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8007280-82.2024.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8007280-82.2024.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA PARTE RÉ: RODRIGO MIRANDA CHAVES CORREA e outros Vistos. 1.- Determino o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução pelo saldo consolidado de R$ 822.471,01 (oitocentos e vinte e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e um centavo), procedendo-se à retificação da autuação e do valor da causa no sistema PJe; 2.- Fixo os honorários advocatícios para a fase de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo atualizado, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil; 3.- Defiro a requisição de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor de ambos os executados, até o limite do crédito exequendo, determinando-se a transferência e conversão em penhora em caso de indisponibilidade positiva; 4.- Defiro a inserção de restrição judicial de transferência e circulação pelo sistema RENAJUD sobre eventuais veículos registrados em nome dos executados, inclusive sobre o veículo Ford Ranger XLS, indeferindo-se o mandado sumário de busca e apreensão nestes autos; 5.- Defiro a penhora e compensação de eventuais haveres cooperativos, quotas-partes e sobras financeiras titularizadas pelos devedores perante a própria exequente, intimando-se a cooperativa credora para carrear aos autos a respectiva demonstração contábil no prazo de 15 (quinze) dias; 6.- Defiro a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, bem como a inclusão do gravame restritivo via SERASAJUD; 7.- Indefiro, por ora, os pedidos de penhora sobre faturamento e repasses de honorários médicos, a anotação via CNIB e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 8.- Determino que, efetivadas as ordens constritivas, proceda-se à intimação dos executados por carta com aviso de recebimento nos endereços informados nos autos (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para manifestação no prazo legal. 9.- Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. Vitória da Conquista/BA, 31 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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