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TJBA
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ago/2026
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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8007066-68.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ REQUERENTE: SILVANIO SOUZA LAGO Advogado(s): LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA (OAB:BA58094) REQUERIDO: 1ª DELEGACIA TERRITORIAL DE JEQUIÉ Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Silvanio Souza Lago, qualificado nos autos, por meio de defensor constituído, objetivando a devolução da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SKF7J90, Renavam 01404473405, chassi 9C2KC250RR107821, cor preta, apreendida em 24 de setembro de 2025. O requerente alega que é o legítimo proprietário do referido veículo, adquirido de forma lícita com rendimentos provenientes de seu trabalho habitual. Afirma que é terceiro de boa-fé e que não possui qualquer envolvimento com os fatos que motivaram a apreensão de seu bem, a qual ocorreu nas proximidades de uma residência onde se cumpria mandado de busca e apreensão expedido no processo principal. Instruiu o pedido inicial com documentos de identificação, procuração, certificado de licenciamento do veículo e demonstrativos de pagamento de salário (ID 524820192, ID 524820193, ID 524820194 e ID 524820195). O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido por este Juízo (ID 542311925), decisão que restou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o indeferimento de liminar em mandado de segurança impetrado pelo requerente (ID 541972396). A autoridade policial da 9ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior apresentou manifestação fundamentada (ID 543900117). Informou que a referida motocicleta foi apreendida anteriormente no âmbito da "Operação Castelo de Cartas", que apurou infrações penais de organização criminosa e tráfico de drogas no município de Jequié. Noticiou que o bem voltou a ser apreendido na "Operação Xeque-Mate", autuada sob o Inquérito Policial nº 107777/2025, existindo elementos informativos que demonstram que o veículo é reiteradamente utilizado pela organização criminosa Comando Vermelho como instrumento de apoio logístico para o transporte de entorpecentes e execução de ordens operacionais nos bairros Mandacaru, Jequiezinho e Joaquim Romão. Diante disso, manifestou-se pelo indeferimento do pedido e requereu o sequestro do bem para fins de posterior perdimento. O Ministério Público apresentou parecer detalhado no qual requereu o indeferimento do pedido de restituição (ID 546334585). Sustentou que o veículo apreendido ainda interessa ao processo de origem, existindo nexo de instrumentalidade entre a motocicleta e a atividade ilícita desenvolvida pela facção criminosa investigada. É o relatório essencial. Decido. O pleito de restituição de coisa apreendida encontra-se maduro para julgamento de mérito, tendo sido colhidas as informações da autoridade policial e colacionado o parecer ministerial, em observância ao devido processo legal. A restituição de coisas apreendidas na esfera processual penal é disciplinada pelo artigo 118 do Código de Processo Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser devolvidas enquanto interessarem ao processo de apuração da infração penal. Ademais, no que tange a bens relacionados ao tráfico de entorpecentes e ao crime organizado, as Leis nº 11.343/2006 e nº 12.850/2013 estabelecem regramento focado na constrição patrimonial de instrumentos, produtos ou proveitos de crimes. A despossessão de bens utilizados para facilitação de condutas ilícitas de extrema gravidade constitui importante mecanismo de desarticulação financeira dos grupos criminosos. No caso em apreço, embora o requerente tenha apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 524820194) demonstrando a propriedade formal da motocicleta, tal circunstância, isoladamente, não garante o direito de reaver o bem se houver interesse processual ou nexo de instrumentalidade com a prática de ilícitos. O relatório policial detalhou que a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SKF7J90, foi apreendida em duas investigações distintas de alta relevância no município de Jequié (ID 543900117). A primeira apreensão deu-se no contexto da "Operação Castelo de Cartas" e a posterior apreensão ocorreu no âmbito da "Operação Xeque-Mate", que apura a atuação estruturada da facção criminosa denominada Comando Vermelho. A reiteração da apreensão do mesmo veículo em investigações policiais voltadas a desarticular a mesma organização criminosa constitui forte indício de que o bem está integrado à dinâmica logística do grupo para o tráfico de entorpecentes e prática de homicídios. As informações policiais evidenciam que o veículo era utilizado de maneira contínua para circulação de membros da organização e transporte de drogas em bairros dominados. Desse modo, resta evidenciado o nexo de instrumentalidade entre o veículo e os fatos investigados na ação penal originária, correspondente ao processo nº 8004426-92.2025.8.05.0141. A instrução penal e as investigações ainda não foram finalizadas, de sorte que a motocicleta continua interessando diretamente à elucidação dos fatos e à colheita de novas provas, o que atrai a vedação de restituição prevista no artigo 118 do Código de Processo Penal. Outrossim, em face da gravidade das condutas que envolvem o uso do veículo por facção armada, a liberação prematura do bem implicaria risco de facilitação da atividade ilícita e de esvaziamento de eventual medida de perdimento em favor da União, caso reste comprovado ao final que o veículo constituía instrumento do tráfico de drogas ou suporte logístico do crime organizado. A aferição definitiva da boa-fé do requerente e da licitude do uso de seu patrimônio demanda cognição exauriente, inviável em sede de incidente de restituição provisório antes da instrução da ação principal. Portanto, diante da manutenção do interesse processual na retenção da motocicleta e da existência de fortes indícios de sua utilização habitual na dinâmica delitiva investigada, o indeferimento do pedido de restituição é medida necessária. No que tange ao pedido de sequestro formulado pela autoridade policial (ID 543900117), este Juízo deixa de apreciá-lo nestes autos incidentais de restituição de coisa apreendida, haja vista que eventual medida assecuratória patrimonial deve ser processada em via autônoma própria ou nos autos principais da investigação penal, para evitar tumulto processual e garantir o contraditório adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado por Silvanio Souza Lago e, por conseguinte, INDEFIRO a devolução da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SKF7J90, mantendo a apreensão do veículo nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Compartilhe-se esta decisão com a autoridade policial para ciência. Jequié/BA, na data do sistema. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEIJuíza de Direito Auxiliar