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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8007192-04.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDSON FERREIRA SANTOS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. EDSON FERREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA) e BANCO MASTER S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), também qualificados (ID 563952142). Narra o autor, em síntese, ser policial militar reformado do Estado da Bahia e que, em dezembro de 2022, celebrou duas operações de mútuo consignado vinculadas ao cartão Credcesta: a primeira, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 9585981, no montante de R$ 6.300,00, a ser quitada em noventa e seis parcelas de R$ 320,88 (ID 563952155); e a segunda, instrumentalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº 9790436, no valor de R$ 5.233,91, ajustada em noventa e seis prestações mensais de R$ 264,08, a iniciar em janeiro de 2023 (ID 563952156). Sustenta que a primeira operação (R$ 6.300,00) foi devidamente creditada em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 0019, Conta 38732-0), conforme recibo de transferência bancária STR0007 (ID 563958210). Contudo, o montante correspondente à segunda operação (R$ 5.233,91) jamais foi disponibilizado ou creditado em seu favor, embora as rés venham efetuando descontos mensais ininterruptos de R$ 264,08 diretamente de seus proventos desde janeiro de 2023 (ID 563952157 e ID 563958212). Informa que buscou solucionar a questão na via administrativa por diversos protocolos de atendimento, sem sucesso. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças mensais, pela concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, pela declaração de inexistência do débito com o consequente cancelamento da CCB nº 9790436, pela condenação solidária das rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37.563,08 (ID 563952142). Atribuiu à causa o valor de R$ 64.840,00. Juntou procuração e documentos (ID 563952145 a ID 563958212). Por meio da decisão de ID 564164782, foram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, indeferida a tutela antecipada de urgência em razão do lapso temporal decorrido, dispensada a audiência conciliatória e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor das rés, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a ré PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. ofertou contestação (ID 568458248), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não é a instituição financeira emissora do crédito e que atua tão somente na gestão operacional de averbação das consignações em folha, alegando ainda impossibilidade de ampla defesa e ocorrência de prova diabólica. No mérito, sustentou a ausência de relação direta com o autor, a inexistência de conduta ilícita, a higidez das cobranças e a inocorrência de danos materiais ou morais. Juntou atos societários e procuração. O réu BANCO MASTER S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) apresentou contestação (ID 568455907), suscitando, em sede preliminar, a necessidade de expedição de ofício ao Banco do Brasil para envio de extratos bancários de dezembro de 2022 e a configuração de litisconsórcio passivo necessário com a aludida instituição depositária. No mérito, defendeu a regularidade do produto Cartão de Benefícios Credcesta na modalidade saque fácil, afirmando que o autor contratou livremente a operação por meio de canais digitais com biometria facial, prova de vida e geolocalização. Invocou o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), insurgindo-se contra a repetição de indébito, contra a indenização por danos morais e contra a inversão do ônus probatório, requerendo, ao final, a condenação do autor por litigância de má-fé. Acostou documentos e dossiês de contratação digital (ID 568455908 a ID 568458225). O autor apresentou réplica (ID 572837394), refutando integralmente as teses preliminares e delimitando que a demanda não versa sobre falsidade de assinatura ou fraude de identidade na contratação, mas sim sobre o não recebimento do capital mutuado (R$ 5.233,91), fato incontroverso diante da ausência de comprovante idôneo de liquidação bancária por parte dos fornecedores. Intimadas as partes para manifestação acerca do interesse na produção de novas provas (ID 572878949), o autor informou a desnecessidade de dilação probatória e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 574374315), manifestando-se o Banco Master igualmente no sentido de que não possui interesse na dilação probatória (ID 574046260). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas revelam-se eminentemente de direito e de fato comprovável por via documental, prescindindo da dilação probatória em audiência ou perícia. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame das preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. não comporta acolhimento. A demandada integra expressamente a cadeia de fornecimento e exploração do Cartão de Benefícios Credcesta firmado mediante convênio com o Estado da Bahia e administrado em parceria com o Banco Master S.A. A própria defesa da instituição financeira corré confirma que a PKL detém o convênio com o órgão pagador estadual (SUPREV) e a responsabilidade pelas consignações das parcelas em folha de pagamento (ID 568455907, p. 46). Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo e concorrem para a introdução do serviço no mercado respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Dano Moral, ajuizada em virtude de desconto não autorizado de R$ 130,42 (cento e trinta reais e quarenta e dois centavos) no contracheque do Autor. A sentença reconheceu a ilegalidade do desconto, condenou os Réus à restituição em dobro do valor, mas rejeitou a indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a gratuidade de Justiça ao Recorrente; (ii) verificar a legitimidade passiva da empresa PKL One Participações S/A; (iii) estabelecer se o desconto indevido configura dano moral indenizável, além da restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de Justiça é deferida quando não infirmada a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC, não bastando a simples análise de rendimentos ou contratação de Advogado particular (AgRg no AREsp 257029/RS). 4. A ilegitimidade passiva da PKL One Participações S/A é rejeitada, pois, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos ao consumidor. 5. Os Suplicados não comprovaram a autorização ou origem do desconto impugnado, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 6. A cobrança indevida, sem engano justificável, enseja a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto em folha de pagamento, ainda que único, configura falha na prestação do serviço e extrapola mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC). 8. O arbitramento do valor indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo e desestimular novas práticas abusivas, sem gerar enriquecimento sem causa. 9. Os consectários legais do dano moral seguem a Súmula nº 362/STJ (correção monetária pelo INPC desde a publicação da decisão) e a Súmula nº 54/STJ (juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso). 10. Os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. ------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §3º, 373, II, e 85, §11; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 257029/RS; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 12.09.2011; STJ, AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 16.08.2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200684-44.2023.8.06.0081, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8006057-25.2024.8.05.0103, na qual figura como Recorrente ANTÔNIO MÁRCIO SILVA SANTOS, sendo Apelados PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006057-25.2024.8.05.0103,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 19/11/2025 ) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e a suscitação de litisconsórcio passivo necessário deduzidos pelo Banco Master não merecem guarida. O Banco do Brasil S.A. figura apenas como instituição bancária destinatária na qual o autor mantém sua conta corrente e recebe seus proventos de policial militar reformado. A referida entidade financeira não celebrou o contrato objeto do litígio, não aufere proveito econômico das consignações impugnadas e não integra a relação jurídica de direito material deduzida, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 114 do Código de Processo Civil. Outrossim, em sede de relações bancárias, a prova da efetiva disponibilização do numerário ao mutuário cabe à instituição financeira concedente do crédito (Banco Master), que tem acesso pleno aos seus sistemas e aos comprovantes de liquidação via TED ou STR emitidos pelo Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central. Vale salientar que, quanto à operação creditada com sucesso no mesmo período (CCB nº 9585981), o comprovante de transferência STR0007 foi devidamente expedido e encartado aos autos (ID 563958210). Tratando-se de ato positivo próprio do concedente do empréstimo, cabia a este exibir o comprovante relativo à CCB nº 9790436, não se justificando a intervenção de terceiros ou expedição de ofício, especialmente quando o banco réu declarou nos autos não pretender produzir outras provas (ID 574046260). Rejeito, pois, as referidas preliminares. A controvérsia cinge-se a verificar a exigibilidade dos descontos de R$ 264,08 mensais na folha de proventos do autor referentes à CCB nº 9790436, a ocorrência de falha na prestação do serviço por ausência de repasse do valor contratado (R$ 5.233,91), o direito à repetição de indébito em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade civil objetiva insculpida em seu art. 14 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No presente feito, impõe-se fixar a exata delimitação da causa de pedir formulada na exordial: o demandante não alega falsidade de assinatura nem nega ter solicitado o empréstimo consignado na modalidade saque fácil em 22/12/2022. O cerne da pretensão reside exclusivamente no fato de que o valor de R$ 5.233,91 contratado jamais foi disponibilizado ou transferido para sua conta bancária, circunstância que torna ilegítimos os descontos mensais efetuados em seus proventos desde janeiro de 2023 (ID 563952142 e ID 572837394). O contrato de mútuo feneratício é negócio jurídico de natureza real que somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição do bem fungível ao mutuário, nos termos do art. 586 do Código Civil. Sem a entrega do capital mutuado, a obrigação principal do fornecedor não se perfectibiliza e, por conseguinte, inexiste causa jurídica para a exigência de contraprestação ou amortização pelo consumidor. Incide na espécie o princípio da exceção do contrato não cumprido, positivado no art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de adimplir a sua própria. Com a inversão do ônus probatório expressamente deferida nos autos (ID 564164782) e nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia às instituições rés a demonstração irrefutável do fato extintivo do direito do autor, qual seja, a prova material e idônea de que a importância de R$ 5.233,91 foi efetivamente transferida e liquidada na conta bancária de titularidade do requerente. Ocorre que os réus se limitaram a juntar telas sistêmicas e dossiês digitais que comprovam unicamente a formalização da proposta de crédito e a validação biométrica do cliente (ID 568458210 e ID 568458213). Não trouxeram aos autos qualquer comprovante de transferência bancária, extrato de liquidação de TED ou comprovante de emissão STR apto a demonstrar o depósito do valor. Ao revés, o próprio dossiê digital de auditoria acostado pelo Banco Master corrobora a tese autoral, constando como última mensagem transmitida ao consumidor, às 16h25 do dia 22/12/2022, que o saque estava em análise e que, caso aprovado, o crédito ocorreria em aproximadamente vinte e quatro horas (ID 568458210, p. 85). Não há qualquer registro documental de que tal crédito tenha sido efetivamente aprovado e liquidado. A ausência de prova da entrega do capital torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário ou proventos do consumidor, impondo-se a declaração de nulidade e inexistência da dívida consubstanciada na CCB nº 9790436, com a cessação definitiva dos descontos. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a falta de comprovação da efetiva disponibilização do crédito afasta a legitimidade das cobranças consignadas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação mediante assinatura digital por biometria facial, ausência de fraude, inexistência de danos morais e requer compensação dos valores creditados. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a correspondência entre o contrato apresentado pelo banco e os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário do Autor; (ii) saber se a portabilidade de empréstimo consignado anteriormente realizada afeta a legitimidade da cobrança; (iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iv) saber se a conduta da instituição financeira configurou dano moral indenizável; (v) saber se procede o pedido de compensação dos valores creditados. III. Razões de decidir 3. Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor idoso frente à instituição financeira. 4. O banco não comprovou satisfatoriamente a correspondência entre o contrato apresentado e os descontos contestados. Embora tenha juntado cópia de contrato nº 368014864, datado de 19/12/2022, no valor de R$ 15.623,24, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 424,20, os descontos efetivamente questionados referem-se a contrato incluído em 31/10/2024, no valor de R$ 16.121,60, com parcelas de R$ 22,47, valores absolutamente incompatíveis, configurando descumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.5 5. Restou comprovado que o contrato apresentado pelo banco já havia sido objeto de portabilidade para o Banco do Brasil em 20/12/2022, operação que transfere integralmente a obrigação ao banco receptor, cessando qualquer legitimidade do credor original para realizar descontos. Não obstante, o Apelante incluiu nova averbação em 31/10/2024, configurando cobrança em duplicidade da mesma dívida. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo o risco da atividade inerente ao fornecedor, não podendo ser transferido ao consumidor. 7. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, pois restou demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada pela manutenção de descontos após portabilidade e pela apresentação de contrato divergente do débito questionado. Como os descontos iniciaram em 31/10/2024, após a modulação de efeitos conferida no referido recurso repetitivo (30/03/2021), aplica-se integralmente a restituição em dobro. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, pois o benefício possui caráter alimentar e representa fonte essencial de subsistência. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça a necessidade de proteção qualificada, sendo o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e adequado. 9. O pedido de compensação não prospera, pois o Apelante não demonstrou que o valor referente ao contrato efetivamente contestado (nº 368014864-4-0002, com parcelas de R$ 22,47) tenha sido creditado ao Autor. O comprovante de TED apresentado refere-se a contrato diverso (nº 368014864, com parcelas de R$ 424,20), já quitado por portabilidade. Admitir tal compensação implicaria legitimar conduta ilícita e permitir que o banco se beneficie de sua própria torpeza em hipótese de cobrança duplicada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de correspondência entre o contrato apresentado pela instituição financeira e os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário impede o reconhecimento da validade da contratação, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 2. A portabilidade de empréstimo consignado transfere integralmente a obrigação ao banco receptor, cessando a legitimidade do credor original para realizar descontos, configurando ato ilícito a inclusão de nova averbação e manutenção de cobrança após a conclusão da operação. 3. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, caracterizando-se como dano in re ipsa. 4. A repetição em dobro é devida quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente em casos de cobrança duplicada após portabilidade, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp nº 676.608/RS. 5. Não procede pedido de compensação quando ausente prova de que o valor do contrato contestado foi efetivamente creditado ao consumidor, sendo o comprovante apresentado referente a operação diversa já quitada." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11; 1.026, §2º; CDC, arts. 2º; 3º; 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 182, 368, 884; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 3º; Jurisprudência relevantes citadas: Súmula 479 do STJ; Súmulas 54 e 362 do STJ; EAREsp nº 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000532-68.2024.8.05.0101, sendo Apelante Banco Pan S/A e Apelado Osminto Pereira de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000532-68.2024.8.05.0101,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 10/12/2025 ) Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório para reconhecer a inexigibilidade da dívida representada pela CCB nº 9790436 e determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais de R$ 264,08 incidentes sobre os proventos do autor. Outrossim, em juízo de cognição exauriente, restando evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano continuado decorrente da supressão de verba de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência em sede de sentença para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora (SUPREV) e a intimação das rés para que cessem de imediato os descontos da aludida parcela no contracheque do demandante, sob pena de multa pecuniária. Configurada a ilicitude dos descontos operados no contracheque do demandante a título de amortização de capital jamais recebido, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou a tese de que a repetição em dobro do indébito ao consumidor prescinde da demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano justificável. Nesse julgamento de uniformização, restou assentado que a tese se aplica aos indébitos contratuais não públicos cobrados a contar da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da responsabilidade objetiva e ao cabimento da restituição em dobro nos termos do referido paradigma encontra-se consubstanciada no seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No caso vertente, todos os descontos indevidos tiveram início em janeiro de 2023, perdurando continuamente até os dias atuais, sendo a integralidade das retenções posterior ao marco modulatório de 30/03/2021. Ademais, a conduta das rés de manter a arrecadação forçada de parcelas por mais de três anos em verba de natureza alimentar, mesmo após formalmente provocadas pelo consumidor por meio de canais de atendimento, evidencia violação flagrante aos deveres anexos de probidade e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Portanto, faz jus o autor à restituição em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de seus proventos referentes ao contrato CCB nº 9790436, no valor histórico individual de R$ 264,08 por parcela, computadas desde a primeira retenção em janeiro de 2023 até a efetiva cessação dos descontos. O dano moral indenizável decorre do abalo psicológico, da angústia e da privação injusta a que foi submetido o autor. O demandante é pessoa idosa, contando com mais de setenta anos de idade, e aufere renda líquida mensal modesta (ID 563952142 e ID 563958212). A privação mensal indevida de parcela de sua remuneração ao longo de mais de três anos consecutivos comprometeu a sua subsistência e o planejamento financeiro doméstico básico. A inércia e o descaso das requeridas em sanar o defeito na prestação de serviço perante as reclamações administrativas reiteradas do consumidor ultrapassam o patamar de mero dissabor cotidiano ou aborrecimento tolerável, violando a dignidade da pessoa humana e a integridade existencial do consumidor idoso. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé deduzida em desfavor do requerente pelo Banco Master S.A. O autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário, tendo obtido o acolhimento substancial de seus pleitos, inexistindo qualquer violação aos deveres de lealdade e probidade insculpidos nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDSON FERREIRA SANTOS em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), para: a) confirmar e deferir a tutela de urgência, determinando que as rés procedam à imediata e definitiva exclusão dos descontos mensais de R$ 264,08 vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 9790436 da folha de pagamento de proventos do autor, expedindo-se o competente ofício à fonte pagadora (SUPREV / Estado da Bahia) para cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente mantido ou efetuado após a intimação; b) declarar a inexistência do débito e a nulidade integral da Cédula de Crédito Bancário nº 9790436 em virtude da ausência de disponibilização do numerário ao mutuário; c) condenar as rés, de forma solidária, à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos proventos do autor referentes à CCB nº 9790436 (parcelas de R$ 264,08 cada), desde a primeira retenção em janeiro de 2023 até a última que venha a ocorrer, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora (Selic deduzida IPCA) desde a citação; d) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora Selic deduzida IPCA desde a citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo de trabalho exigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e cadastros regulares indicados pelos patronos das partes nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo novos requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Ilhéus(BA), 9 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025