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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8007201-89.2026.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: NUBIA SOUZA CORREIA PARANAGUA Parte Passiva: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nomeio o Dr. Rafael Rezende, para proceder a perícia médica no Autor(a), e determino a intimação deste via endereço eletrônico - rafaelsrezende96@gmail.com, podendo ser localizado através do telefone (27) 99889-1204, ainda, para tomar ciência da nomeação, bem como para que indique data/hora/local da realização da perícia, para conhecimento das partes, e ainda de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia, para apresentar o laudo pericial, devendo responder à quesitação que lhe for apresentada no prazo legal, inclusive os quesitos unificados apresentados por este juízo. Arbitro honorários do perito em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser depositado judicialmente pela Autarquia Ré, no prazo de quinze dias. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência do local, dia e hora agendados, devendo a parte Autora comparecer à perícia designada, apresentando os demais documentos necessários à realização da prova, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias da intimação da data designada para perícia, sob pena de preclusão. Intime-se a Autarquia Ré para que deposite judicialmente os honorários periciais arbitrados no tópico 3º. Por determinação da Lei 14.331/2022, que modificou a Lei 8.213/91, a juntada do laudo pericial deve ser efetuada antes da citação do INSS, conforme se extrai do art. 129-A, §§1º e 3º, além da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, do CNJ, que corrobora com a afirmação em seu art. 1º, II. Se a conclusão do exame médico pericial for semelhante ao exame realizado em sede administrativa, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o laudo. Após, autos conclusos (art. 129-A, §2º). Após a juntada do laudo médico pericial e sendo as conclusões diametralmente opostas ao exame realizado em sede administrativa, CITE-SE o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). Em seguida, dê-se vista à parte Autora da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve a parte Autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência, bem como acerca da proposta de acordo eventualmente oferecida. Ato contínuo, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 4 de setembro de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito