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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8007254-70.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: GIRLANDE SANTANA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 ATO ORDINATÓRIO: FICAM INTIMADAS AS PARTES AUTORA E RÉ DO PRAZO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, QUE EM VEZ DE 15 (QUINZE) DIAS É DE 10 (DEZ) DIAS. UMA VEZ QUE FICOU ERRADO O PRAZO, SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JAGUAQUARA, 13 DE AGOSTO DE 2026. Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026. Eu, MARINILCE DOS SANTOS SOUZA PORTO, o digitei.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007254-70.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA RECORRENTE: GIRLANDE SANTANA DA SILVA Advogado(s): ROGERIO TEOPILO DA CRUZ (OAB:MT21521/O) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I- RELATÓRIO. GIRLANDE SANTANA DA SILVA, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, também qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em sentença presente no id 550788818, foram julgados procedentes os pedidos da inicial, para "CONDENAR o réu a indenizar a parte autora GIRLANDE SANTANA DA SILVA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação válida, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, após o referido marco temporal, conforme fundamentação supra, referente aos descontos indevidos decorrentes do contrato discutido nos autos, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e; DECLARAR ainda a inexistência do contrato objeto desta lide e CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, para determinar que a instituição ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor, das tarifas denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 1 / PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA / ENCARGOS DESCOBERTO CC / MORA CRÉDITO PESSOAL". No id 556306546, a parte requerida interpôs recursos de apelação. Em acórdão de id 575324903, foi negado provimento ao apelo do réu. Em mesmo ato, foi dado provimento ao apelo da autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.0000,00 (quinze mil reais). O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 576719186, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo visando pôr fim ao litígio mediante os termos e condições ali presentes. Diante disso, requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito. No id 576719188, o réu pugnou pela homologação do acordo firmado, informando ter cumprido com os termos do mesmo. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 576719186, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;". Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no id 576719186, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma dos Art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pelo réu. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa