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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007197-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE BALBINO DA SILVA Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ BALBINO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 427798649). O demandante narra que exerceu durante anos as funções do cargo de Técnico Administrativo vinculado à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC/BA), tendo sido aposentado com proventos equivalentes ao valor de um salário mínimo (ID 427798649). Sustenta que o valor percebido na inatividade é inferior à remuneração dos servidores que desempenham idêntica função na atividade, postulando a revisão de seus proventos para assegurar a paridade remuneratória com a ativa, o pagamento de diferenças retroativas e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 427798649). Citado (ID 530528416 e ID 543841080), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 550679199). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em face do decurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão da inativação e o ajuizamento da demanda (ID 550679199). No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, destacando que o servidor foi inativado compulsoriamente aos setenta anos de idade com base no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, fazendo jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição (77,7% apurados sobre o total de 9.926 dias trabalhados de um total exigido de 12.775 dias) (ID 550679199). Argumentou que a paridade não é benefício automático e dependia do cumprimento de regras de transição específicas não preenchidas no caso concreto, pontuando que o cálculo seguiu a média remuneratória nos termos do art. 36 da Lei Estadual nº 11.357/2009, resultando no valor original de R$ 827,09, o qual foi elevado ao piso nacional por garantia constitucional (ID 550679199). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos, rechaçando ainda a ocorrência de dano moral e invocando o teor da Súmula Vinculante nº 37 (ID 550679199). Em réplica (ID 554706307), a parte autora refutou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo com incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, bem como reiterou os pedidos inaugurais (ID 554706307). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 560863786). DA PRESCRIÇÃO: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E FUNDO DE DIREITO O réu suscita a prejudicial de mérito consistente na prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que o ato de concessão da aposentadoria foi formalizado há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, de modo que teria operado a perda da pretensão com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 550679199). Ocorre que a pretensão deduzida pela parte autora versa especificamente sobre a revisão dos critérios de pagamento e a extensão de vantagens decorrentes da suposta paridade remuneratória frente aos servidores em atividade, não havendo pedido voltado à anulação formal do ato de inativação originário. Em tais situações, a lesão jurídica renova-se mês a mês a cada crédito deficitário efetuado pela Fazenda Pública em favor do servidor inativo, caracterizando autêntica relação jurídica de trato sucessivo. A prescrição do fundo de direito nas relações contra a Fazenda Pública somente se aperfeiçoa diante de ato administrativo formal e inequívoco de indeferimento com ciência comprovada ao servidor, ou quando a lei de efeito concreto expressamente suprime ou nega o direito reclamado. Não demonstrada a existência de indeferimento administrativo formal com eficácia extintiva há mais de cinco anos, a inércia da Administração Pública atrai a regra da prescrição quinquenal progressiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa matéria no enunciado de sua Súmula nº 85: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Desse modo, afasta-se a tese de prescrição do fundo de direito sustentada pela Fazenda Pública, restando prescritas tão somente as eventuais parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da petição inicial (distribuída originalmente em 18/09/2023 perante o 2º Grau e remetida ao Juízo de Primeiro Grau) (ID 427798649 e ID 429508660). DO MÉRITO: REQUISITOS DA PARIDADE E REGIME DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em averiguar se o autor faz jus à revisão de seus proventos de inatividade com base na paridade plena e equiparação salarial aos vencimentos pagos aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de Educação que se encontram em atividade na Administração Pública Estadual. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, garantia aos servidores públicos o direito à integralidade e à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Contudo, com as reformas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o regime previdenciário do servidor público passou a orientar-se pelas diretrizes de caráter contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da CF/88). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a garantia da paridade plena e da integralidade remuneratória foi expressamente extinta como regra geral, restando mantida unicamente como direito individual para os servidores públicos que ingressaram regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que, cumulativamente, tenham preenchido todos os requisitos específicos previstos nas regras constitucionais de transição, tais como o art. 6º da EC nº 41/2003 ou o art. 3º da EC nº 47/2005. Ocorre que o autor foi inativado compulsoriamente aos setenta anos de idade, sob a égide do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com proventos expressamente calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, conforme expressa dicção da norma constitucional de regência e documentação funcional (ID 550679199). Conforme demonstrado pelo Estado da Bahia, o autor completou a idade-limite constitucional contando com 9.926 dias de efetiva contribuição, total inferior aos 12.775 dias que seriam necessários para a percepção de proventos integrais, o que resultou na fração proporcional legal de aproximadamente 77,7% (ID 550679199). Além disso, o cálculo dos proventos observou a média aritmética das remunerações contributivas na forma do art. 36 da Lei Estadual nº 11.357/2009 e da legislação federal aplicável, alcançando o valor originário de R$ 827,09, montante que foi devidamente majorado pela Administração Pública ao valor do salário mínimo vigente (ID 427798649 e ID 550679199), em observância ao comando do art. 40, § 2º, c/c art. 201, § 2º, da Constituição Federal. A regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 destina-se expressamente à aposentadoria voluntária com tempo de contribuição integral (trinta e cinco anos de contribuição, se homem, vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo), não alcançando a hipótese de aposentadoria compulsória proporcional por idade implementada sem que tenham sido completados os requisitos temporais e de pontuação da regra transitória. A concessão de aposentadoria sujeita-se à estrita observância das balizas legais e constitucionais em vigor no momento de sua implementação, descabendo a pretensão do servidor de mesclar regras jurídicas distintas para usufruir de sistema híbrido não albergado pelo ordenamento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a paridade remuneratória não é direito automático inerente ao cargo, dependendo do integral preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDAS APENAS ÀQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO. PARIDADE. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). 2. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para afastar o óbice referente à EC 41/2003, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental. (RMS n. 23.665/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu em hipótese análoga que a observância das regras de transição é requisito imprescindível para a fruição de proventos integrais e paritários: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito líquido e certo à aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade de remuneração com os servidores da ativa, nos termos das regras de transição previstas na Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020. A impetração foi motivada pela inércia da Administração Pública em analisar tempestivamente o requerimento administrativo e, posteriormente, pela concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, em desacordo com a legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve ilegalidade na demora excessiva da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, conforme previsto nas normas de transição aplicáveis aos professores. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito líquido e certo pode ser comprovado por meio de prova pré-constituída, o que se verifica nos autos, especialmente com a juntada de documentos que demonstram o requerimento administrativo regularmente instruído desde 25/10/2021, bem como a ausência de diligências relevantes imputáveis ao impetrante. A mora administrativa superior a 180 dias para análise do pedido de aposentadoria, sem justificativa legal plausível, o princípio da razoável duração do processo previsto na CF/1988, legitimando a atuação do Judiciário. O impetrante preenche todos os requisitos das regras de transição previstas na Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, art. 6º, e na Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, art. 3º, §§ 2º e 5º, para a aposentadoria com integralidade e paridade, notadamente: (i) ingresso no serviço público em 1992; (ii) mais de 30 anos de contribuição; (iii) mais de 59 anos de idade; (iv) mais de 15 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. A Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, art. 3º, § 2º, II, exige apenas 30 anos de contribuição para professores homens, não sendo exigido, nesse ponto, o tempo exclusivo em funções de magistério, bastando o tempo total de contribuição, o qual o impetrante comprovadamente possui. A Administração Pública, ao conceder aposentadoria com base em cálculo proporcional (80% da média) com fundamento no art. 42, §1º-A, IV, da CE/BA, ignorou o direito adquirido do servidor à integralidade e paridade, violando normas constitucionais e princípios administrativos, em especial o da legalidade. O ato de concessão de aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos legais, é vinculado, não cabendo juízo discricionário da Administração sobre a forma de cálculo dos proventos. A atuação do Judiciário se restringe ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo indevida a alegação de invasão do mérito administrativo. O parecer do Ministério Público corrobora integralmente a tese do impetrante, reconhecendo o preenchimento dos requisitos e o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045685-10.2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrante BERNARDINO NASCIMENTO GAYOSO e como Impetrados SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. A1 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8045685-10.2022.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 13/10/2025 ) Ademais, pretender que o Poder Judiciário fixe proventos de servidor aposentado proporcionalmente no mesmo patamar de servidores em atividade, sem lei específica instituidora e sem o cumprimento dos requisitos constitucionais da regra de transição, encontra óbice inultrapassável na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Destarte, uma vez constatada a absoluta legalidade do cálculo efetuado pela Administração Pública na fixação dos proventos de aposentadoria compulsória proporcional, impõe-se a rejeição do pedido de revisão e cobrança de verbas retroativas. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial (ID 427798649), o seu acolhimento pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano a direito da personalidade e nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso sob exame, o agir administrativo do ente estatal pautou-se estritamente na legalidade e na fiel aplicação dos preceitos constitucionais que regem a aposentadoria compulsória e a garantia do piso salarial mínimo. A mera insatisfação da parte autora quanto aos critérios de cálculo de seus proventos previdenciários não configura qualquer ato ilícito, tampouco enseja ofensa a atributo da sua personalidade, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser integralmente julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo réu; b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ BALBINO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (ID 427798649). Em havendo interposição de Recurso Inominado no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (arts. 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995), intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões em igual prazo; transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado, com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito