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TJBA
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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007084-26.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIANO SILVA MOTTA Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES LIMA (OAB:BA77598) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCIANO SILVA MOTTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 147-A, § 1º, inciso II, e no artigo 147-B, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (ID 471069207). Consta da peça acusatória que, no dia 10 de junho de 2022, por volta das 09h00, no local de trabalho da vítima localizado na Santa Casa de Misericórdia de Jequié, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, Veridiana Bispo dos Santos, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, bem como praticou violência psicológica ao causar-lhe dano emocional e abalo à sua autodeterminação (ID 471069207). Narra a denúncia que o acusado efetuava sucessivas e reiteradas ligações para os diversos ramais do hospital onde a ofendida laborava, ofendendo a sua dignidade com termos aviltantes, vigiando seus passos e perseguindo-a em vias públicas, inclusive descumprindo medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas no bojo dos autos nº 8001587-02.2022.8.05.0141 (ID 471069207). Junto à exordial acusatória, em cota ministerial (ID 471069208), o órgão acusatório pugnou pela declaração de extinção da punibilidade quanto aos delitos dos artigos 139 e 140 do Código Penal, em face da decadência do direito de queixa-crime, além de requerer a fixação de valor mínimo de reparação civil por danos morais, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por meio da decisão interlocutória mista proferida em 18 de novembro de 2024 (ID 473551415), foi declarada extinta a punibilidade do réu relativamente aos crimes contra a honra e RECEBIDA A DENÚNCIA quanto aos crimes remanescentes, determinando-se a citação do acusado. Devidamente citado por meio eletrônico e intimado (IDs 511907844 e 511907845), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 513602443), reservando-se para debater o mérito ao final da instrução. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, o feito foi saneado (ID 548952656) e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 568726678). Durante a audiência de instrução, realizada em formato híbrido a pedido da defesa (ID 575093450), procedeu-se à oitiva da testemunha presencial Eliane Maria Souza Santos, da vítima Veridiana Bispo dos Santos e, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, destacando a gravidade concreta dos fatos, a prática reiterada na presença da filha menor do casal e o uso fraudulento do estado de saúde da criança para atrair a vítima, bem como o descumprimento contínuo das medidas protetivas, reiterando o pedido de fixação de indenização mínima pelos danos morais sofridos. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, argumentando fragilidade probatória e alegando que a fala da vítima estaria isolada e desprovida de laudo psicológico técnico apto a demonstrar o dano emocional, aduzindo ainda que a testemunha apenas presenciou ligações insistentes. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. 2.1. Da Materialidade e da Autoria Delitivas A materialidade e a autoria dos crimes de perseguição qualificada (artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal) restaram sobejamente demonstradas nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, certidões de intimação de medidas protetivas (ID 471070809) e pela segura e coerente prova oral coligida sob o crivo do contraditório judicial. Em juízo, a vítima Veridiana Bispo dos Santos prestou declarações minuciosas e contundentes, esclarecendo que exercia a função de coordenadora na Santa Casa de Misericórdia em Jequié e que o acusado ligava incessantemente durante o expediente para perturbar sua rotina de trabalho. Relatou que o acusado utilizava a filha menor como pretexto ardiloso, afirmando falsamente que a criança estava doente e necessitando de socorro, o que compelia a vítima a se deslocar às pressas até sua residência, onde encontrava a filha em perfeito estado e passava a ser achincalhada e agredida verbalmente pelo réu com palavras de baixo calão, tais como "puta" e que "andava com traficante", inclusive na presença da menor. A ofendida destacou que, para resguardar a integridade psíquica da criança, precisava se trancar no quarto ou no banheiro e cantar alto para abafar os gritos e ofensas proferidos pelo réu. Pontuou que, mesmo após a separação de corpos, o réu manteve conduta obsessiva, perseguindo-a nos locais em que almoçava e promovendo verdadeiro cerco em seu local de trabalho, realizando ligações de forma ininterrupta até o ponto de solicitar a troca do ramal hospitalar para não prejudicar a equipe médica, resultando, ao cabo, em sua demissão involuntária do emprego. Ressaltou ainda a vítima que o réu descumpriu reiteradamente as medidas protetivas deferidas, efetuou denúncias infundadas e caluniosas perante o Conselho Tutelar para desestabilizá-la emocionalmente e ameaçou ceifar sua vida em diversas oportunidades. Como reflexo direto dessa rotina de terror psicológico e assédio moral constante, a criança necessitou de acompanhamento psicoterapêutico por cerca de dois anos e a própria vítima desenvolveu transtorno de pânico e crises agudas de ansiedade, passando a fazer uso contínuo de fármacos controlados. Corroborando integralmente o depoimento da vítima, a testemunha presencial Eliane Maria Souza Santos asseverou em juízo que trabalhava no mesmo setor hospitalar chefiado por Veridiana e presenciou a perturbação diária provocada pelo réu. Declarou que o denunciado ligava com frequência absurda, em intervalos de 10 a 20 minutos, bloqueando as linhas da recepção e de diversos setores, desrespeitando o ambiente laboral. Afirmou expressamente que presenciou o momento em que o réu compareceu pessoalmente à empresa e ameaçou matar a vítima, mantendo vigília constante e escondendo-se nas imediações do estabelecimento, o que obrigava os colegas de trabalho a formarem uma escolta até o veículo da vítima para salvaguardar sua vida. O réu Luciano Silva Motta, interrogado em juízo, optou por não responder às perguntas das partes, limitando-se a aduzir que não mantinha contato com a ofendida há cerca de quatro anos e que as imputações seriam inverídicas, tratando-se apenas de desavenças corriqueiras da época conjugal. A versão defensiva de negativa genérica e isolada restou completamente divorciada do acervo probatório. Nos delitos cometidos no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, a palavra da vítima adquire especial relevo probatório, mormente quando se apresenta firme, harmônica e corroborada pelo depoimento testemunhal presencial e pelos demais elementos circunstanciais dos autos. Portanto, resta plenamente comprovado que a conduta do réu não se resumiu a atritos pontuais, consubstanciando inequívoco padrão de perseguição reiterada (stalking), com invasão da privacidade, vigília indevida e ameaça à integridade física da ofendida. 2.2. Do Crime de Violência Psicológica e do Afastamento da Tese Defensiva A tese defensiva que sustenta a insuficiência probatória pela ausência de perícia psicológica não merece guarida. O tipo penal do artigo 147-B do Código Penal criminaliza a conduta de causar dano emocional à mulher que prejudique sua saúde psíquica e autodeterminação por meio de constrangimento, humilhação, manipulação ou isolamento. O dano emocional decorrente do comportamento abusivo e degradante praticado no contexto doméstico pode ser demonstrado por todos os meios idôneos de prova em direito admitidos, sendo prescindível a elaboração de laudo pericial formal para atestar o profundo abalo psíquico suportado pela vítima. No caso concreto, o sofrimento e o dano anímico da ofendida revelaram-se manifestos durante a instrução probatória. O histórico de ofensas degradantes proferidas na presença da filha, as reiteradas chantagens emocionais manipulando o estado de saúde da menor, as falsas representações perante o Conselho Tutelar, o impacto destrutivo que culminou na perda do emprego da vítima e a necessidade comprovada de acompanhamento médico psiquiátrico com uso de medicamentos controlados configuram, com clareza solar, a consumação do delito de violência psicológica. Assim, afastam-se integralmente os pleitos absolutórios, impondo-se a condenação do acusado pelos crimes previstos no artigo 147-A, § 1º, inciso II, e no artigo 147-B, ambos do Código Penal, sob a égide protetiva da Lei nº 11.340/2006. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria individualizada das penas para cada uma das infrações penais, em estrita observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal. 3.1. Crime de Perseguição Qualificada (Artigo 147-A, § 1º, Inciso II, do Código Penal) Na primeira fase, fixo a pena-base examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: inerente à espécie delitiva;b) Antecedentes: o réu é primário, inexistindo condenações penais transitadas em julgado aptas a macular seus antecedentes;c) Conduta social e Personalidade: inexistem elementos técnicos nos autos para sua valoração negativa autônoma;d) Motivos do crime: não destoam da reprovabilidade comum ao tipo;e) Circunstâncias do crime: revelam-se sobremaneira desfavoráveis e de extrema gravidade concreta, porquanto o réu realizava ligações a cada dez ou vinte minutos durante todo o expediente, invadindo as linhas corporativas e o ramal hospitalar da unidade de saúde, desrespeitando o local de trabalho da vítima e constrangendo todo o corpo funcional do setor, além de montar campana física nas imediações do estabelecimento para intimidar a ofendida;f) Consequências do crime: mostram-se intensamente graves e gravosas, extrapolando as elementares abstratas, visto que a perseguição obsessiva ininterrupta gerou instabilidade institucional no hospital onde a vítima exercia cargo de coordenação, culminando na perda de seu vínculo empregatício;g) Comportamento da vítima: não contribuiu para a eclosão do delito. Sendo valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base acima do piso legal, estabelecendo-a em 1 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes genéricas. Presente a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (cometimento com prevalecimento de relações domésticas e violência contra a mulher), bem como a agravante descrita na alínea "c" e "h" pelo fato de a perseguição e constrangimento envolverem a presença e o uso da filha menor como ardil. Diante da presença de agravantes genéricas, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento especial prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica), impondo-se a majoração obrigatória na fração de 1/2 (metade). Dessa forma, torno a pena definitiva para o crime de perseguição no montante de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 3.2. Crime de Violência Psicológica Contra a Mulher (Artigo 147-B do Código Penal) Na primeira fase, analisando os vetores do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: atinge elevado grau de reprovabilidade, haja vista que o agente instrumentalizou reiteradamente o afeto materno e a integridade da filha menor para atingir a vítima, comunicando falsos episódios de enfermidade para atraí-la e humilhá-la;b) Antecedentes: o réu é primário à míngua de condenações com trânsito em julgado;c) Conduta social e Personalidade: deixo de valorar negativamente;d) Motivos do crime: sentimento espúrio de posse e controle sobre as decisões e a liberdade da mulher;e) Circunstâncias do crime: altamente gravosas e desfavoráveis, na medida em que as humilhações e os termos depreciativos aviltantes ("puta", "convívio com traficantes") eram perpetrados dentro do domicílio e na presença direta da filha menor do casal, forçando a mãe a trancar-se em cômodos e cantar com a criança para amortecer o impacto dos insultos;f) Consequências do crime: de severa gravidade, porquanto geraram na vítima quadro clínico diagnosticado de síndrome do pânico, crises de ansiedade recorrentes com dependência de medicação psicotrópica contínua, além de submeter a criança a acompanhamento psicoterápico por mais de dois anos;g) Comportamento da vítima: neutro. Diante da presença expressiva de circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências graves), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Incide a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência praticada com prevalecimento das relações domésticas e íntimas de afeto), bem como a agravante pelo fato delitivo ter sido cometido na presença de descendente menor criança. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 3.3. Do Concurso Material de Crimes (Artigo 69 do Código Penal) Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos autônomos (perseguição qualificada e violência psicológica contra a mulher), incide a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas privativas de liberdade e pecuniárias aplicadas. Assim, fixo a pena definitiva e unificada de LUCIANO SILVA MOTTA no total de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. 3.4. Da Fixação do Regime Prisional Inicial Embora o quantum da reprimenda corporal totalize patamar inferior a quatro anos e o réu ostente a condição técnica de primário, impõe-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal. A existência concreta de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstrando a gravidade acentuada da conduta, a reiteração das intimidações, o descumprimento de decisões judiciais protetivas e o severo abalo emocional infligido à vítima e à filha menor justificam a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, como medida proporcional e socialmente necessária à prevenção e repressão do delito. 3.5. Do Não Cabimento de Substituição da Pena e do Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da expressa vedação legal contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal, e do enunciado sumular pertinente aos delitos e contravenções praticados com grave ameaça e violência contra a mulher no âmbito doméstico (Súmula 588 do STJ), além de ser desaconselhável pelas circunstâncias judiciais gravosas do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Pelo mesmo fundamento, resta incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, ante a valoração desfavorável dos motivos, circunstâncias e graves consequências do crime delineadas no caso concreto. 3.6. Da Reparação Civil Mínima por Danos Morais (Artigo 387, Inciso IV, do Código de Processo Penal) O Ministério Público formulou pedido expresso na exordial acusatória (ID 471069207) e na cota inaugural (ID 471069208) para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação de danos morais, assegurando-se o pleno exercício do contraditório ao acusado. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos estabeleceu que o dano moral decorrente do ilícito é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória adicional, bastando o requerimento expresso formulado pela acusação. Considerando a extensão da lesão à honra e à integridade psíquica da vítima, a recalcitrância do réu, a perda do posto de trabalho e o contexto gravoso apurado, fixo o valor mínimo da indenização reparatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizado monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu LUCIANO SILVA MOTTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, e do artigo 147-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência dos preceitos da Lei nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; b) NEGAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) e o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP), ante a incompatibilidade legal e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) CONDENAR o réu a pagar à vítima Veridiana Bispo dos Santos, a título de reparação civil mínima pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com correção monetária pelo INPC a contar desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; d) CONCEDER ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e inexistem, neste momento processual, os requisitos cautelares da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), sem prejuízo da estrita manutenção de todas as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em favor da vítima. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença:a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia para a suspensão dos direitos políticos do apenado, em cumprimento ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;b) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva para o juízo da execução penal;c) Procedam-se às comunicações de praxe ao Instituto de Identificação e órgãos de estatística criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, 27 de agosto de 2026. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito