2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007275-26.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: NATIEL SANTOS DE JESUS Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): Vistos etc. Não obstante a ação tenha sido intentada neste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA, constato que inexiste documentos do fólio que atestem a residência da parte demandante na comarca de Alagoinhas/BA. Assim sendo, a fim de aferir a real competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou extinção processual sem resolução do mérito, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL a fim de comprovar documentalmente sua residência nesta comarca, trazendo aos autos comprovante de residência oficial em nome próprio relativo a alguma de suas últimas 03 (três) contas de consumo. Ultrapassado o prazo acima estabelecido, com ou sem regularização do feito pela parte Requente, certifique-se, voltando-me, de imediato, conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito