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8007253-85.2026.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8007253-85.2026.8.05.0256 Autor: MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA Réu: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, por meio da qual pretende a imposição de comando jurisdicional que condene os requeridos ao fornecimento imediato e integral do procedimento cirúrgico de Dermolipectomia Reparadora (abdominal e de membros), com a disponibilização de todos os exames, consultas, medicamentos e insumos complementares necessários ao ato operatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação de bloqueio de verbas públicas. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de quadro clínico multifatorial e crônico, englobando obesidade mórbida, hipertensão arterial, vasculite, infecções de pele e do tecido subcutâneo, gonartrose bilateral, transtornos degenerativos de meniscos, condromalácia patelar e cisto de Baker. Narra que foi submetida a cirurgia bariátrica no ano de 2022 e que a expressiva perda ponderal subsequente gerou volumoso excesso de pele e tecido dermogorduroso, o qual, segundo aduz, agravaria as alterações biomecânicas osteoarticulares dos membros inferiores e impediria o tratamento cirúrgico ortopédico dos joelhos. Defende que a intervenção reparadora pleiteada possui natureza não estética e caráter funcional imprescindível para restabelecer sua capacidade laboral e qualidade de vida. Sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração concomitante e inequívoca dos pressupostos disciplinados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e no perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se, ademais, à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, conforme expressamente veda o §3º do mesmo dispositivo legal. Em se tratando de intervenção jurisdicional no âmbito das políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), a atuação do Poder Judiciário assume caráter excepcionalíssimo e subsidiário, exigindo um juízo de cognição técnica rigorosa, a fim de que a distribuição de recursos estatais escassos e a gestão das filas de atendimento não sejam desestruturadas sem respaldo em prova pré-constituída segura de emergência ou de manifesta ilegalidade administrativa. No caso sob exame, conquanto seja indiscutível a relevância fundamental do direito à saúde insculpido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, a análise dos elementos probatórios encartados aos autos não autoriza a concessão da medida liminar pleiteada em sede de cognição sumária e inaudita altera pars. A pretensão autoral visa à realização de dermolipectomia reparadora de abdômen e membros após perda de peso decorrente de gastroplastia realizada em 2022. Trata-se, ontologicamente, de intervenção cirúrgica reparadora de caráter eminentemente eletivo e crônico, desprovida de natureza emergencial ou de urgência clínica imediata que imponha o atropelo do fluxo regular de regulação administrativa. Com efeito, a documentação médica carreada com a exordial, consubstanciada em laudos padronizados de solicitação de internação hospitalar e receituários de atendimento ambulatorial, limita-se a atestar a existência do excesso cutâneo e os diagnósticos degenerativos articulares, sem demonstrar a iminência de agravamento agudo, tampouco risco à vida ou a ocorrência de complicação clínica imediata e irreversível que torne intolerável a submissão da paciente ao trâmite regular das filas de regulação do SUS. A quebra da ordem cronológica dos pacientes previamente cadastrados na rede pública de saúde, mediante provimento judicial liminar, reclama prova cabal e incontestável de que o tempo de espera habitual causará perecimento irreparável do bem jurídico tutelado, o que não restou delineado na hipótese em apreço. Ademais, não se vislumbra a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da liminar, na medida em que a petição inicial não veio instruída com a demonstração de prévia recusa administrativa formal, nem com a comprovação de esgotamento das vias de regulação ordinária no âmbito do Município de Teixeira de Freitas ou do Estado da Bahia. O acesso às ações e aos serviços públicos de saúde rege-se pelos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e do atendimento integral e descentralizado (artigos 196 e 198 da Carta Magna), demandando a observância de protocolos clínicos, fluxos assistenciais e critérios de priorização médica estipulados pelos gestores do SUS. Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumpre frisar que a parte autora submeteu-se ao procedimento cirúrgico bariátrico no ano de 2022, de modo que o excesso tecidual alegado decorre de evolução temporal prolongada e estabilizada, configurando condição de saúde crônica que, embora cause desconforto e limitação funcional relatada, não se reveste do perigo iminente e agudo exigido para a concessão de provimento antecipatório de urgência. De igual modo, impõe-se considerar a incidência da vedação estatuída no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. A realização forçada e imediata de procedimento cirúrgico invasivo consubstanciado em dermolipectomia múltipla (abdominal e de membros) reveste-se de evidente irreversibilidade fática, satisfazendo integralmente o objeto principal da ação antes do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Poder Público. Assim, ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano qualificado, bem como ante o manifesto risco de irreversibilidade da providência e a necessidade de prévia dilação probatória e manifestação técnica dos órgãos competentes de saúde, o indeferimento da medida liminar é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, cientificando-os dos termos da presente ação e desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito

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