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8007121-82.2026.8.05.0141

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007121-82.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB:CE30217) REU: TIAGO DOS SANTOS MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de TIAGO DOS SANTOS MIRANDA, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 575452724). Narra a instituição financeira autora que firmou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário nº 12066000265027 em 29 de janeiro de 2025, concedendo financiamento no montante de R$ 114.595,01, a ser restituído em 60 parcelas mensais de R$ 3.579,01 (ID 575452724). Informa que, para garantia da obrigação assumida, foi alienado fiduciariamente o veículo marca/modelo JEEP COMPASS TRAILHAWK (HIGH TECH) 4X4 2.0 TB AT9 4P, ano 2019/2020, cor vermelha, placa PLZ8D18, Renavam 01211861306 e Chassi 988675116LKJ77287 (ID 575452724). Sustenta o inadimplemento contratual a partir da parcela nº 12, vencida em 03 de fevereiro de 2026, com saldo vencido de R$ 32.098,03 e saldo devedor total de R$ 127.366,43 (ID 575452724). Alega ter procedido à regular constituição em mora da parte ré mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato e entregue pelos Correios (ID 575452741). Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 32.098,03 (ID 575452724) e efetuou o recolhimento das custas processuais com base nessa quantia (ID 575452746). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE CUSTAS Em exame preambular da petição inicial, verifica-se a imperiosa necessidade de adequação do valor atribuído à causa. A instituição bancária demandante indicou como valor da causa o montante de R$ 32.098,03 (ID 575452724), computando exclusivamente as prestações contratuais já vencidas até a propositura da demanda. Sucede que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, a mora do fiduciante acarreta o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais vincendas, por expressa disposição do artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c artigo 292, incisos I e II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o proveito econômico almejado pelo credor fiduciário não se restringe às parcelas inadimplidas, mas corresponde à integralidade do saldo devedor contratual, consubstanciado na somatória das parcelas vencidas e vincendas. No caso concreto, a própria planilha de evolução do débito acostada à petição inicial demonstra que o saldo devedor integral perfaz a quantia de R$ 127.366,43 (ID 575452742), composta por R$ 32.098,03 relativos a parcelas vencidas e R$ 95.268,40 referentes às prestações vincendas. O artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de retificar, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando constatar discrepância com o real conteúdo econômico controvertido, ordenando o recolhimento das custas processuais proporcionais. Por conseguinte, impõe-se a retificação do valor da causa para R$ 127.366,43, devendo a parte autora complementar o preparo inicial das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na dicção do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.2. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR Superada a questão atinente às custas, cumpre analisar a tutela de urgência possessória requerida, condicionando seus efeitos concretos à efetiva comprovação do recolhimento das custas complementares. O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando comprovada a celebração da garantia fiduciária e a regular constituição em mora do devedor fiduciante. Na hipótese vertente, a relação jurídica creditícia com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia encontra-se demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário nº 12066000265027 (ID 575452740) e pelo extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID 575452743), os quais individualizam o veículo. Quanto à mora, restou evidenciada a notificação extrajudicial remetida por via postal ao endereço expressamente fornecido pela parte ré no instrumento contratual, com entrega atestada pelo rastreamento dos Correios em 13 de maio de 2026 (ID 575452741). O procedimento cumpre integralmente os requisitos delineados pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e atende à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.888/RS) e na Súmula 72/STJ, sendo suficiente o envio da correspondência ao domicílio contratual do fiduciante. Nesse prisma, presentes os requisitos legais da verossimilhança do direito e do perigo da demora inerente à depreciação do bem, o deferimento da liminar é medida que se impõe, observada a condição resolutiva do pagamento das custas remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA para R$ 127.366,43 (cento e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), com esteio no artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO À SECRETARIA que promova a imediata retificação do cadastro do valor da causa no sistema PJe; c) INTIME-SE a parte autora, por seu patrono constituído, para que proceda ao recolhimento da complementação das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, consoante prevê o artigo 290 do Código de Processo Civil; d) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo JEEP COMPASS TRAILHAWK (HIGH TECH) 4X4 2.0 TB AT9 4P, ano 2019/2020, cor vermelha, placa PLZ8D18, Renavam 01211861306 e Chassi 988675116LKJ77287, ficando a expedição e o cumprimento do competente mandado CONDICIONADOS à juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das custas complementares pela parte autora; e) Comprovado o pagamento das custas complementares, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem em mãos da instituição credora ou de preposto por ela formalmente indicado, mediante termo de compromisso e entrega das cópias dos documentos pertinentes pelo devedor, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei nº 911/1969; f) Caso não haja sucesso na apreensão, proceda-se, desde logo, à inserção da restrição de circulação e transferência sobre o prontuário do veículo via sistema RENAJUD, na forma autorizada pelo artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969; g) CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, querendo, pague a integralidade da dívida pendente indicada na petição inicial pelo credor fiduciário (parcelas vencidas e vincendas, encargos contratados e despesas processuais), hipótese em que o veículo lhe será restituído livre de ônus, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; h) Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, poderá apresentar resposta à ação, na dicção do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, advertindo-se de que, não havendo o pagamento integral do débito no prazo quinquenal, consolidar-se-ão incontinenti a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, com fundamento no artigo 3º, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal; i) Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a utilizar as prerrogativas do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil e, estritamente se necessário para o cumprimento da ordem, a requerer reforço policial e ordem de arrombamento (artigo 846 do Código de Processo Civil) devendo valer-se da razoabilidade e da proporcionalidade. Adotadas as providências e decorridos os prazos acima narrados, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)

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