Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Jequié 1ª Vara da Fazenda Pública AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)PROCESSO Nº: 8007049-03.2023.8.05.0141REQUERENTE: LAUDENITO RODRIGUES AMORIMREQUERIDO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Pois bem. No caso dos autos inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto à matéria tratada na decisão. Com efeito, aparentemente a parte Embargante almeja promover a rediscussão da matéria tratada, e claramente escolheu a via incorreta, pois o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal finalidade. É dizer, o ato impugnado expôs, de forma suficientemente clara, as suas razões de decidir e indicou a sua conclusão, fornecendo a solução que entendeu aplicável ao caso concreto. Por fim, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida pela parte embargada, por não vislumbrar intuito protelatório abusivo na primeira insurgência aclaratória oposta pelo réu. Diante das razões expostas, conheço, mas NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o ato hostilizado, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se prosseguimento ao feito em consonância com o ato impugnado. Jequié/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.