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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 8007279-89.2025.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título] MENOR: GIULIA MORAES VIEIRA DO COUTO REPRESENTANTE: MERCIA DO LAGO MORAES REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por GIULIA MORAES VIEIRA DO COUTO em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília/Salvador, mas foi impedida de embarcar em razão de falha atribuída às rés na transferência das reservas entre companhias aéreas operantes em sistema de codeshare. Sustenta que não recebeu a devida assistência, sendo necessária a aquisição de novas passagens para realização da viagem, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Ao final, requer a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho ao ID 505792100, intima a parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica. Ao ID 541833790, a parte autora reitera o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e junta intrumento procuratório, ID 541833791. É o relatório. Decido. Considerando que a autora alcançou a maioridade civil no curso do processo, proceda o cartório com a exclusão do polo ativo sua genitora MERCIA DO LAGO MORAES, posto que figurava nos autos exclusivamente na condição de representante legal da então menor, permanecendo a autora como única parte demandante. No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, a embargante não logrou êxito em comprovar sua condição de carência financeira, conforme determinado nos autos. Em análise dos autos, observa-se que o valor da causa indicado, na peça de ingresso, consiste basicamente no montante indicado pela própria autora (frise-se) para indenização por dano moral (R$35.000,00). Ainda, observa-se que em razão do valor indicado a título de indenização (realizado pela própria autora, repise-se), a mesma sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, deixando de juntar aos autos qualquer documento hábil à demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas antecipadas com base no valor da causa corrigido, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Na hipótese de decurso do prazo sem recolhimento das custas, certifique-se e voltem conclusos. Após o recolhimento das custas processuais iniciais e das custas para citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa do réu, o qual deverá expressamente manifestar o seu interesse na tentativa de composição. Cite-se o Réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá o previsto no art.335, III do CPC. Advirta-se que o silêncio acarretará na incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC. Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o Autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observado o recolhimento das custas processuais. Camaçari, 31 de agosto de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito