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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8007038-12.2026.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ALINE SANTOS ALMEIDA ARAUJO Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de Ação Acidentária de Concessão de Benefício Por Incapacidade Temporária Acidentário com Pedidos Sucessivos de Auxílio-acidente e Aposentadoria Por Incapacidade Permanente, Conversão de Espécie e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por ALINE SANTOS ALMEIDA ARAÚJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A Autora relata que foi admitida no setor bancário em 02/01/2001, tendo trabalhado para o Banco Bradesco S.A. por mais de duas décadas. Informa que, durante aproximadamente sete ou oito anos, exerceu a função de caixa, realizando digitação contínua, contagem manual de numerários, atendimento ao público e atividades submetidas a ritmo intenso e cobrança por produtividade. Posteriormente, passou a exercer a função de gerente administrativa, desempenhando atividades que envolviam, entre outras tarefas, o abastecimento de caixas eletrônicos com cassetes de dinheiro, conferência manual de envelopes, abertura e fechamento de cofres, guarda e conferência de contratos e administração geral da agência. Alega ser portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinose do supraespinhoso, bursite bilateral dos ombros, epicondilites medial e lateral, tenossinovite dos punhos, fibromialgia, espondilodiscoartrose lombar e hérnia discal extrusa em L5-S1, com alterações pós-cirúrgicas e compressão radicular. Sustenta que tais enfermidades decorrem ou foram agravadas pelas atividades exercidas no setor bancário, que envolviam movimentos repetitivos, esforço físico, posturas estáticas e ritmo intenso de trabalho. Informa que possui relatórios médicos recomendando afastamento laboral por tempo indeterminado, diante da alegada incapacidade funcional para o exercício de suas atividades bancárias. Acrescenta que relatório elaborado por médico do trabalho reconheceu a compatibilidade entre as patologias osteomusculares apresentadas e as atividades profissionais desempenhadas. Relata, ainda, que anteriormente recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, NB nº 715.863.797-3, no período de 22/08/2024 a 14/03/2025, sustentando que permaneceu incapacitada após a cessação do benefício. Afirma que formulou novo requerimento administrativo em 06/04/2026, sob o NB nº 729.834.740-4, inicialmente processado como benefício previdenciário da espécie 31, o qual foi posteriormente indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Por fim, sustenta que, conforme Declaração de Último Dia Trabalhado - DUT apresentada pela empregadora, não houve efetivo retorno às atividades laborais, permanecendo a Autora sem condições de exercer a função para a qual foi contratada. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária, diante da alegada incapacidade laboral e da documentação médica apresentada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária, verifico a presença de elementos suficientes ao deferimento da medida. A documentação apresentada revela a existência de patologias objetivamente constatadas, inclusive por eletroneuromiografia dos membros superiores, que identificou síndrome do túnel do carpo bilateral, e por ressonância magnética da coluna lombossacra, que apontou alterações degenerativas, laminectomia prévia e protrusão discal em L5-S1 com compressão radicular. Além disso, há relatórios médicos recomendando o afastamento laboral por tempo indeterminado (ID. 577370300, p. 6). Releva considerar, ainda, que a Autora já esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), NB nº 715.863.797-3, no período de 22/08/2024 a 14/03/2025, e que a documentação apresentada indica a ausência de efetivo retorno às atividades laborais após a cessação do benefício. Embora o indeferimento administrativo tenha se fundamentado na ausência de incapacidade laborativa, os elementos atualmente constantes dos autos conferem, em juízo de cognição sumária, plausibilidade à alegação de que a Autora permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que se trata de benefício de natureza alimentar destinado à subsistência da segurada que afirma estar impossibilitada de exercer atividade laboral. Ressalte-se que a presente conclusão é provisória e não implica reconhecimento definitivo da incapacidade, cuja existência, extensão e duração deverão ser apuradas mediante a necessária perícia médica judicial. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos autorizados da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a Autarquia Ré que reestabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio doença em favor da parte Autora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Nomeio o Dr. Rafael Rezende, para proceder a perícia médica no Autor(a), e determino a intimação deste via endereço eletrônico - rafaelsrezende96@gmail.com, podendo ser localizado através do telefone (27) 99889-1204, ainda, para tomar ciência da nomeação, bem como para que indique data/hora/local da realização da perícia, para conhecimento das partes, e ainda de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia, para apresentar o laudo pericial, devendo responder à quesitação que lhe for apresentada no prazo legal, inclusive os quesitos unificados apresentados por este juízo. Arbitro honorários do perito em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser depositado judicialmente pela Autarquia Ré, no prazo de quinze dias. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência do local, dia e hora agendados, devendo a parte Autora comparecer à perícia designada, apresentando os demais documentos necessários à realização da prova, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias da intimação da data designada para perícia, sob pena de preclusão. Intime-se a Autarquia Ré para que deposite judicialmente os honorários periciais arbitrados no tópico 3º. Por determinação da Lei 14.331/2022, que modificou a Lei 8.213/91, a juntada do laudo pericial deve ser efetuada antes da citação do INSS, conforme se extrai do art. 129-A, §§1º e 3º, além da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, do CNJ, que corrobora com a afirmação em seu art. 1º, II. Se a conclusão do exame médico pericial for semelhante ao exame realizado em sede administrativa, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o laudo. Após, autos conclusos (art. 129-A, §2º). Após a juntada do laudo médico pericial e sendo as conclusões diametralmente opostas ao exame realizado em sede administrativa, CITE-SE o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). Em seguida, dê-se vista à parte Autora da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve a parte Autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência, bem como acerca da proposta de acordo eventualmente oferecida. Ato contínuo, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 3 de setembro de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito