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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007129-59.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A) REU: COSME AMORIM DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de COSME AMORIM DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 575509315). A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com o demandado instrumento contratual garantido por alienação fiduciária sobre o veículo automotor marca FIAT, modelo SIENA EL CELEB. 1.0, ano/modelo 2012/2012, cor prata, placa NZV8G35 (antigo padrão NZV8635), chassi 9BD372111C4012302 e Renavam 465903240 (ID 575509315, ID 575509338 e ID 575509340). Narra que a parte requerida incidiu em inadimplemento a partir da parcela vencida em 25/04/2026, restando constituída em mora mediante notificação extrajudicial (ID 575509315 e ID 575509348). Por tais motivos, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a entrega ao depositário indicado, além do deferimento dos pedidos acessórios formulados (ID 575509315). Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao requerimento de tramitação sob segredo de justiça (ID 575509315), saliente-se que a publicidade dos atos processuais constitui preceito constitucional cogente (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88, e art. 189 do CPC). Deste modo, a mera presença de dados contratuais comuns a relações bancárias e o receio genérico de ocultação do bem não configuram situação de defesa da intimidade de nível extraordinário ou interesse público relevante que justifique excepcionar a regra da publicidade, razão pela qual indefere-se o segredo de justiça. Prosseguindo sobre a tutela antecipada, a concessão de liminar em sede de ação de busca e apreensão de bem gravado fiduciariamente subordina-se à observância dos ditames específicos traçados pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida liminarmente. Na hipótese vertente, a relação obrigacional e a garantia fiduciária restaram comprovadas por meio da Cédula de Crédito Bancário originária (ID 575509338) e do Aditivo de Renegociação formalmente pactuado entre as partes (ID 575509340), além da devida anotação do gravame no sistema do órgão de trânsito (ID 575509349). Ademais, no tocante à constituição em mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência fixou tese vinculante sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS Deste modo, a remessa da notificação extrajudicial para o endereço residencial indicado no contrato celebrado (ID 575509348) atende aos requisitos legais para a demonstração da mora, viabilizando o processamento do pedido de busca e apreensão. Feitas tais considerações, encontram-se plenamente demonstrados os pressupostos legais autorizadores do provimento liminar. Faz-se necessário apontar que a parte autora formulou requerimento expresso para o adiamento da inserção da restrição judicial de transferência/circulação do veículo via RENAJUD (ID 575509315), razão pela qual se posterga referida providência para momento posterior, acaso haja requerimento específico ou frustração do cumprimento do mandado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, mantendo-se a publicidade dos atos processuais. B) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo alienado fiduciariamente, marca FIAT, modelo SIENA EL CELEB. 1.0, ano/modelo 2012/2012, cor prata, placa NZV8G35 (antigo padrão NZV8635), chassi 9BD372111C4012302 e Renavam 465903240 (IDs 575509315, 575509338 e 575509340). C) DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço fornecido na inicial ou no local onde o bem for localizado, devendo o Oficial de Justiça entregar o veículo apreendido à pessoa indicada pela instituição financeira autora ou a depositário devidamente autorizado nos autos (ID 575509336), mediante lavratura de termo circunstanciado. D) AUTORIZO, desde logo, as prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência, com a devida moderação e cautela do Oficial de Justiça encarregado. E) ADVIRTO o devedor fiduciante de que: E.1) no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da efetiva execução da liminar de apreensão (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Temas 722 e 1279 do STJ ), poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valores vencidos e vincendos apresentados na inicial, com encargos legais e contratuais), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); E.2) não efetuado o pagamento no prazo assinalado, consolidar-se-ão incontinenti a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969); E.3) poderá apresentar resposta nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, c/c CPC. F) Adotadas as providências, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007129-59.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A) REU: COSME AMORIM DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de COSME AMORIM DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 575509315). A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com o demandado instrumento contratual garantido por alienação fiduciária sobre o veículo automotor marca FIAT, modelo SIENA EL CELEB. 1.0, ano/modelo 2012/2012, cor prata, placa NZV8G35 (antigo padrão NZV8635), chassi 9BD372111C4012302 e Renavam 465903240 (ID 575509315, ID 575509338 e ID 575509340). Narra que a parte requerida incidiu em inadimplemento a partir da parcela vencida em 25/04/2026, restando constituída em mora mediante notificação extrajudicial (ID 575509315 e ID 575509348). Por tais motivos, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a entrega ao depositário indicado, além do deferimento dos pedidos acessórios formulados (ID 575509315). Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao requerimento de tramitação sob segredo de justiça (ID 575509315), saliente-se que a publicidade dos atos processuais constitui preceito constitucional cogente (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88, e art. 189 do CPC). Deste modo, a mera presença de dados contratuais comuns a relações bancárias e o receio genérico de ocultação do bem não configuram situação de defesa da intimidade de nível extraordinário ou interesse público relevante que justifique excepcionar a regra da publicidade, razão pela qual indefere-se o segredo de justiça. Prosseguindo sobre a tutela antecipada, a concessão de liminar em sede de ação de busca e apreensão de bem gravado fiduciariamente subordina-se à observância dos ditames específicos traçados pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida liminarmente. Na hipótese vertente, a relação obrigacional e a garantia fiduciária restaram comprovadas por meio da Cédula de Crédito Bancário originária (ID 575509338) e do Aditivo de Renegociação formalmente pactuado entre as partes (ID 575509340), além da devida anotação do gravame no sistema do órgão de trânsito (ID 575509349). Ademais, no tocante à constituição em mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência fixou tese vinculante sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS Deste modo, a remessa da notificação extrajudicial para o endereço residencial indicado no contrato celebrado (ID 575509348) atende aos requisitos legais para a demonstração da mora, viabilizando o processamento do pedido de busca e apreensão. Feitas tais considerações, encontram-se plenamente demonstrados os pressupostos legais autorizadores do provimento liminar. Faz-se necessário apontar que a parte autora formulou requerimento expresso para o adiamento da inserção da restrição judicial de transferência/circulação do veículo via RENAJUD (ID 575509315), razão pela qual se posterga referida providência para momento posterior, acaso haja requerimento específico ou frustração do cumprimento do mandado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, mantendo-se a publicidade dos atos processuais. B) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo alienado fiduciariamente, marca FIAT, modelo SIENA EL CELEB. 1.0, ano/modelo 2012/2012, cor prata, placa NZV8G35 (antigo padrão NZV8635), chassi 9BD372111C4012302 e Renavam 465903240 (IDs 575509315, 575509338 e 575509340). C) DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço fornecido na inicial ou no local onde o bem for localizado, devendo o Oficial de Justiça entregar o veículo apreendido à pessoa indicada pela instituição financeira autora ou a depositário devidamente autorizado nos autos (ID 575509336), mediante lavratura de termo circunstanciado. D) AUTORIZO, desde logo, as prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência, com a devida moderação e cautela do Oficial de Justiça encarregado. E) ADVIRTO o devedor fiduciante de que: E.1) no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da efetiva execução da liminar de apreensão (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Temas 722 e 1279 do STJ ), poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valores vencidos e vincendos apresentados na inicial, com encargos legais e contratuais), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); E.2) não efetuado o pagamento no prazo assinalado, consolidar-se-ão incontinenti a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969); E.3) poderá apresentar resposta nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, c/c CPC. F) Adotadas as providências, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 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