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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007144-28.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: NARCISO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOSE CARLOS STEINBERG (OAB:SP177234) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual de cartão de crédito consignado - RCC c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por NARCISO OLIVEIRA SANTOS (ID 575608853) em face de BANCO PAN S.A. (ID 575608853). Narra a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária nº 159.391.426-9 (ID 575612118, ID 575612117), que constatou descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário decorrentes de Reserva de Cartão Consignado (RCC) vinculada ao contrato nº 764538478-0 (ID 575608853, ID 575612118). Aduz que jamais solicitou, anuiu ou utilizou o referido cartão de crédito consignado, desconhecendo a origem da contratação e dos débitos lançados em seus proventos (ID 575608853). Diante do narrado, afirma que houve violação aos direitos do consumidor, pugnando pela concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão imediata dos descontos (ID 575608853). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 575608853), a tramitação prioritária do feito (ID 575608853), a inversão do ônus da prova (ID 575608853), a declaração de nulidade do contrato com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 575608853). É o resumo necessário. Decido. A parte autora é aposentada e pensionista do INSS (ID 575612117, ID 575612118), auferindo rendimentos modestos e tendo firmado declaração de hipossuficiência econômica (ID 575608858, ID 575612116, ID 575612123), resta demonstrada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Deste modo, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Ressalte-se, outrossim, que a parte autora comprovou contar com idade superior a 60 anos (ID 575612109, ID 575612113), fazendo jus à tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do artigo 1.048, inciso I, do CPC, motivo pelo qual defiro a prioridade na tramitação processual, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes nos autos. No que tange à inversão do ônus da prova, a relação jurídica em tela se enquadra nas normas do CDC (Lei nº 8.078/90), sendo o Requerente o consumidor e a Requerida a fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do Requerente em relação à instituição financeira, ora requerida, bem como a verossimilhança da alegação de descontos por serviço não contratado conscientemente, determina-se desde já a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim sendo, fica o BANCO PAN S.A. incumbido de apresentar, com a contestação, toda a documentação comprobatória da legalidade e regularidade da contratação, incluindo o instrumento contratual devidamente assinado, a prova do efetivo desembolso dos valores e o extrato detalhado de utilização do cartão de crédito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor. Quanto à tutela antecipada, esta pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. In casu, a probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação dos descontos mensais sucessivos sob a rubrica de cartão consignado no benefício previdenciário do Autor (ID 575612118, ID 575612117), aliados à alegação de ausência de contratação consciente do cartão de crédito consignado. O perigo de dano advém do fato de que a manutenção de descontos supostamente indevidos em benefício de natureza alimentar do beneficiado compromete a sua subsistência digna. O dano, portanto, é grave e de difícil reparação. Ademais, pontue-se que há plena reversibilidade da medida, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, a instituição financeira ré poderá restabelecer as cobranças e buscar a satisfação de seu crédito pelas vias adequadas, inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. Conclui-se que se mostra cabível o pedido formulado, razão pela qual defiro a tutela antecipada de urgência. Por fim, observa-se que a matéria discutida nos presentes autos amolda-se às questões submetidas a julgamento no Tema 20 do TJBA (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000). Ressalte-se que, conforme determinação do NUGEPNAC/TJBA, os processos pendentes que versem sobre a matéria devem ser suspensos após o encerramento da fase instrutória. Deste modo, ficam as partes desde já advertidas de que, finalizada a instrução processual, os autos serão suspensos aguardando a fixação do entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso ainda não tenha ocorrido o julgamento definitivo do referido incidente. Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC; B) DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e no artigo 1.048, inciso I, do CPC, devendo o Cartório proceder à devida identificação no sistema; C) DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o Requerido BANCO PAN S.A. proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de RCC nº 764538478-0 (ID 575612118) efetuados no benefício previdenciário do Autor (Pensão por Morte Previdenciária nº 159.391.426-9) (ID 575612118, ID 575612117), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, deve se abster o Banco de qualquer cobrança relacionada ao contrato objeto da lide, assim como se abster de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); D) DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a instituição financeira ré apresentar, juntamente com a contestação, toda a documentação pertinente à contratação discutida, sob pena de preclusão; E) DESIGNO Audiência de Conciliação e Mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser incluída em pauta pelo Cartório com a devida intimação das partes; F) CITE-SE o Requerido para comparecer à Audiência, acompanhado de advogado (artigo 334, § 9º, do CPC); G) INTIME-SE o Requerido de que o prazo para apresentação de Contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da Audiência de Conciliação, caso não haja autocomposição ou a parte Requerida manifeste o desinteresse na conciliação (artigo 335, incisos I e II, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, se apresentado pelo Requerido com antecedência mínima de 10 dias (artigo 334, § 5º, do CPC). Fica desde já a parte advertida que toda a prova documental de que dispuser deve ser produzida em sede de Contestação, sob pena de preclusão (artigo 434 do CPC). Além disso, deve especificar as provas que pretende produzir, fundamentando a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento; H) Caso a parte Ré tenha arguido preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC); Adotadas todas as providências e apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos para saneamento e decisão sobre a suspensão do feito. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)
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