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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007255-35.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CLECIO ODORICO DA SILVA Advogado(s): EULER BATISTA MADEREIRA (OAB:MG204479), KARINA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB:MG175448), DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB:MG207893) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre contratos bancários e margem consignável, na qual se faz necessária a verificação preliminar dos requisitos da petição inicial e pressupostos processuais, em consonância com as Notas Técnicas nº 01/2024 e nº 06/2022 do CIJEBA e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre contratos bancários e/ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações potencialmente predatórias. Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência. Nesse contexto, verifica-se que o presente feito se amolda às hipóteses elencadas na Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA, notadamente diante da massiva distribuição de demandas repetitivas, em franco prejuízo aos escopos jurídicos e social da prestação jurisdicional. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, firmou tese vinculante no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Assim, considerando os indícios de que a presente demanda pode se enquadrar nesse contexto, mostra-se legítima e necessária a exigência de elementos mínimos que viabilizem a aferição da autenticidade da pretensão deduzida, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional e o uso responsável do aparato judicial. Compulsando os autos, de acordo com as disposições da Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA e da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verifico a necessidade de sua emenda pelos seguintes fundamentos: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (Item 2.2 NT e Itens 12, 17, 18 Rec. CNJ): A petição inicial não está instruída com o contrato impugnado nem com prova da sua regular solicitação administrativa à instituição financeira. Embora seja relação de consumo, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não podendo as instituições financeiras fornecer as cópias dos contratos firmados por seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em ilegal revelação de informações financeiras. Nos exatos termos da Nota Técnica n.º 01/2024 - CIJEBA, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda, que, em se tratando de ação de anulação de contrato, são os próprios contratos, cédulas e outros documentos representativos de operações de crédito indicados como fundamento de fato da causa de pedir. Registre-se que tal exigência também se aplica às ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico. Ainda que a parte autora negue a contratação, é plenamente possível requerer administrativamente à instituição financeira a cópia do suposto contrato, documento apto a corroborar suas alegações. Ademais, até mesmo na hipótese de pedido de exibição de documentos, incumbe à parte demonstrar que previamente buscou obtê-lo pela via administrativa, sob pena de ausência de interesse de agir. Recomenda-se, portanto, que a parte ativa emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br". INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO n. 321/PRES/INSS (Item 2.7 NT) O INSS tem procedimento administrativo próprio (Resolução n. 321/PRES/INSS) para impugnação e resolução de impasses atinentes a contratos de empréstimos consignados tidos como não contratados. Havendo um procedimento administrativo próprio para resolução do imbróglio, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas demandas, é necessário seja feito o pedido extrajudicial para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, de modo que sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte ativa no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo. Contudo, os pleitos iniciais nestas demandas vêm desamparados de prova de que foi solicitada administrativamente a resolução do impasse. ADVOGADO QUE SE APRESENTA COM INSCRIÇÃO NA OAB DE ESTADO DIVERSO (Item 2.15 NT) Observo que a procuração outorga poderes aos advogados Dr.ª Karina Aparecida Gonçalves de Oliveira (OAB/MG 175.448), Dr. Euler Batista Madureira (OAB/MG nº 204.479) e Dr. Diego Felipe da Silva (OAB/MG nº 207.89), todos inscritos na Ordem dos Advogados do Estado de Minas Gerais, sem indicação nos autos de inscrição suplementar nos quadros da Seccional da OAB da Bahia. DESINTERESSE GENÉRICO NA CONCILIAÇÃO (Item 17 Rec. CNJ) Verifica-se manifestação genérica de desinteresse na realização da audiência de conciliação, sem a devida demonstração da impossibilidade de autocomposição. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento no dever geral de cautela e nos artigos. 319 e 320 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de seu indeferimento, devendo: APRESENTAR cópia do contrato OU prova de regular requisição administrativa por meio dos canais oficiais da instituição financeira, correios com AR, protocolo na agência ou plataforma consumidor.gov.br; DETERMINAR que a parte ativa comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo. COMPROVAR, os patronos sua inscrição suplementar nos quadros da Seccional da OAB da Bahia, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994; JUSTIFICAR fundamentadamente o desinteresse na audiência de conciliação, demonstrando a impossibilidade de autocomposição; Saliente-se que a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito., com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza Substituta