Publicações do processo

8007173-24.2025.8.05.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007173-24.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: EDNA SOUSA MORAES Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a hipótese é de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no Art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que, embora devidamente citado e intimado em diferentes ocasiões para contestar o feito, o município requerido quedou-se inerte. Nesse sentido, sabe-se que cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e velar pela rápida solução do litígio, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC), anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade, ou sobre a possibilidade de julgamento no estado em que se encontra o feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo provas a deferir, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e a celeridade processual, atribuo força de mandado/intimação/notificação a este pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLAJuíza de Direito gpa

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007173-24.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: EDNA SOUSA MORAES Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a hipótese é de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no Art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que, embora devidamente citado e intimado em diferentes ocasiões para contestar o feito, o município requerido quedou-se inerte. Nesse sentido, sabe-se que cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e velar pela rápida solução do litígio, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC), anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade, ou sobre a possibilidade de julgamento no estado em que se encontra o feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo provas a deferir, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e a celeridade processual, atribuo força de mandado/intimação/notificação a este pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLAJuíza de Direito gpa

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.