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8007146-06.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8007146-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCAS DO SACRAMENTO FERREIRA e outros Advogado(s): MARIA DAS GRACAS PEREIRA (OAB:BA12451) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA ROCHA DO SACRAMENTO e LUCAS DO SACRAMENTO FERREIRA em face dos bens e valores deixados por CLÁUDIA ROCHA DO SACRAMENTO, CPF nº 716.185.975-15, falecida em 07 de junho de 2016. Documentos comprobatórios da legitimidade em ID 89980912 (páginas 4, 6 e 7) e ID 516470736. Certidão de óbito em ID 89980912 (página 2). Certidão de Dependentes da falecida Habilitados à Pensão por Morte em ID 553250610 (páginas 2 e 3). Comprovação do crédito em ID 180600685. Declaração de inexistência de outros herdeiros e bens em ID 516470730. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do(a) falecido(a) enquadra(m)-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Considerando a comprovação de que o benefício de pensão por morte do companheiro foi cessado em razão de seu óbito e o do filho extinto pelo alcance da maioridade, a legislação aplicável assegura ao único herdeiro necessário da classe dos descendentes, nos termos da legislação civil, o recebimento da totalidade dos valores depositados em contas bancárias não sacados em vida pela falecida, excluindo a ascendente da vocação hereditária. Em arremate, da leitura dos documentos, verifica-se a existência de valores em contas vinculadas à falecida junto ao Banco Bradesco S/A no montante de R$ 9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos) e à Caixa Econômica Federal no montante de R$ 1.460,82 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), totalizando R$ 1.470,26 (um mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos). Tratando-se de créditos localizados em conta bancária da falecida, observo, ainda, o atendimento ao limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que equivale a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) atualmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento dos créditos de titularidade da falecida CLÁUDIA ROCHA DO SACRAMENTO, CPF nº 716.185.975-15, a serem adjudicados integralmente pelo requerente LUCAS DO SACRAMENTO FERREIRA, CPF nº 089.403.315-83, cabendo-lhe 100% (cem por cento) dos saldos e eventuais acréscimos legais, autorizada a sua patrona devidamente constituída com poderes específicos para receber e dar quitação nos autos. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89 e suas adições pelo Decreto nº 15621/14. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras, previdenciárias e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado. P. R. I. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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