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8007183-86.2019.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007183-86.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB:BA45273), ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO (OAB:BA32871) EXECUTADO: ESPÓLIO DE ALOYSIO REIS registrado(a) civilmente como ALOISIO REIS Advogado(s): CARLA MANOELA COSTA SILVA (OAB:BA57562) DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A (ASABNB) em face do Espólio de Aloysio Reis, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução conexos (ID 126117310). Por meio da decisão de ID 574143908, foram julgados em parte os embargos de declaração do executado, oportunidade em que se determinou a conversão em penhora dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD no montante global de R$ 4.380,47 (ID 558208971), com a correspondente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente (ID 574143908). Em ato contínuo, a Secretaria deste Juízo expediu ordem eletrônica de transferência via SISBAJUD no dia 19/08/2026 (ID 575649587 e ID 578552236). Não obstante, a Serventia lavrou a certidão de ID 578552235, noticiando a impossibilidade de expedição do competente alvará em razão do não cumprimento da ordem de transferência pelo Banco Bradesco S/A, que reteve a quantia bloqueada de R$ 3.108,78, sem a devida remessa à conta judicial vinculada ao feito (ID 578552235). Na mesma toada, foram acostados os extratos das contas judiciais (ID 578865327), demonstrando que apenas os valores oriundos do Banco do Brasil S/A (R$ 275,85, conta nº 410233722, ID 578865328) e da Caixa Econômica Federal (R$ 995,84, conta nº 410233730, ID 578865329) ingressaram nos depósitos judiciais, remanescendo zerada a conta nº 410233749 referente ao Banco Bradesco S/A (ID 578865331). Paralelamente, a parte executada acostou a petição de ID 578845284 requerendo a suspensão dos atos executivos ante a interposição do Agravo de Instrumento nº 8066683-57.2026.8.05.0000 (ID 578845290) e a concessão originária da gratuidade da justiça (ID 578845284). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. A análise dos elementos colacionados aos autos demonstra patente descumprimento de ordem judicial emanada deste Juízo pela instituição financeira Banco Bradesco S/A. Conforme detalhado no recibo de protocolo e espelho do SISBAJUD (ID 578552236 e ID 575649587), a ordem de transferência do valor constrito de R$ 3.108,78 foi devidamente transmitida pelo sistema em 19/08/2026, com código identificador próprio (ID 072026000140958215). Todavia, conforme certificado pela Secretaria (ID 578552235) e comprovado pelo extrato da conta judicial nº 410233749 mantida junto ao Banco de Brasília (BRB), juntado no ID 578865331, o saldo permanece inexistente (R$ 0,00), evidenciando que a instituição financeira reteve indevidamente a quantia ou deixou de perfectibilizar o comando de transferência no prazo legal. O cumprimento estrito das determinações judiciais pelas instituições financeiras participantes do sistema bancário é imperativo que decorre da higidez da prestação jurisdicional e da cooperação processual. A inobservância injustificada ou a desídia na efetivação de transferências de quantias constritas sujeita a instituição bancária às sanções por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo da responsabilidade civil por eventuais prejuízos e apuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse passo, faz-se indispensável a imediata intimação do Banco Bradesco S/A, com fixação de prazo peremptório e cominação de multa diária, para que comprove a transferência do montante de R$ 3.108,78 para a conta judicial vinculada a estes autos (nº 410233749, BRB), sob pena de adoção de medidas coercitivas mais severas. Por outro lado, no tocante aos valores que já foram regularmente transferidos e encontram-se disponíveis nas contas judiciais vinculadas ao processo, quais sejam, R$ 275,85 (ID 578865328) e R$ 995,84 (ID 578865329), somando originariamente R$ 1.271,69 com seus respectivos acréscimos legais, nada obsta a sua imediata liberação em favor da parte exequente. Com efeito, tais importâncias já foram objeto de expressa conversão em penhora e deliberação quanto ao seu levantamento na decisão de ID 574143908, tendo inclusive sido determinado pelo despacho de ID 578694553 a indicação de dados bancários pela credora. Outrossim, no que tange à petição do executado tombada sob o ID 578845284, cumpre assentar que a mera interposição do Agravo de Instrumento nº 8066683-57.2026.8.05.0000 (ID 578845290), desprovida de atribuição expressa de efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Relator na instância recursal, não possui o condão de paralisar a marcha executiva nem de obstar o levantamento de valores já penhorados. Ademais, a alegação defensiva concernente à gratuidade da justiça já restou superada pelas decisões preclusas e pela consolidação da eficácia executiva do título judicial em comento, o qual transitou em julgado (ID 120721939), descabendo a pretendida suspensão indiscriminada dos atos executórios. Ante o exposto, acolho a manifestação cartorária de ID 578552235 e adoto as seguintes providências: a) DETERMINO a imediata intimação do BANCO BRADESCO S/A, preferencialmente por meio eletrônico e, subsidiariamente, por mandado urgente, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos a efetiva transferência do montante de R$ 3.108,78 (três mil, cento e oito reais e setenta e oito centavos), objeto da ordem SISBAJUD protocolo nº 20260067570946 / ID 072026000140958215 (ID 578552236 e ID 575649587), para a conta judicial vinculada a este feito (Conta Judicial BRB nº 410233749, ID 578865331), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de responsabilização pessoal e apuração de ato atentatório à dignidade da justiça; b) AUTORIZO a imediata expedição de alvará judicial de levantamento ou transferência eletrônica em favor da parte exequente, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ASABNB), referente aos saldos depositados e disponíveis nas contas judiciais nº 410233722 (R$ 275,85 mais rendimentos, ID 578865328) e nº 410233730 (R$ 995,84 mais rendimentos, ID 578865329), observando-se os dados bancários fornecidos pela credora em cumprimento ao despacho de ID 578694553; c) INDEFIRO o pedido de sobrestamento executivo formulado pelo executado no ID 578845284, ante a ausência de decisão proferida pelo órgão ad quem que conceda efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8066683-57.2026.8.05.0000; d) DETERMINO que, após o levantamento parcial acima deferido e regularizado o depósito remanescente pelo Banco Bradesco S/A, intime-se a exequente para colacionar planilha demonstrativa do crédito atualizada, abatendo-se integralmente as quantias soerguidas, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO

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