050), arguindo genericamente excesso de execução, sem indicar o valor que entendia devido nem juntar memória discriminada de cálculo. Por meio da decisão interlocutória de ID 550397125, o juízo acolheu em parte a impugnação para fixar os parâmetros corretos de liquidação (aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na forma da EC nº 113/2021, com exclusão de verba honorária sucumbencial na execução), intimando a exequente para readequar a planilha. A exequente atravessou petição (ID 551124219) acostando a planilha de ID 551124223. Intimado expressamente para se manifestar sobre os cálculos apresentados (ID 550397125, item "c"), o Município de Jequié deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer objeção, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 558889568. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia executiva encontra-se madura para deliberação final. O executado, devidamente intimado para se manifestar especificamente acerca da adequação da conta aos parâmetros estabelecidos pelo juízo, manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa sobre eventuais matérias de defesa passíveis de arguição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A ausência de contadoria judicial vinculada a esta unidade judiciária, somada à inércia do ente público e ao regular contraditório já exercido ao longo de todo o incidente, impõe o julgamento imediato da liquidação a fim de assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela executiva. Cumpre ressaltar que a parte exequente renunciou expressamente ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento (ID 433392201), renúncia essa devidamente homologada pelo juízo na fase de conhecimento (ID 433518535) para fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Assim, diante da inércia do Município e da preclusão quanto aos valores apresentados, impõe-se a homologação da conta com a estrita observância do limite legal do teto renunciado, que orientará a respectiva requisição de pagamento, sem prejuízo da incidência dos consectários legais posteriores. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento, ante a vedação expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de liquidação, fixando o montante total devido em R$ 106.128,00 (cento e seis mil, cento e vinte e oito reais), com data-base em agosto/2026, sendo R$ 79.200,00 a título de crédito principal (limitado pela renúncia expressa) e R$ 26.928,00 referentes aos consectários legais de correção monetária e juros de mora acumulados pela Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); b) Determino a expedição do respectivo ofício requisitório precatório, conforme o montante apurado e a legislação aplicável - em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC; do art. 100 da Constituição Federal; e da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA e suas alterações posteriores. c) Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes (por meio de seus procuradores e/ou sucessores habilitados) para ciência e conferência do teor do ofício, nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA. d) Após a expedição do requisitório e decorrido o prazo para manifestação das partes, INTIME-SE a parte exequente para que proceda ao protocolo perante o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia, comprovando o ato nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias; e) Comprovado o protocolo do precatório, certifique a Secretaria e SUSPENDA-SE o feito até a comunicação do efetivo pagamento, com o lançamento do código de movimentação correspondente (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 19/2023). f) Após o levantamento integral dos valores e pagamento de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Serve cópia da presente como mandado, ofício e termo, para o célere cumprimento das providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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