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8007197-03.2023.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8007197-03.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: THAIS VIEIRA LACERDA e outros Advogado(s): TIAGO DOS SANTOS MELO (OAB:BA69509) REQUERIDO: DIEGO LIMA FELIX Advogado(s): RAFAEL SANTOS LEITE registrado(a) civilmente como RAFAEL SANTOS LEITE (OAB:BA70744) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por L. L. F., representado por sua genitora THAIS VIEIRA LACERDA, em face de DIEGO LIMA FELIX, visando inicialmente à cobrança de pensões alimentícias inadimplidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2023 (ID 388198575). No curso do procedimento executivo, após regular intimação (ID 434859497), o executado comprovou a quitação integral do montante cobrado mediante depósito judicial no valor de R$ 1.022,92 (ID 438283229). Intimada a parte exequente, esta manifestou expressa concordância com a satisfação do débito e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 452224952). Diante do adimplemento, foi proferida sentença extintiva da execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 464645098), a qual transitou em julgado formal e materialmente em 13/12/2024 (ID 476914641). Posteriormente, os autos foram desarquivados a pedido da parte credora (ID 482276961), expedindo-se o competente alvará eletrônico de levantamento, cujo valor foi devidamente transferido via PIX para a conta da genitora (ID's 519678012 e 519678013). Nada obstante o encerramento do feito, a parte exequente peticionou novamente nos autos noticiando novo inadimplemento do alimentante compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2025, formulando pedido de novo cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil e juntando planilha de cálculos no valor atualizado de R$ 3.090,57 (ID's 511055973 e 515731474). Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente à citação do executado para pagar os novos débitos apresentados sob o rito prisional (ID 559645654), vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de execução incidental de novo débito alimentar formulado pela parte exequente nos mesmos autos não comporta conhecimento. Com efeito, a fase executiva deste feito foi formal e materialmente encerrada pela sentença que julgou extinta a execução pela satisfação integral da dívida, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 464645098), tendo havido a certificação do trânsito em julgado definitivo (ID 476914641). Com a prolação do ato sentencial terminativo e o esgotamento dos prazos recursais, operou-se o integral exaurimento da prestação jurisdicional atribuída a este processo, bem como a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a relação jurídica executiva outrora deduzida. O desarquivamento deferido anteriormente destinou-se exclusivamente ao cumprimento de diligência pendente referente à expedição do alvará de levantamento da quantia que já se encontrava depositada em juízo, providência que restou integralmente consumada com a efetivação da ordem bancária (ID 519678013). Nesse contexto, revela-se manifestamente inadequada a pretensão de reabrir ou perpetuar a fase executiva em processo já extinto e baixado para cobrar prestações alimentícias vencidas em período posterior e totalmente estranho ao objeto original da lide. Eventuais novos débitos decorrentes do descumprimento do encargo alimentar devem ser objeto de nova ação de cumprimento de sentença, a ser regularmente distribuída perante o juízo competente, com a formação de nova relação processual e a garantia de contraditório autônomo. Cumpre ainda pontuar, a título de esclarecimento e orientação processual para o manejo da via adequada, que a cobrança de pensão alimentícia sob a técnica de coerção pessoal submete-se a estrito limite temporal. Nos exatos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o débito que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante compreende estritamente as até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do procedimento. Dessa forma, caso a credora pretenda propor nova demanda executiva pelo rito coercitivo da prisão, o pedido de coerção pessoal não poderá alcançar prestações pretéritas que excedam o limite trimestral anterior à data da efetiva distribuição da nova ação. Eventual cobrança de parcelas alimentares mais remotas, acumuladas no tempo, deverá observar o rito da expropriação patrimonial estabelecido no artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, preservando a estrita legalidade e a finalidade emergencial da medida restritiva de liberdade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de execução de novos débitos alimentares formulado nos ID's 511055973 e 515731474, ante o exaurimento da prestação jurisdicional e a extinção definitiva deste processo. Fica resguardado o direito da parte exequente de buscar a satisfação dos créditos supervenientes por meio do ajuizamento de nova ação própria de cumprimento de sentença, observados os requisitos legais e as balizas temporais aplicáveis ao rito executivo eleito. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos constituídos, bem como o Ilustre Representante do Ministério Público. Após as cautelas de praxe e preclusas as vias impugnativas, proceda a Secretaria à imediata devolução dos presentes autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às devidas anotações e baixas no sistema informatizado. Cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8007197-03.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: THAIS VIEIRA LACERDA e outros Advogado(s): TIAGO DOS SANTOS MELO (OAB:BA69509) REQUERIDO: DIEGO LIMA FELIX Advogado(s): RAFAEL SANTOS LEITE registrado(a) civilmente como RAFAEL SANTOS LEITE (OAB:BA70744) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por L. L. F., representado por sua genitora THAIS VIEIRA LACERDA, em face de DIEGO LIMA FELIX, visando inicialmente à cobrança de pensões alimentícias inadimplidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2023 (ID 388198575). No curso do procedimento executivo, após regular intimação (ID 434859497), o executado comprovou a quitação integral do montante cobrado mediante depósito judicial no valor de R$ 1.022,92 (ID 438283229). Intimada a parte exequente, esta manifestou expressa concordância com a satisfação do débito e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 452224952). Diante do adimplemento, foi proferida sentença extintiva da execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 464645098), a qual transitou em julgado formal e materialmente em 13/12/2024 (ID 476914641). Posteriormente, os autos foram desarquivados a pedido da parte credora (ID 482276961), expedindo-se o competente alvará eletrônico de levantamento, cujo valor foi devidamente transferido via PIX para a conta da genitora (ID's 519678012 e 519678013). Nada obstante o encerramento do feito, a parte exequente peticionou novamente nos autos noticiando novo inadimplemento do alimentante compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2025, formulando pedido de novo cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil e juntando planilha de cálculos no valor atualizado de R$ 3.090,57 (ID's 511055973 e 515731474). Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente à citação do executado para pagar os novos débitos apresentados sob o rito prisional (ID 559645654), vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de execução incidental de novo débito alimentar formulado pela parte exequente nos mesmos autos não comporta conhecimento. Com efeito, a fase executiva deste feito foi formal e materialmente encerrada pela sentença que julgou extinta a execução pela satisfação integral da dívida, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 464645098), tendo havido a certificação do trânsito em julgado definitivo (ID 476914641). Com a prolação do ato sentencial terminativo e o esgotamento dos prazos recursais, operou-se o integral exaurimento da prestação jurisdicional atribuída a este processo, bem como a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a relação jurídica executiva outrora deduzida. O desarquivamento deferido anteriormente destinou-se exclusivamente ao cumprimento de diligência pendente referente à expedição do alvará de levantamento da quantia que já se encontrava depositada em juízo, providência que restou integralmente consumada com a efetivação da ordem bancária (ID 519678013). Nesse contexto, revela-se manifestamente inadequada a pretensão de reabrir ou perpetuar a fase executiva em processo já extinto e baixado para cobrar prestações alimentícias vencidas em período posterior e totalmente estranho ao objeto original da lide. Eventuais novos débitos decorrentes do descumprimento do encargo alimentar devem ser objeto de nova ação de cumprimento de sentença, a ser regularmente distribuída perante o juízo competente, com a formação de nova relação processual e a garantia de contraditório autônomo. Cumpre ainda pontuar, a título de esclarecimento e orientação processual para o manejo da via adequada, que a cobrança de pensão alimentícia sob a técnica de coerção pessoal submete-se a estrito limite temporal. Nos exatos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o débito que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante compreende estritamente as até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do procedimento. Dessa forma, caso a credora pretenda propor nova demanda executiva pelo rito coercitivo da prisão, o pedido de coerção pessoal não poderá alcançar prestações pretéritas que excedam o limite trimestral anterior à data da efetiva distribuição da nova ação. Eventual cobrança de parcelas alimentares mais remotas, acumuladas no tempo, deverá observar o rito da expropriação patrimonial estabelecido no artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, preservando a estrita legalidade e a finalidade emergencial da medida restritiva de liberdade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de execução de novos débitos alimentares formulado nos ID's 511055973 e 515731474, ante o exaurimento da prestação jurisdicional e a extinção definitiva deste processo. Fica resguardado o direito da parte exequente de buscar a satisfação dos créditos supervenientes por meio do ajuizamento de nova ação própria de cumprimento de sentença, observados os requisitos legais e as balizas temporais aplicáveis ao rito executivo eleito. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos constituídos, bem como o Ilustre Representante do Ministério Público. Após as cautelas de praxe e preclusas as vias impugnativas, proceda a Secretaria à imediata devolução dos presentes autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às devidas anotações e baixas no sistema informatizado. Cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito

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