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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007125-83.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA FORTUNATA DE JESUS Advogado(s): LUCAS PEREIRA (OAB:BA60233) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Visto. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA FORTUNATA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a autora, em síntese, na petição inicial de ID 530854245, que é titular de benefício de aposentadoria por idade/tempo de contribuição pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de um salário-mínimo. Afirmou que, ao comparecer à sua agência bancária, constatou que os valores recebidos encontravam-se aquém do montante devido em razão de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo não autorizado. Que os débitos estavam vinculados ao contrato de empréstimo sob o nº 303457248, com início no mês de abril de 2016 e término em abril de 2021, consubstanciados em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 135,63 cada, totalizando a quantia de R$ 8.137,80. Asseverou que jamais celebrou o referido negócio jurídico. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e reparação pelos danos morais. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 531866182 - Deferiu os benefícios da justiça gratuita. Em sede contestação (ID 535171999), a ré pleiteou a decretação de segredo de justiça, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido, sustentou a carência de ação, falta de interesse de agir, conexão da presente demanda com os processos tombados sob os nºs 8007119-76.2025.8.05.0229, 8007120-61.2025.8.05.0229, 8007121-46.2025.8.05.0229 e 8007122-31.2025.8.05.0229 e suposta prática de advocacia predatória. Como prejudicial de mérito, o réu suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena legalidade e validade da contratação do empréstimo nº 303457248, invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, aduziu a ausência de nexo causal e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, impugnou o pleito de repetição em dobro e refutou a ocorrência de dano moral. Juntou procuração e documentos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 535711733), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 547623882). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir de forma justificada (ID 547623888), ambas deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 561702974. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas possuem natureza predominantemente de direito e os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes e bastantes para a formação do livre convencimento motivado do juízo, não remanescendo necessidade de dilação probatória em audiência ou realização de perícia técnica complementar. É importante consignar que, devidamente intimadas para especificação de provas, as partes não se manifestaram, realizando-se o julgamento conforme o estado do processo. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Do segredo de justiça No ordenamento processual civil brasileiro, a publicidade dos atos processuais consubstancia postulado de estatura constitucional fundamental (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, reproduzidos pelo art. 11 e art. 189 do CPC). As hipóteses excepcionais de restrição à publicidade ostentam rol taxativo no art. 189 do Diploma Processual, não se amoldando à espécie a simples presença de extratos de benefício previdenciário ou discussões atinentes a contratos de mútuo bancário, desprovidos de intimidade gravosa ou sigilo legal qualificado. REJEITA-SE o pedido do réu. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita O art. 99, § 3º, do CPC preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A demandada limitou-se a aduzir argumentos genéricos e desprovidos de qualquer esteio probatório hábil a infirmar a presunção legal que milita em favor da autora. Pelo contrário, os documentos acostados ao feito (IDs 530854247 e 530854248) evidenciam de forma irrefutável que a requerente é pessoa idosa, residente em zona rural e que aufere renda mensal adstrita a um salário-mínimo decorrente de benefício previdenciário do INSS, circunstâncias que atestam a sua manifesta hipossuficiência econômica para fazer frente às despesas processuais sem sacrifício de sua própria subsistência. REJEITO a preliminar e MANTENHO integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos. 2.3. Da carência da ação O acesso ao Poder Judiciário consubstancia direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se exige o esgotamento ou prévio acionamento das vias administrativas extrajudiciais como pressuposto de admissibilidade para a deflagração da ação judicial, ressalvadas hipóteses constitucionais expressas e inaplicáveis ao caso em exame. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo com veemência ao mérito da pretensão e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, evidencia de maneira inquestionável a caracterização do litígio e o pleno interesse processual da requerente. REJEITO a preliminar suscitada. 2.4. Da conexão No que pertine à arguição de conexão com os processos tombados sob os nºs 8007119-76.2025.8.05.0229, 8007120-61.2025.8.05.0229, 8007121-46.2025.8.05.0229 e 8007122-31.2025.8.05.0229 (ID 535171999, p. 4-5), AFASTA-SE o pedido de reunião processual. Conforme diretriz firmada no art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações que possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Não obstante figurem as mesmas partes nos polos das demandas mencionadas, cada uma das ações veicula pretensão anulatória dirigida a negócios jurídicos e contratos de empréstimo autônomos e perfeitamente individualizados, com instrumentos, números de contrato, parcelas, datas de contratação e valores próprios e distintos. Trata-se de relações jurídicas contratuais cindíveis e independentes, cuja apreciação isolada não enseja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC), justificando-se o processamento e julgamento autônomo de cada caderno processual. 2.5. Da advocacia predatória A petição inicial veio instruída com procuração específica, declaração expressa de hipossuficiência assinada a rogo com testemunhas idôneas, comprovante de residência contemporâneo em nome da demandante e documento de identidade oficial, elementos que evidenciam a regularidade formal do instrumento de mandato e a higidez postulatória, inexistindo qualquer indício de captação indevida ou litigância fraudulenta a autorizar a excepcional deflagração de medidas sancionatórias ou de fiscalização externa. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. 3. DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de demanda ajuizada com o escopo de ver declarada a nulidade de contrato de empréstimo bancário em face de ausência de celebração válida, cumulada com a repetição dos valores indevidamente abatidos e reparação por danos morais, a relação obrigacional debatida ostenta natureza de trato sucessivo, porquanto as deduções pecuniárias operaram-se mês a mês de forma continuada e periódica no benefício previdenciário da consumidora. Nesse cenário, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas ações que discutem a higidez de empréstimos consignados ou descontos bancários não reconhecidos e postulada a respectiva reparação e restituição de indébito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, seja sob a ótica quinquenal prevista no art. 27 do CDC, seja sob a regra geral decenal do art. 205 do CC, renova-se e fixa-se na data do vencimento do último desconto suportado pela parte lesada ou da ciência inequívoca da lesão. Vejamos: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de valores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano moral. 3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento dos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando dano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a partir da citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a decadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a fraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques, alteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se aplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013; (iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e julgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da causa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de julgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 (AREsp n. 2.754.947/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No presente caso concreto, colhe-se dos extratos bancários e da documentação anexa que os descontos indevidos referentes ao contrato nº 303457248 iniciaram-se em abril de 2016 e se estenderam continuamente até o mês de abril de 2021. Tendo sido a presente ação ajuizada em 16 de novembro de 2025, resta evidente que entre a data do último desconto indevido efetivado (abril de 2021) e o ajuizamento da demanda (novembro de 2025) não se consumou o lapso quinquenal do art. 27 do CDC e, com muito mais razão, não transcorreu o prazo decenal do art. 205 do CC. REJEITO, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO 4.1. Da Relação de Consumo, da Distribuição do Ônus da Prova e da Inexistência da Relação Jurídica Contratual A responsabilidade das instituições financeiras rege-se pela teoria objetiva, prescindindo da averiguação de culpa para a configuração do dever de indenizar pelos defeitos e falhas relativas à prestação de seus serviços, consoante preceitua o art. 14 do CDC. No caso em apreciação, a autora insurgiu-se expressamente contra a contratação do empréstimo de nº 303457248, apontando a inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura válida e a falta de recebimento do crédito correspondente ao mútuo. Tratando-se de impugnação categórica à própria existência e autenticidade da avença contratual, incide a regra de distribuição do ônus probatório consolidada no art. 429, inciso II, do CPC. Competia exclusivamente à instituição financeira requerida comprovar a regularidade formal e substancial do negócio jurídico, trazendo aos autos cópia integral do instrumento contratual devidamente assinado ou comprovando documentalmente a legítima contratação digital, com rastreabilidade idônea, além do efetivo repasse e disponibilização do crédito na esfera de disponibilidade financeira da titular do benefício. Ocorre que, instada a se manifestar e intimada para especificar provas (ID 547623888), a instituição bancária ré permaneceu inerte, deixando de acostar ao caderno processual qualquer contrato, cédula de crédito, termo de adesão, autorização expressa para débito em conta, comprovante idôneo de transferência bancária (TED/DOC) ou comprovante de recebimento em espécie pela parte autora relativo ao contrato nº 303457248. A ré limitou-se a produzir alegações genéricas em sede de contestação. Não há nos autos qualquer prova de consentimento da autora, tampouco demonstração de disponibilização do numerário do empréstimo pessoal na conta bancária de sua titularidade, restando incontroversa a falha na prestação do serviço bancário e a consequente nulidade e inexistência da relação jurídica contratual e dos débitos dela derivados. Nesse diapasão, cumpre rechaçar prontamente as teses defensivas de supressio e venire contra factum proprium invocadas pelo banco réu. A mera sucessão involuntária de descontos indevidos sobre proventos de benefício previdenciário não possui o condão de convalidar negócio jurídico juridicamente inexistente ou nulo de pleno direito. Afigura-se inadmissível pressupor consentimento tácito ou renúncia de direitos quando o consumidor, hipossuficiente e hipervulnerável, é surpreendido com deduções automáticas implementadas à sua revelia e sem respaldo contratual válido. Com efeito, as fraudes perpetradas no âmbito das operações bancárias inserem-se no risco intrínseco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, qualificando-se como fortuito interno que não elide a responsabilidade civil objetiva da fornecedora perante o consumidor. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento integral do pleito autoral para declarar a nulidade e a inexistência da relação jurídica e do débito vinculado ao contrato de empréstimo nº 303457248. 4.2. Da Repetição do Indébito e da Modulação dos Efeitos Restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio dos extratos bancários acostados, que a instituição financeira efetuou 60 (sessenta) descontos mensais no valor unitário de R$ 135,63 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", no período compreendido entre abril de 2016 e abril de 2021, perfazendo o montante total histórico indevidamente subtraído de R$ 8.137,80 (oito mil e cento e trinta e sete reais e oitenta centavos). Impõe-se considerar a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que procedeu à modulação temporal dos efeitos da tese jurídica firmada quanto à devolução em dobro fundada estritamente na violação à boa-fé objetiva para cobranças e pagamentos indevidos não decorrentes de serviços públicos, estabelecendo que a incidência da dobra automática sem exigência de má-fé aplica-se apenas aos pagamentos indevidos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os descontos e cobranças havidos anteriormente ao referido marco modulatório temporal, a aplicação da repetição em dobro submete-se ao regime jurisprudencial precedente, o qual exigia a comprovação inequívoca de dolo ou má-fé subjetiva por parte da instituição cobradora, inexistindo elementos específicos nos autos que comprovem má-fé deliberada no tocante aos descontos históricos pregressos. Dessa forma, considerando que a integralidade dos descontos impugnados teve início em abril de 2016 e encerrou-se em abril de 2021, impõe-se acolher a pretensão restitutória de forma simples, restando rejeitado o pedido de restituição em dobro. A restituição deverá abarcar o montante histórico total de R$ 8.137,80 (oito mil e cento e trinta e sete reais e oitenta centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora legais na forma discriminada no dispositivo sentencial. 4.3. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais O ato ilícito praticado pela instituição bancária demandada é evidente, decorrente da implementação arbitrária de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário auferido por idosa, pessoa simples residente em zona rural, que tem no valor de um salário-mínimo a sua única fonte de subsistência e manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. No que se refere à quantificação da verba indenizatória (quantum debeatur), este Juízo orienta-se pela adoção do consagrado método bifásico análise de casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário e análise das circunstâncias concretas do caso. Sopesadas tais premissas fáticas e jurídicas, fixo a indenização a título de reparação por danos morais na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e se adequa à realidade demonstrada nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do réu, resolvendo o mérito do processo, para: a) REJEITAR as preliminares e prejudicial de mérito arguidas; b) DECLARAR a nulidade e a inexistência da relação jurídica contratual e do débito consubstanciado no contrato de empréstimo sob o nº 303457248, apontado na exordial; c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica do contrato nº 303457248, no importe global histórico de R$ 8.137,80 (oito mil e cento e trinta e sete reais e oitenta centavos), ficando REJEITADO o pedido de repetição do indébito em dobro; d) DETERMINAR que sobre a quantia a ser restituída a título de dano material incida correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), com a incidência de juros moratórios legais a contar da citação (art. 405 do CC), observando-se a taxa do art. 406 do Código Civil (pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei Federal nº 14.905/2024); e) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos da novel redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1010, §1º, do CPC. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01