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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8007125-02.2025.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: JOSE CARLOS REIS BARBOSA Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Vistos... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Jose Carlos Reis Barbosa em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 523488609). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de dez contratos de empréstimo pessoal que afirma jamais ter contratado ou anuído (contratos nº 374581352, nº 392148807, nº 417993929, nº 440845609, nº 460264836, nº 477441874, nº 479556307, nº 481415660, nº 484134638 e nº 485750552), perfazendo o montante descontado de R$ 21.790,77 (vinte e um mil setecentos e noventa reais e setenta e sete centavos). Diante disso, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das avenças, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 38.899,74 (trinta e oito mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinada a citação da parte ré com designação de audiência conciliatória (ID 524437272). A instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 527975354). Em sede preambular, pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça por envolver extratos e movimentações bancárias. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade e validade das contratações eletrônicas firmadas por meio de aplicativo de celular (mobile banking) e terminal de autoatendimento, mediante validação de senha pessoal intransferível, cartão com chip e dispositivo de segurança (token). Afirmou que os valores mutuados foram efetivamente creditados na conta corrente da parte autora e por ela usufruídos, invocando os institutos da suppressio, do venire contra factum proprium e a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). Pugnou pela total improcedência dos pedidos, rechaçando a repetição de indébito e o dano moral, e requereu, subsidiariamente, a devolução ou compensação dos valores disponibilizados, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé e a publicação exclusiva em nome de sua patrona indicada. Acostou documentos. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar de falta de interesse de agir, defendendo a concessão da gratuidade judiciária e repisando a inexistência de contratação formal idônea e a inobservância das normas regulamentares do INSS (ID 529808143). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 531203318), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 534595587). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de acordo (IDs 551261975). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo ao exame das questões preliminares e requerimentos formais pendentes, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Do pedido de tramitação sob segredo de justiça O réu pleiteou a decretação do segredo de justiça com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, aduzindo a incidência do sigilo bancário sobre os extratos acostados aos autos. Indefiro o pedido. A publicidade dos atos processuais é a regra geral consagrada no ordenamento jurídico pátrio, tanto no art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, quanto no art. 189 do Código de Processo Civil. As exceções a esse postulado devem ser interpretadas de maneira restritiva, limitando-se às hipóteses em que a preservação da intimidade ou o interesse público/social justifiquem a medida excepcional. A discussão acerca da existência de mútuos bancários e a correlata juntada de extratos da conta corrente do titular, em litígio travado em face da própria instituição financeira administradora da conta, não encerra exposição indevida da intimidade que justifique ocultar todo o trâmite processual do escrutínio público, tratando-se de documentos ordinários inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça, mantendo-se a publicidade regular dos atos processuais. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A instituição financeira demandada arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não demonstrou prévio requerimento na via administrativa ou tentativa de solução extrajudicial. A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento ou mesmo a provocação da esfera administrativa para o ajuizamento de ações ordinárias fundadas em relação de consumo. Ademais, a presente demanda versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pleito indenizatório, hipótese em que a necessidade do provimento jurisdicional exsurge da própria afirmação de descontos indevidos no patrimônio do consumidor. Ainda que assim não fosse, a parte ré apresentou contestação refutando veementemente o mérito da pretensão inicial e defendendo a higidez das contratações, o que evidencia inequívoca resistência e consolida a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. 2.3. Da manutenção da gratuidade da justiça e da regularidade formal da representação A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em decisão inicial (ID 524437272). A contestação limitou-se a impugnar o benefício genericamente no bojo de seus argumentos de defesa, sem colacionar elementos objetivos concretos capazes de derruir a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 523488611), razão pela qual mantenho integralmente a benesse legal deferida, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Passo a fixar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, a teor do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) A efetiva existência, autenticidade, validade e higidez da contratação dos dez empréstimos pessoais questionados na exordial (contratos nº 374581352, nº 392148807, nº 417993929, nº 440845609, nº 460264836, nº 477441874, nº 479556307, nº 481415660, nº 484134638 e nº 485750552); b) A regularidade dos canais eletrônicos de contratação (mobile banking e autoatendimento) e dos mecanismos de segurança e autenticação empregados (senha, cartão com chip, biometria e token), bem como a ocorrência ou não de fraude praticada por terceiros; c) A efetiva disponibilização, o crédito e a utilização/reversão em favor da parte autora dos valores decorrentes de cada uma das operações financeiras em sua conta bancária nº 3623, agência 1652; d) A ocorrência de ilicitude nos descontos procedidos e a extensão dos danos materiais suportados (totalidade dos valores descontados); e) A configuração de lesão a direito da personalidade (dano moral) passível de compensação pecuniária. Quanto aos meios de prova admitidos, defiro a prova documental já produzida nos autos, facultada a juntada de novos documentos apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil, e defiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional diante da instituição financeira, que detém o monopólio e o controle dos sistemas de segurança, registros telemáticos (logs), arquivos de autenticação e histórico das operações bancárias. Assim, a distribuição do ônus probatório obedecerá aos seguintes parâmetros: a) Incumbe ao Banco Réu comprovar a existência, a autenticidade e a licitude das contratações eletrônicas impugnadas, a regularidade dos procedimentos de identificação e validação do cliente (senha, biometria, token e endereço de IP), a efetiva disponibilização e o proveito econômico do numerário creditado na conta do autor, bem como demonstrar a ausência de defeito na prestação de seus serviços ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC); b) Incumbe à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos que estejam ao seu alcance produzir (art. 373, inciso I, do CPC ), tais como os extratos que evidenciem os descontos em seu patrimônio e a caracterização do abalo anímico que extrapole o mero aborrecimento. Ressalte-se que a inversão probatória deferida nesta fase de saneamento cumpre sua função de regra de instrução, assegurando ao demandado plena ciência do seu encargo e viabilizando o exercício amplo do contraditório na produção probatória. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC ), fixo como questões de direito relevantes: a) A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizados como fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); b) A validade e eficácia jurídica dos contratos firmados por meio eletrônico e das assinaturas eletrônicas avançadas sem certificado ICP-Brasil, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; c) A aplicabilidade dos institutos da boa-fé objetiva, da suppressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) na hipótese de recebimento e movimentação dos valores em conta corrente; d) O cabimento da repetição do indébito na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC ); e) A caracterização e a quantificação do dano moral nas hipóteses de descontos decorrentes de mútuos contestados em benefício ou conta bancária; f) A viabilidade de compensação de valores eventualmente creditados e usufruídos pelo mutuário em caso de declaração de nulidade do negócio jurídico, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. 6. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, especialmente quanto à ciência, contratação e movimentação dos créditos disponibilizados, defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal do Autor, expressamente requerida pela instituição financeira ré (ID 531203318), com fulcro nos arts. 370 e 385 do CPC. Designo Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o feito ser incluído em pauta disponível; Intime-se pessoalmente o autor, Jose Carlos Reis Barbosa, para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, constando do mandado a expressa advertência de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, aplicar-se-á a pena de confesso quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC ). Intimem-se os patronos constituídos pelas partes via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); Caso as partes pretendam produzir prova testemunhal, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do respectivo rol em juízo (art. 357, § 4º, do CPC ), o qual deverá conter a qualificação completa das testemunhas (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão, cabendo aos advogados a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455 do CPC. 7. ESTABILIDADE DA DECISÃO DE SANEAMENTO Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas, BA. 2 de setembro de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
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