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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IRACIARA LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 30/08/2023, contrato de empréstimo sob o nº 950000865180, no valor principal de R$ 2.093,62, a ser adimplido em 36 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 395,92 cada. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada alcançou o patamar de 17,50% ao mês (592,55% ao ano), destoando excessivamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Aponta que as prestações são debitadas diretamente de sua conta bancária na qual recebe benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade dos juros com a consequente limitação à taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 563091709). Juntou planilha de cálculo (ID 563091710), declaração de hipossuficiência (ID 563091711), extrato de benefício do INSS (ID 563091712), histórico de créditos (ID 563091713), documento de identidade (ID 563091714), procuração (ID 563091715) e contrato de locação residencial (ID 563091716). Por meio do despacho de ID 564577185, foi deferida a gratuidade da justiça em caráter provisório e determinada a citação do banco demandado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 570800901). Preliminarmente, arguiu a necessidade de regularização do comprovante de residência e a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, ressaltando o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), o perfil de crédito da autora e o risco da contratação. Argumentou a legitimidade da capitalização mensal de juros, a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito em dobro diante da ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Acostou atos societários (ID 570800902), procuração (ID 570800903), substabelecimento (ID 570800904), relatório interno da operação (ID 570800906), comprovante de contratação eletrônica (ID 570800907), comprovante de transferência do numerário (ID 570802259) e extrato financeiro da operação (ID 570802260). A autora apresentou réplica (ID 570902796), refutando as preliminares e ratificando os argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas mediante despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 571732245), o banco réu informou expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID 575370257), decorrendo o prazo sem manifestação adicional da parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada envolve matéria de direito e de fato demonstrável exclusivamente pela prova documental já encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Das Preliminares Da Regularidade do Comprovante de Residência Rejeita-se a preliminar de ausência de comprovante idôneo de domicílio. A parte autora colacionou aos autos instrumento de contrato de locação residencial firmado em seu nome e devidamente assinado, com reconhecimento de firma em cartório de notas da própria comarca de Juazeiro/BA (ID 563091716). O documento apresentado é apto a demonstrar a residência da requerente e satisfaz as exigências do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistindo motivo que justifique dilação probatória ou extinção do feito por tal fundamento. Do Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir igualmente não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento ou da prévia submissão da pretensão à via administrativa. Outrossim, a resistência manifestada pelo réu no mérito da sua peça de bloqueio evidencia a existência de pretensão resistida, caracterizando de forma inequívoca o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual afasto a preliminar com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito Da Incidência das Normas Consumeristas A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito legal de consumidora e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, na forma delineada pelos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, incide no caso a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a facilitação da defesa dos direitos da consumidora perante a sua hipossuficiência fática, técnica e informacional em relação à instituição bancária. Da Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios e da sua Limitação A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 950000865180, celebrado em 30/08/2023. Embora as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitem à limitação de juros da Lei de Usura, a estipulação dos encargos não prescinde da observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico-financeiro. Admite-se a revisão e modificação de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso V, e do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Para a aferição objetiva da taxa de juros do contrato em exame, adota-se como parâmetro oficial a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a série "25469 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total" no mês de vencimento de cada parcela questionada, que estava estabelecida em 1,87% ao mês. A jurisprudência e os padrões técnicos de controle contratual consideram abusiva a taxa remuneratória ajustada quando esta ultrapassa o patamar correspondente a uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para o mesmo segmento e período. Multiplicando-se a taxa média de 1,87% ao mês por 1,5, obtém-se o patamar limite de 2,805% ao mês. No caso concreto, o comprovante de contratação acostado no ID 570800907 e o extrato da operação de ID 570802260 revelam expressamente que o banco réu pactuou e exigiu da requerente a taxa de juros de 17,50% ao mês (592,56% ao ano). Realizando-se o cotejo analítico, constata-se que a taxa contratada de 17,50% ao mês não apenas supera o patamar de tolerância de uma vez e meia (2,805% ao mês), como representa uma cobrança de mais de nove vezes a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil (1,87% ao mês). Tal desproporção consubstancia abusividade manifesta, ensejando desvantagem excessiva e desequilíbrio material intolerável em desfavor da consumidora, mormente em operação cujas parcelas mensais sofrem desconto automatizado e vinculado a proventos de benefício previdenciário (IDs 563091713 e 570802260), o que reduz sobremaneira o risco de inadimplência da operação. Desse modo, impõe-se a revisão da cláusula financeira para declarar a nulidade do percentual de 17,50% ao mês e determinar o recálculo da avença com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de 1,87% ao mês, preservando-se as demais disposições válidas do negócio jurídico, nos termos do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Da Repetição do Indébito Em virtude do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da consequente redução das parcelas contratuais, exsurge para a autora o direito à restituição dos valores pagos que excederam a obrigação recalculada. O extrato financeiro juntado pela própria instituição financeira (ID 570802260) comprova que foram quitadas 33 parcelas do financiamento no valor unitário de R$ 395,92 (com pequenas oscilações de centavos decorrentes de pagamento antecipado), perfazendo um total adimplido de R$ 12.877,73. No tocante à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável decorrente de conduta pautada na boa-fé objetiva. No caso em exame, a cobrança efetuada pelo banco réu decorreu de taxa manifestamente desproporcional e abusiva, superando em mais de nove vezes o parâmetro médio de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil para a modalidade. Tal conduta viola frontalmente os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, não se configurando hipótese de engano justificável. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores vertidos a maior, ressalvada a prévia compensação no saldo remanescente do contrato, caso existente. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a incidência de juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, com base no artigo 406, § 1º, do Código Civil, fluindo os juros a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual. Da Indenização por Danos Morais A parte autora formula pleito indenizatório a título de danos morais sob a alegação de abalo psíquico decorrente dos juros excessivos e do desvio produtivo. A configuração da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva exige a demonstração inequívoca do dano suportado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, a discussão cinge-se à divergência e revisão de cláusula de encargos contratuais, situação que acarreta repercussão estritamente patrimonial à contratante, não havendo demonstração de que o fato tenha violado direitos da personalidade, gerado humilhação pública, negativação indevida ou privação de bens essenciais à sobrevivência. O mero dissabor e o descontentamento originados de controvérsia em torno de taxas financeiras não configuram dano moral passível de reparação pecuniária, razão pela qual o pedido de indenização deve ser rejeitado. Da Gratuidade da Justiça Em cumprimento ao despacho de ID 564577185, reaprecio a gratuidade da justiça. Os elementos dos autos confirmam que a autora recebe benefício assistencial de prestação continuada no valor equivalente ao piso previdenciário (ID 563091712), restando comprovada a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual confirmo em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 17,50% ao mês estipulada no contrato de empréstimo nº 950000865180 firmado entre as partes; b) determinar a revisão contratual e limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1,87% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a série nº 25469 à época do ajuste; c) condenar o réu a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores vertidos a maior em relação à taxa de juros revisada, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente da operação; d) determinar que o indébito apurado seja corrigido monetariamente pela variação do IPCA a contar de cada desembolso indevido (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil ), contados a partir da citação válida; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o pagamento dos 70% restantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (montante do indébito a ser restituído), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo banco réu em favor do patrono da autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de dano moral julgado improcedente, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação recíproca na forma do artigo 85, § 14, do mesmo diploma. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunize-se a liquidação e cumprimento do julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Juazeiro/BA, 27 de agosto de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito