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8007079-79.2021.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8007079-79.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AMANDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FABIO DE JESUS MAGALHAES DOS SANTOS (OAB:BA69182) REU: YURI SANTOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por MARIA LUNA RODRIGUES REIS, representada por sua genitora, AMANDA RODRIGUES DA SILVA, em face de YURI SANTOS REIS, todos devidamente qualificados na inicial. Foi postergada a análise do pedido de gratuidade da justiça para o momento do julgamento. Na mesma oportunidade, foram arbitrados alimentos provisórios e determinada a citação/intimação do requerido, conforme ID 147569690. O requerido foi devidamente citado/intimado, conforme ID 181010629. Posteriormente, foi determinada a intimação da requerente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme ID 464079892. Sobreveio certidão cartorária informando que a requerente não se manifestou nos autos, conforme ID 483008467. Consta, ainda, certidão positiva referente à intimação da requerente, conforme IDs 509249911 e 509249912. Em resposta ao despacho, a Defensoria Pública requereu a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide, conforme ID 509546881. Em seguida, foi determinado que a requerente comprovasse sua hipossuficiência econômica, bem como decretada a revelia do requerido e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, conforme ID 539898664. Por fim, a assistida, por intermédio de seu defensor público, requereu a desistência da ação, conforme ID 555109335. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme inteligência do art. 485, VIII. Quando a desistência ocorre, antes da citação válida, o requerente responde, apenas, pelas custas e despesas processuais, se não houver gratuidade e ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito. Requerida depois da apresentação de defesa, a desistência precisa do consentimento da parte contrária. No caso em tela, o requerido foi devidamente citado e intimado, porém não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. Diante de sua inércia e da ausência de qualquer manifestação de interesse no prosseguimento da demanda, presume-se sua concordância com o pedido de desistência formulado pela parte autora, sendo desnecessária sua intimação para esse fim. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por desistência do autor, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida nos autos. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais iniciais e remanescentes, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, considerando que a desistência é incompatível com a vontade de recorrer, conforme preceitua o artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e a conferência de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no sistema Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, (data da assinatura digital). MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza de Direito em Exercício (Documento assinado eletronicamente)

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