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8007170-59.2020.8.05.0004

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8007170-59.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE ARAMARI e outros (2) Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB:BA23133), CLEIDSON SIMOES DOS SANTOS (OAB:BA72436) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 556649368) opostos por COOPERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS AGENTES DE PREVENÇÃO E PERDAS DA BAHIA em face da Decisão de Saneamento de ID 555962447. A referida decisão decretou a revelia da ora embargante, afastando os efeitos da presunção de veracidade da matéria fática nos termos do art. 17, § 19, da Lei nº 8.429/1992. No entanto, afirma a embargante que apresentou a peça contestatória no limite do prazo estipulado pelo Despacho de ID 499388531, o qual assinalou o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação de Contestação. Argumenta que o aviso de recebimento da citação foi juntado aos autos em 19/08/2025 (ID 515302677) e a defesa protocolada em 18/09/2025 (ID 520716905), revelando-se plenamente tempestiva. Diante disso, requer o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes para revogar o decreto de revelia e ter sua Contestação e documentos regularmente apreciados. Passo à análise. Inicialmente, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com observância dos requisitos formais previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste integral razão à embargante. Compulsando minuciosamente os autos, constata-se a ocorrência de equívoco material na Decisão de Saneamento de ID 555962447. A aludida manifestação judicial decretou a revelia da embargante ao pressupor a ausência de defesa tempestiva. Entretanto, o exame dos atos processuais revela situação oposta. O Despacho de ID 499388531 fixou expressamente o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que as partes demandadas apresentassem Contestação. Ao analisar detidamente os autos, é possível verificar que o comprovante de citação por aviso de recebimento foi colacionado aos autos no dia 19/08/2025 e a Contestação da embargante no dia 18/09/2025, ou seja, antes do termo final do prazo regularmente deferido. Ademais, a própria Certidão de ID 538358400 atestou expressamente a tempestividade e a efetiva apresentação da Contestação pela ré COOPERBA. Constatado que a peça defensiva deu entrada dentro do lapso temporal facultado, a decretação de revelia configurou manifesto erro material de julgamento fático, impondo-se a imediata retificação do pronunciamento judicial com a atribuição de efeitos modificativos. Por conseguinte, imperiosa é a reforma do provimento embargado para extirpar a decretação de revelia e reconhecer a tempestividade da defesa apresentada. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por COOPERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS AGENTES DE PREVENÇÃO E PERDAS DA BAHIA (ID 556649368), atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES com fundamento no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, e modifico a decisão de ID 555962447 para: a) TORNAR SEM EFEITO o decreto da revelia anteriormente proferido em desfavor da embargante; b) RECONHECER A TEMPESTIVIDADE da Contestação, determinando o seu regular processamento e valoração nos autos. Mantêm-se hígidos os demais termos da Decisão Saneadora de ID 555962447. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito

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