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8007060-07.2025.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8007060-07.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALAN BLANDAL GOMES FELIX e outros Advogado(s): MARCUS FARIA RANGONI (OAB:RJ097810), NATALIA HORST (OAB:SC65481) DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da comarca de Teixeira de Freitas em 20 de outubro de 2025, sem prejuízo da designação para a função de Juiz auxiliar junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado (primeira titularidade) e de Juiz Eleitoral da 172ª Zona Eleitoral (Itamaraju e Jucuruçu). Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com fulcro nos arts. 316 e 319 do Código de Processo Penal, formulado pela defesa do acusado ALAN BLANDAL GOMES FELIX (ID 561163238). Posteriormente, a defesa peticionou requerendo a designação de audiência para interrogatório do réu, com a inversão da ordem de instrução, sob a alegação de que o acusado pretende confessar os fatos e de que a pendência de localização das testemunhas de acusação gera dilação indevida do processo (ID 566008796). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização do ato instrutório, pugnando pela designação de audiência para oitiva das testemunhas que comparecerem ou forem localizadas, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do réu, com amparo no art. 411, § 8º, do CPP (ID 568245906). DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme disposto na Tabela de Classes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, os pedidos de liberdade provisória com ou sem fiança e de relaxamento de prisão devem ser autuados e distribuídos de maneira autônoma e incidental, com numeração própria. Tal formalidade de autuação em autos apartados visa não só a celeridade do procedimento, já que o seu impulsionamento independeria do andamento da ação de conhecimento, mas também se presta a aferição de produtividade e controle da atividade jurisdicional, sendo, portanto, primordial. Dessa forma, deixo de APRECIAR o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 561163238), formulado no bojo da presente ação penal, reiterando os termos da decisão anteriormente proferida (ID 530657610), que determinou a autuação em autos apartados. INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) acusado(a) para que, persistindo interesse na apreciação do pedido, adote as providências pertinentes à nova autuação em autos apartados. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a instrução criminal teve início com a audiência realizada em 25 de maio de 2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima Rodrigo Santos de Jesus (ID 561462195), restando pendente a oitiva das demais testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório dos acusados. O art. 411, § 8º, do Código de Processo Penal estabelece que "a testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo", de modo que a realização do ato com as testemunhas presentes e a tomada do interrogatório do acusado mostram-se medidas compatíveis com a celeridade e a razoável duração do processo, em especial por se tratar de réu preso. Ademais, a defesa expressamente anuiu com a inversão da ordem instrutória (ID 566008796), e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à designação do ato (ID 568245906), não havendo óbice ao seu prosseguimento. Caso persista a impossibilidade de localização das testemunhas de acusação remanescentes até a realização do ato, o órgão ministerial poderá, na própria solenidade, avaliar a conveniência de desistir de suas oitivas, viabilizando o encerramento da instrução criminal e a prolação da decisão da primeira fase do rito do júri. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) DEIXO DE APRECIAR o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 561163238), devendo a defesa, caso persista o interesse, promover a autuação em autos apartados; (ii) DEFIRO o pedido de designação de audiência de continuação da instrução, a ser marcada pela Secretaria, nos termos do art. 411, § 8º, do CPP; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8007060-07.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALAN BLANDAL GOMES FELIX e outros Advogado(s): MARCUS FARIA RANGONI (OAB:RJ097810), NATALIA HORST (OAB:SC65481) DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da comarca de Teixeira de Freitas em 20 de outubro de 2025, sem prejuízo da designação para a função de Juiz auxiliar junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado (primeira titularidade) e de Juiz Eleitoral da 172ª Zona Eleitoral (Itamaraju e Jucuruçu). Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com fulcro nos arts. 316 e 319 do Código de Processo Penal, formulado pela defesa do acusado ALAN BLANDAL GOMES FELIX (ID 561163238). Posteriormente, a defesa peticionou requerendo a designação de audiência para interrogatório do réu, com a inversão da ordem de instrução, sob a alegação de que o acusado pretende confessar os fatos e de que a pendência de localização das testemunhas de acusação gera dilação indevida do processo (ID 566008796). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização do ato instrutório, pugnando pela designação de audiência para oitiva das testemunhas que comparecerem ou forem localizadas, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do réu, com amparo no art. 411, § 8º, do CPP (ID 568245906). DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme disposto na Tabela de Classes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, os pedidos de liberdade provisória com ou sem fiança e de relaxamento de prisão devem ser autuados e distribuídos de maneira autônoma e incidental, com numeração própria. Tal formalidade de autuação em autos apartados visa não só a celeridade do procedimento, já que o seu impulsionamento independeria do andamento da ação de conhecimento, mas também se presta a aferição de produtividade e controle da atividade jurisdicional, sendo, portanto, primordial. Dessa forma, deixo de APRECIAR o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 561163238), formulado no bojo da presente ação penal, reiterando os termos da decisão anteriormente proferida (ID 530657610), que determinou a autuação em autos apartados. INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) acusado(a) para que, persistindo interesse na apreciação do pedido, adote as providências pertinentes à nova autuação em autos apartados. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a instrução criminal teve início com a audiência realizada em 25 de maio de 2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima Rodrigo Santos de Jesus (ID 561462195), restando pendente a oitiva das demais testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório dos acusados. O art. 411, § 8º, do Código de Processo Penal estabelece que "a testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo", de modo que a realização do ato com as testemunhas presentes e a tomada do interrogatório do acusado mostram-se medidas compatíveis com a celeridade e a razoável duração do processo, em especial por se tratar de réu preso. Ademais, a defesa expressamente anuiu com a inversão da ordem instrutória (ID 566008796), e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à designação do ato (ID 568245906), não havendo óbice ao seu prosseguimento. Caso persista a impossibilidade de localização das testemunhas de acusação remanescentes até a realização do ato, o órgão ministerial poderá, na própria solenidade, avaliar a conveniência de desistir de suas oitivas, viabilizando o encerramento da instrução criminal e a prolação da decisão da primeira fase do rito do júri. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) DEIXO DE APRECIAR o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 561163238), devendo a defesa, caso persista o interesse, promover a autuação em autos apartados; (ii) DEFIRO o pedido de designação de audiência de continuação da instrução, a ser marcada pela Secretaria, nos termos do art. 411, § 8º, do CPP; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito

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