Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8007280-82.2024.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA PARTE RÉ: RODRIGO MIRANDA CHAVES CORREA e outros Vistos. 1.- Determino o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução pelo saldo consolidado de R$ 822.471,01 (oitocentos e vinte e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e um centavo), procedendo-se à retificação da autuação e do valor da causa no sistema PJe; 2.- Fixo os honorários advocatícios para a fase de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo atualizado, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil; 3.- Defiro a requisição de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor de ambos os executados, até o limite do crédito exequendo, determinando-se a transferência e conversão em penhora em caso de indisponibilidade positiva; 4.- Defiro a inserção de restrição judicial de transferência e circulação pelo sistema RENAJUD sobre eventuais veículos registrados em nome dos executados, inclusive sobre o veículo Ford Ranger XLS, indeferindo-se o mandado sumário de busca e apreensão nestes autos; 5.- Defiro a penhora e compensação de eventuais haveres cooperativos, quotas-partes e sobras financeiras titularizadas pelos devedores perante a própria exequente, intimando-se a cooperativa credora para carrear aos autos a respectiva demonstração contábil no prazo de 15 (quinze) dias; 6.- Defiro a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, bem como a inclusão do gravame restritivo via SERASAJUD; 7.- Indefiro, por ora, os pedidos de penhora sobre faturamento e repasses de honorários médicos, a anotação via CNIB e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 8.- Determino que, efetivadas as ordens constritivas, proceda-se à intimação dos executados por carta com aviso de recebimento nos endereços informados nos autos (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para manifestação no prazo legal. 9.- Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. Vitória da Conquista/BA, 31 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.