Publicações do processo

8007251-37.2021.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8007251-37.2021.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: OSTENIO SOUSA MEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 527158119) contra a sentença de ID 525683959, a qual julgou procedente o pedido inicial, rejeitou, por intempestividade, os embargos monitórios apresentados por OSTÊNIO SOUSA MEIRA e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 188.113,18, atualizado conforme a planilha de ID 117509853, determinando sua atualização até o efetivo pagamento. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos critérios e ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Requer que seja estabelecida a data do inadimplemento como termo inicial dos encargos, com aplicação da taxa SELIC até 29/08/2024 e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para os juros de mora. O Embargado apresentou contrarrazões no ID 546652881, sustentando, em síntese, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e que a pretensão recursal objetiva a modificação do conteúdo da decisão. É o necessário relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença constituiu o título executivo judicial com base no crédito objeto da ação monitória, decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01446-0, celebrada em 08/10/2014 e posteriormente aditada, consignando expressamente que o valor reconhecido deveria ser atualizado até o efetivo pagamento. Tratando-se de obrigação contratual, os encargos incidentes em razão da mora devem observar, em primeiro lugar, aquilo que foi validamente convencionado pelas partes. Com efeito, a disciplina legal dos juros e da atualização monetária possui caráter supletivo quando houver estipulação contratual específica. A própria redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, evidencia essa subsidiariedade. O parágrafo único do art. 389 estabelece a incidência do IPCA na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica. De igual modo, o art. 406 dispõe que a taxa legal incidirá quando os juros não forem convencionados ou, quando convencionados, não houver taxa estipulada. Assim, a incidência dos critérios legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil pressupõe justamente a ausência de pactuação específica, não se prestando a substituir automaticamente os encargos moratórios estabelecidos em negócio jurídico válido. Consequentemente, não procede a pretensão do Embargante de determinar, indistintamente, a aplicação da SELIC e, posteriormente, dos critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, pois, havendo encargos moratórios contratualmente estipulados, estes deverão ser observados nos limites da pactuação e da legislação aplicável. Somente na ausência de previsão contratual acerca da atualização monetária ou dos juros moratórios deverão ser empregados os critérios legais supletivos previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Portanto, a ausência de indicação, na sentença, dos índices legais pretendidos pelo Embargante não configura omissão, uma vez que a atualização do débito deve observar, prioritariamente, os encargos validamente pactuados no instrumento contratual, incidindo os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil apenas subsidiariamente, naquilo em que ausente estipulação específica. Não estando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e Rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 527158119, mantendo integralmente a sentença de ID 525683959. Esclareço, para evitar controvérsia na fase de cumprimento, que os encargos moratórios deverão observar o que foi validamente pactuado entre as partes, aplicando-se, na ausência de pactuação específica, os juros e a atualização monetária segundo a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil. P. R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.