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8007204-09.2021.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8007204-09.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor: PERPETUA MARIA DA SILVA SANTANA Réu: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador, 10 de setembro de 2026. LAÍS RAMOS Estagiária de Direito EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO Diretora de Secretaria

  2. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007204-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PERPETUA MARIA DA SILVA SANTANA Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA45882), JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697), EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA PERPETUA MARIA SANTANA DE ABREU propôs a presente ação declaratória c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência contra BANCO PAN S.A. Para tanto, assevera ter sido surpreendida com a averbação e descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.012.075-1), de valores relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável sob o nº 0229721192688 (proposta nº 721192688), no valor de R$ 3.472,74, já que não firmou tal contratação nem solicitou saque ou cartão, tendo sido vítima de fraude. Ainda, assevera que a demandada lhe apresentou cópia de contrato assinado, todavia, alega que as assinaturas são claramente divergentes da sua. Propugna pela concessão da gratuidade da justiça e, ao final, pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, fazendo cessarem os descontos, além da condenação da ré em obrigação de restituir os valores indevidamente cobrados, em dobro, e em indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 (ID 90050051). No ID 108972666, foi proferida Decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 108972666). Em Contestação de ID 154832220, além de suscitar preliminar de ausência de juntada de extratos bancários, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, insistindo na regularidade da contratação do Cartão INSS Visa Nacional nº 4346********0012 e na solicitação de telesaque no valor de R$ 3.299,00, pugnou pela improcedência do objeto da ação e formulando pedido de restituição e compensação dos valores creditados na conta da autora. Houve réplica no ID 207238456, oportunidade na qual a parte autora impugnou expressamente os contratos e telas apresentados, arguindo falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requereu a realização de perícia grafotécnica no documento original (ID 207238456). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), restou inexitosa a autocomposição (ID 474809281). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 491674493), a ré pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 494466190) e a autora pela realização de perícia grafotécnica (ID 495705858). No ID 509383544, foi proferida Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica nos termos do Tema 1061 do STJ (ID 509383544). A requerida manifestou-se no ID 510758348, oportunidade em que afirmou a desnecessidade da prova técnica e requereu o julgamento antecipado da lide, com a reiteração do pedido de restituição e compensação dos valores disponibilizados (ID 510758348). A parte autora peticionou no ID 511687708 requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ diante da recusa da ré em produzir a prova pericial (ID 511687708). No ID 559873836, foi indeferida a prova oral, homologada a desistência da ré quanto à perícia grafotécnica e anunciado o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 559873836). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da ação é parcialmente procedente e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista ser matéria jurídica singela já suficientemente documentada. Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos. No bojo de sua contestação e manifestações, a parte requerida trouxe à colação instrumentos de contrato e telas sistêmicas que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa da autora, conforme denota-se dos IDs 154832223, 154832226 e 154832229, mas tanto na inicial como em Réplica, a autora impugnou expressamente as assinaturas, reiterando a ocorrência de fraude (ID 207238456). Os documentos particulares (produzidos sem a intervenção de preposto estatal, no exercício das atribuições) têm sua autenticidade presumida enquanto "Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido…" (CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente. Significa dizer, a alegação de inautenticidade feita por uma das partes, que repudia a atribuição da sua assinatura no documento particular, suspende, de logo, a eficácia probatória do conteúdo, que só será restabelecida, se e quando, for comprovada a autenticidade negada(CPC, art. 428, I). Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES "Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento". (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807). E no tocante ao ônus de provar a autenticidade que foi rechaçada pelo suposto firmatário, conta o CPC vigente com regra expressa sobre o tema, conforme se depreende do inciso II, do art. 429, que atribui tal ônus à parte que produziu o documento. Assim, "Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, V. I, ed. 64ª, p. 856) Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1061), o STJ consignou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Pois bem. Negada a assinatura do contrato pelo consumidor autor, é ônus do fornecedor requerido provar a autenticidade. Ou seja, "contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, neste caso à parte que produziu o documento(art. 429, II)". (Elpídio Donizetti, Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 55). E não há outra forma de superar a controvérsia pertinente à autenticidade de documento particular, se não através da prova pericial, a qual foi dispensada pela parte ré, que se limitou a insistir em seus argumentos no ID 510758348. Ora, se à ré incumbia o dever de comprovar a veracidade da assinatura posta no instrumento do contrato e ela, expressamente, dispensa a dilação probatória, considerando a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1061 do STJ, sequer haveria motivos para deferir a produção de provas requerida pela autora. No mesmo sentido caminha a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega que não contratou os empréstimos consignados que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do negócio jurídico e condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até a citação e em dobro após essa data, com a exclusão do pedido de danos morais. Apela o réu. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, conforme determinado pelo Tema Repetitivo nº 1061/STJ, e se há fundamento para a reforma da sentença quanto à inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . Conforme o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento. No presente caso, o banco réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, sendo seu dever comprovar a autenticidade da assinatura. 4. A ausência de produção da prova essencial para a confirmação da contratação implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, conforme entendimento pacificado . 5. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a sentença determinou a restituição em dobro para as cobranças posteriores à citação, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito quando configurada a má-fé ou violação à boa-fé objetiva, o que se aplica ao caso em análise. IV . DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova da autenticidade, sob pena de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica. B) A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando o credor insiste na cobrança, mesmo após a citação, configurando violação à boa-fé objetiva . C) A ausência de dano moral é reconhecida quando não há lesão a direitos da personalidade decorrente dos fatos narrados, limitando-se os transtornos ao mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 369, 429, II; STJ, Tema Repetitivo nº 1061 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.943.060/SP, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, EAREsp nº 676608/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j . 21/10/2020, DJe 30/03/2021.(TJ-SP - Apelação Cível: 10558365620238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) Assim, ante a contumácia processual da requerida, que não se desvencilhou do ônus probatório que lhe resulta do comando normativo inserto no art. 429, II, CPC, impõe acolher-se o objeto perquirido pela autora, tendente à declaração de inexistência da relação jurídica que teria dado azo aos descontos em benefício previdenciário. No tocante à indenização por danos morais, o STJ consignou que "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). Não se observa violação a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos não indenizáveis. Quanto à restituição em dobro, conforme o entendimento do STJ, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp nº 1.413.542/RS). Contudo, a aplicabilidade da referida orientação foi modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. Ausente prova inequívoca de má-fé da requerida, a devolução em dobro somente incidirá a partir desta data, uma vez que cabe à instituição financeira o dever de cuidado nas operações bancárias, de modo a assegurar a anuência do devedor na contratação dos serviços. Por fim, o requerimento formulado pela ré para devolução do valor creditado merece prosperar. A despeito da anulação do negócio jurídico, as provas dos autos, notadamente os comprovantes de liberação e os extratos bancários (IDs 154832223, 154832225 e 154832226), demonstram que os valores dos mútuos foram efetivamente creditados na conta corrente nº 00043815-0, agência 04111, mantida junto à Caixa Econômica Federal (Banco 104), no montante total de R$ 3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais), decorrente da transferência eletrônica SPB/TED realizada em 13/06/2018 (ID 154832225). Permitir que a autora retenha tal quantia, ao mesmo tempo em que é ressarcida pelos descontos, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ademais, a declaração de nulidade tem como efeito o retorno ao status quo ante. Dessa forma, para evitar o locupletamento ilícito, deve o valor ser restituído, admitindo-se a compensação com os créditos reconhecidos em favor da autora nesta sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 0229721192688 (proposta nº 721192688 e cartão nº 4346********0012) mantido junto ao BANCO PAN S.A., determinando a definitiva cessação dos descontos e reservas de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora (NB 184.012.075-1), com a declaração de inexigibilidade de eventuais débitos a ele vinculados. 2.CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021, e na forma simples em relação aos anteriores a esta data, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso, dada a inexistência de relação jurídica válida. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). 3. INDEFERIR o pedido de danos morais, nos termos já fixados. 4. DETERMINAR que a autora restitua à parte ré o valor de R$ 3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais), recebido em sua conta bancária (ID 154832225), corrido monetariamente desde a data do crédito, autorizando-se a compensação deste valor com o montante total da condenação imposta à ré. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% pela ré e 30% pela autora, observando-se a suspensão da exigibilidade, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (ID 108972666). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar

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