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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8007251-37.2021.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: OSTENIO SOUSA MEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 527158119) contra a sentença de ID 525683959, a qual julgou procedente o pedido inicial, rejeitou, por intempestividade, os embargos monitórios apresentados por OSTÊNIO SOUSA MEIRA e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 188.113,18, atualizado conforme a planilha de ID 117509853, determinando sua atualização até o efetivo pagamento. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos critérios e ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Requer que seja estabelecida a data do inadimplemento como termo inicial dos encargos, com aplicação da taxa SELIC até 29/08/2024 e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para os juros de mora. O Embargado apresentou contrarrazões no ID 546652881, sustentando, em síntese, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e que a pretensão recursal objetiva a modificação do conteúdo da decisão. É o necessário relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença constituiu o título executivo judicial com base no crédito objeto da ação monitória, decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01446-0, celebrada em 08/10/2014 e posteriormente aditada, consignando expressamente que o valor reconhecido deveria ser atualizado até o efetivo pagamento. Tratando-se de obrigação contratual, os encargos incidentes em razão da mora devem observar, em primeiro lugar, aquilo que foi validamente convencionado pelas partes. Com efeito, a disciplina legal dos juros e da atualização monetária possui caráter supletivo quando houver estipulação contratual específica. A própria redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, evidencia essa subsidiariedade. O parágrafo único do art. 389 estabelece a incidência do IPCA na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica. De igual modo, o art. 406 dispõe que a taxa legal incidirá quando os juros não forem convencionados ou, quando convencionados, não houver taxa estipulada. Assim, a incidência dos critérios legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil pressupõe justamente a ausência de pactuação específica, não se prestando a substituir automaticamente os encargos moratórios estabelecidos em negócio jurídico válido. Consequentemente, não procede a pretensão do Embargante de determinar, indistintamente, a aplicação da SELIC e, posteriormente, dos critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, pois, havendo encargos moratórios contratualmente estipulados, estes deverão ser observados nos limites da pactuação e da legislação aplicável. Somente na ausência de previsão contratual acerca da atualização monetária ou dos juros moratórios deverão ser empregados os critérios legais supletivos previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Portanto, a ausência de indicação, na sentença, dos índices legais pretendidos pelo Embargante não configura omissão, uma vez que a atualização do débito deve observar, prioritariamente, os encargos validamente pactuados no instrumento contratual, incidindo os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil apenas subsidiariamente, naquilo em que ausente estipulação específica. Não estando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e Rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 527158119, mantendo integralmente a sentença de ID 525683959. Esclareço, para evitar controvérsia na fase de cumprimento, que os encargos moratórios deverão observar o que foi validamente pactuado entre as partes, aplicando-se, na ausência de pactuação específica, os juros e a atualização monetária segundo a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil. P. R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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