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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007241-28.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em face de NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS (ID 576292480). Sustenta a parte autora, em síntese, ter firmado com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 3652486, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Renault Sandero STW 16HP, placa PUL9091 (ID 576292480). Aduz que o devedor restou inadimplente a partir da parcela nº 08, vencida em 03/03/2026, gerando o débito atualizado de R$ 16.002,25 (ID 576292480). Argumenta, ainda, que procedeu à notificação extrajudicial para fins de constituição em mora (ID 576292480). Vieram os autos conclusos. Ressalte-se que a petição inicial deve preencher rigorosamente os requisitos estatuídos na legislação processual civil em vigor, cabendo à parte demandante instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Contudo, ao analisar a documentação que acompanha a exordial, constata-se a existência de vícios formais que obstam, no momento, a apreciação do pleito liminar e o regular prosseguimento da demanda. Em primeiro lugar, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 3652486 acostada aos autos (ID 576292499) não possui assinatura verossímil. Não foi juntada cópia de documento oficial do réu que permita verificar que a assinatura pertence ao acionado. Com efeito, no campo destinado à assinatura do emitente, ao final do instrumento (ID 576292499), está preenchida com assinatura genérica que não gera verossimilhança, tampouco foi colacionado aos autos o competente termo de certificação digital, log de autenticação ou declaração de conformidade com chave eletrônica apta a validar a manifestação de vontade, a teor do art. 29, VI e § 5º, da Lei nº 10.931/2004, senão vejamos: Saliente-se que a ausência de assinatura válida desnatura a força executiva do título e impede a comprovação cabal do vínculo obrigacional, inviabilizando a verificação dos termos expressamente contratados. Em segundo lugar, faz-se necessário apontar que o comprovante de notificação extrajudicial anexado ao feito (ID 576292501) não comprova a válida constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto processual indispensável da ação de busca e apreensão, consoante preconiza o art. 2º, § 2º, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Deste modo, verifica-se no histórico de rastreamento emitido pelos Correios e pela prestadora de serviços que a correspondência registrada sob o nº YH107936346BR retornou com a informação de "não procurado" / "não retirou objeto" na agência postal (ID 576292501). Nesse contexto, pontue-se que o entendimento que dispensa a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento pressupõe que a carta tenha sido efetivamente entregue no endereço contratual, o que não ocorre na hipótese em que o expediente é devolvido com a anotação de "não procurado", circunstância que demonstra que o réu sequer foi procurado em seu domicílio pelo agente dos Correios. Feitas tais considerações, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC), emende a inicial para: A) Juntar aos autos o contrato de financiamento / Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pelas partes, seja por meio físico ou mediante comprovação idônea de assinatura eletrônica qualificada/avançada acompanhada do respectivo relatório de validação e autenticação; B) Comprovar a válida e regular constituição em mora do devedor, demonstrando a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço constante no contrato ou realizando o respectivo protesto do título por edital, caso frustradas as tentativas de localização. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de intimação, alvará, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026
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