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8007036-52.2024.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007036-52.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUCAO, IRRIGACAO E SEGURANCA LTDA Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO (OAB:PE1103-B) REU: SOLLUTIONS ENERGIA RENOVAVEIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUÇÃO, IRRIGAÇÃO E SEGURANÇA LTDA em face de SOLLUTIONS ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Autora narra que atua no comércio atacadista e varejista de mercadorias e celebrou com a empresa ré contrato de compra e venda mercantil para o fornecimento de materiais elétricos e cabos flexíveis. Afirma que a negociação foi instrumentalizada pelos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) nº 99, no valor original de R$ 6.912,00, e nº 114, no importe de R$ 1.872,00. Sustenta que realizou a efetiva entrega dos produtos, contudo a demandada inadimpliu os pagamentos parcelados ajustados para vencimento entre dezembro de 2022 e abril de 2023. Aduz que buscou a solução amigável do débito e promoveu notificação extrajudicial, sem êxito. Ao final, pugnou pela citação da ré e pela procedência integral dos pedidos para condená-la ao pagamento da quantia atualizada de R$ 10.203,08, com os acréscimos de juros de mora e correção monetária desde os vencimentos, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição veio instruída com atos constitutivos, procuração, notas fiscais eletrônicas, ordens de entrega assinadas, notificação extrajudicial e certidões de apontamentos de protesto (IDs 447141451 a 447147260). Determinada a citação da empresa ré no endereço de sua sede em Juazeiro/BA (ID 452411211 e ID 452466876), o Oficial de Justiça certificou diligência negativa em razão de o imóvel encontrar-se fechado e com informação de encerramento das atividades empresariais no local (ID 452797620). Instada a se manifestar, a demandante indicou o endereço residencial do sócio-administrador da pessoa jurídica requerida, situado no município de Petrolina/PE (ID 466688271), efetuando o recolhimento das custas para a nova diligência (ID 469617549). Foi determinada a expedição de Carta Precatória citatória à Comarca de Petrolina/PE (ID 481488691 e ID 507958673). Distribuída sob o nº 0009408-15.2025.8.17.3130 perante o juízo deprecado (ID 509027078), o Oficial de Justiça realizou a citação pessoal e intimação do sócio-administrador da demandada em 12 de novembro de 2025 (ID 544655964). A Carta Precatória cumprida foi juntada aos autos deste processo em 24 de fevereiro de 2026 (ID 544655962 e ID 544668008). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a parte ré tenha apresentado contestação ou qualquer manifestação defensiva nos autos (ID 577403551). Vieram os autos conclusos para julgamento. DO MÉRITO Verifica-se a regularidade da relação processual, estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação. A parte requerida foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal por Oficial de Justiça, em cumprimento à Carta Precatória citatória expedida para a Comarca de Petrolina/PE (ID 544655964), tendo a respectiva certidão sido acostada aos autos em 24 de fevereiro de 2026 (ID 544655962). Não obstante a regular cientificação acerca dos termos da presente ação e da advertência quanto ao prazo de resposta, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o lapso legal para oferecimento de contestação (ID 577403551). Configurada a inércia da demandada, impõe-se a decretação de sua revelia, operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ocorrência dos efeitos da revelia prescinde de dilação probatória adicional em audiência e inexiste nos autos qualquer requerimento de prova formulado pelo polo passivo. Cumpre assinalar que a presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta natureza relativa, não dispensando o exame dos elementos probatórios documentais constantes dos autos para a formação do livre convencimento motivado do juízo. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente ação monitória fundada em duplicata sem aceite e notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, reconhecendo a relatividade da presunção de veracidade decorrente da revelia. O agravante sustenta violação do art. 344 do CPC, divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, impondo a procedência automática da ação monitória; (ii) estabelecer se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, incumbindo ao autor demonstrar o recebimento das mercadorias ou a existência do crédito alegado. 4. A ausência de aceite da duplicata impõe a comprovação da entrega da mercadoria, o que não foi demonstrado nos autos, inviabilizando a procedência da ação monitória. 5. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à ausência de prova da entrega das mercadorias demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara e suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. 7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.794.471/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No caso vertente, a presunção decorrente da revelia encontra integral conforto e robustez nos elementos materiais pré-constituídos colacionados aos autos pela parte demandante, revelando-se desnecessária a produção de outras provas e autorizando o imediato deslinde da causa com a resolução do mérito. Da Relação de Compra e Venda Mercantil, Entrega e Inadimplemento No mérito, a pretensão autoral cinge-se à cobrança de crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil de mercadorias, representadas por notas fiscais eletrônicas faturadas a prazo em favor da requerida. A existência da relação jurídica negocial e o fornecimento dos produtos encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos por meio dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas nº 114, emitida em 09/01/2023 no importe de R$ 1.872,00 (ID 447141455), e nº 99, emitida em 29/11/2022 no montante de R$ 6.912,00 (ID 447141455), que descrevem pormenorizadamente os cabos elétricos adquiridos pela empresa ré. A efetiva tradição e entrega das mercadorias vendidas restaram cabalmente comprovadas por meio das ordens de entrega e comprovantes de recebimento devidamente assinados pelo recebedor (ID 447141456), confirmando que os materiais foram entregues no endereço comercial da ré e recebidos sem qualquer ressalva ou oposição contemporânea. Por outro lado, restou evidenciado o inadimplemento culposo das obrigações pecuniárias atribuídas à compradora, porquanto as parcelas convencionadas para pagamento a prazo venceram sem a devida quitação. Essa mora foi reforçada pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (IDs 447141457 e 447141458) e pela comprovação do protesto cartorário dos títulos perante o Cartório de Protesto de Títulos de Juazeiro (ID 447147259). No contrato bilateral de compra e venda, o vendedor assume o dever de transferir o domínio da coisa vendida e, em contrapartida, o adquirente contrai a obrigação precípua de pagar pontualmente o preço ajustado em dinheiro. Entregues as mercadorias pelo vendedor, a inexecução da contraprestação pecuniária por parte do comprador constitui ato ilícito contratual, sujeitando o inadimplente à responsabilidade pela reparação do débito e pelas perdas decorrentes da mora. Diante da revelia operada com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil e da higidez probatória dos documentos que atestam a entrega das mercadorias e a ausência de pagamento, inexistindo nos autos comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito creditório da autora, impõe-se o acolhimento integral do pedido de cobrança formulado na petição inicial. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento decorrente de compra e venda mercantil a prazo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor desde a data estipulada para cada pagamento. Desse modo, a incidência dos consectários legais deve ter como termo inicial o vencimento de cada uma das prestações inadimplidas, momento em que se consumou a mora da compradora, nos termos da legislação civil de regência. As prestações inadimplidas encontram-se representadas pela nota fiscal eletrônica nº 99, no valor histórico total de R$ 6.912,00, fracionado em 4 parcelas iguais de R$ 1.728,00, vencidas em 29/12/2022, 29/01/2023, 28/02/2023 e 28/03/2023 (ID 447141450 e ID 447141455), e pela nota fiscal eletrônica nº 114, no valor histórico de R$ 1.872,00, fracionado em 3 parcelas iguais de R$ 624,00, vencidas em 09/02/2023, 09/03/2023 e 09/04/2023 (ID 447141450 e ID 447141455). Sobre o montante principal devido incidirá correção monetária a partir da data de vencimento de cada prestação inadimplida, acrescida de juros de mora legais calculados igualmente a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento, recompondo-se integralmente a expressão monetária do crédito, além da condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c o art. 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré SOLLUTIONS ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA ao pagamento em favor da autora WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUÇÃO, IRRIGAÇÃO E SEGURANÇA LTDA da quantia principal de R$ 8.784,00 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais), correspondente ao somatório das notas fiscais nº 99 e nº 114; b) DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela inadimplida incidam correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do respectivo vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Juazeiro/BA, 31 de agosto de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007036-52.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUCAO, IRRIGACAO E SEGURANCA LTDA Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO (OAB:PE1103-B) REU: SOLLUTIONS ENERGIA RENOVAVEIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUÇÃO, IRRIGAÇÃO E SEGURANÇA LTDA em face de SOLLUTIONS ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Autora narra que atua no comércio atacadista e varejista de mercadorias e celebrou com a empresa ré contrato de compra e venda mercantil para o fornecimento de materiais elétricos e cabos flexíveis. Afirma que a negociação foi instrumentalizada pelos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) nº 99, no valor original de R$ 6.912,00, e nº 114, no importe de R$ 1.872,00. Sustenta que realizou a efetiva entrega dos produtos, contudo a demandada inadimpliu os pagamentos parcelados ajustados para vencimento entre dezembro de 2022 e abril de 2023. Aduz que buscou a solução amigável do débito e promoveu notificação extrajudicial, sem êxito. Ao final, pugnou pela citação da ré e pela procedência integral dos pedidos para condená-la ao pagamento da quantia atualizada de R$ 10.203,08, com os acréscimos de juros de mora e correção monetária desde os vencimentos, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição veio instruída com atos constitutivos, procuração, notas fiscais eletrônicas, ordens de entrega assinadas, notificação extrajudicial e certidões de apontamentos de protesto (IDs 447141451 a 447147260). Determinada a citação da empresa ré no endereço de sua sede em Juazeiro/BA (ID 452411211 e ID 452466876), o Oficial de Justiça certificou diligência negativa em razão de o imóvel encontrar-se fechado e com informação de encerramento das atividades empresariais no local (ID 452797620). Instada a se manifestar, a demandante indicou o endereço residencial do sócio-administrador da pessoa jurídica requerida, situado no município de Petrolina/PE (ID 466688271), efetuando o recolhimento das custas para a nova diligência (ID 469617549). Foi determinada a expedição de Carta Precatória citatória à Comarca de Petrolina/PE (ID 481488691 e ID 507958673). Distribuída sob o nº 0009408-15.2025.8.17.3130 perante o juízo deprecado (ID 509027078), o Oficial de Justiça realizou a citação pessoal e intimação do sócio-administrador da demandada em 12 de novembro de 2025 (ID 544655964). A Carta Precatória cumprida foi juntada aos autos deste processo em 24 de fevereiro de 2026 (ID 544655962 e ID 544668008). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a parte ré tenha apresentado contestação ou qualquer manifestação defensiva nos autos (ID 577403551). Vieram os autos conclusos para julgamento. DO MÉRITO Verifica-se a regularidade da relação processual, estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação. A parte requerida foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal por Oficial de Justiça, em cumprimento à Carta Precatória citatória expedida para a Comarca de Petrolina/PE (ID 544655964), tendo a respectiva certidão sido acostada aos autos em 24 de fevereiro de 2026 (ID 544655962). Não obstante a regular cientificação acerca dos termos da presente ação e da advertência quanto ao prazo de resposta, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o lapso legal para oferecimento de contestação (ID 577403551). Configurada a inércia da demandada, impõe-se a decretação de sua revelia, operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ocorrência dos efeitos da revelia prescinde de dilação probatória adicional em audiência e inexiste nos autos qualquer requerimento de prova formulado pelo polo passivo. Cumpre assinalar que a presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta natureza relativa, não dispensando o exame dos elementos probatórios documentais constantes dos autos para a formação do livre convencimento motivado do juízo. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente ação monitória fundada em duplicata sem aceite e notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, reconhecendo a relatividade da presunção de veracidade decorrente da revelia. O agravante sustenta violação do art. 344 do CPC, divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, impondo a procedência automática da ação monitória; (ii) estabelecer se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, incumbindo ao autor demonstrar o recebimento das mercadorias ou a existência do crédito alegado. 4. A ausência de aceite da duplicata impõe a comprovação da entrega da mercadoria, o que não foi demonstrado nos autos, inviabilizando a procedência da ação monitória. 5. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à ausência de prova da entrega das mercadorias demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara e suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. 7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.794.471/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No caso vertente, a presunção decorrente da revelia encontra integral conforto e robustez nos elementos materiais pré-constituídos colacionados aos autos pela parte demandante, revelando-se desnecessária a produção de outras provas e autorizando o imediato deslinde da causa com a resolução do mérito. Da Relação de Compra e Venda Mercantil, Entrega e Inadimplemento No mérito, a pretensão autoral cinge-se à cobrança de crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil de mercadorias, representadas por notas fiscais eletrônicas faturadas a prazo em favor da requerida. A existência da relação jurídica negocial e o fornecimento dos produtos encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos por meio dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas nº 114, emitida em 09/01/2023 no importe de R$ 1.872,00 (ID 447141455), e nº 99, emitida em 29/11/2022 no montante de R$ 6.912,00 (ID 447141455), que descrevem pormenorizadamente os cabos elétricos adquiridos pela empresa ré. A efetiva tradição e entrega das mercadorias vendidas restaram cabalmente comprovadas por meio das ordens de entrega e comprovantes de recebimento devidamente assinados pelo recebedor (ID 447141456), confirmando que os materiais foram entregues no endereço comercial da ré e recebidos sem qualquer ressalva ou oposição contemporânea. Por outro lado, restou evidenciado o inadimplemento culposo das obrigações pecuniárias atribuídas à compradora, porquanto as parcelas convencionadas para pagamento a prazo venceram sem a devida quitação. Essa mora foi reforçada pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (IDs 447141457 e 447141458) e pela comprovação do protesto cartorário dos títulos perante o Cartório de Protesto de Títulos de Juazeiro (ID 447147259). No contrato bilateral de compra e venda, o vendedor assume o dever de transferir o domínio da coisa vendida e, em contrapartida, o adquirente contrai a obrigação precípua de pagar pontualmente o preço ajustado em dinheiro. Entregues as mercadorias pelo vendedor, a inexecução da contraprestação pecuniária por parte do comprador constitui ato ilícito contratual, sujeitando o inadimplente à responsabilidade pela reparação do débito e pelas perdas decorrentes da mora. Diante da revelia operada com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil e da higidez probatória dos documentos que atestam a entrega das mercadorias e a ausência de pagamento, inexistindo nos autos comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito creditório da autora, impõe-se o acolhimento integral do pedido de cobrança formulado na petição inicial. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento decorrente de compra e venda mercantil a prazo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor desde a data estipulada para cada pagamento. Desse modo, a incidência dos consectários legais deve ter como termo inicial o vencimento de cada uma das prestações inadimplidas, momento em que se consumou a mora da compradora, nos termos da legislação civil de regência. As prestações inadimplidas encontram-se representadas pela nota fiscal eletrônica nº 99, no valor histórico total de R$ 6.912,00, fracionado em 4 parcelas iguais de R$ 1.728,00, vencidas em 29/12/2022, 29/01/2023, 28/02/2023 e 28/03/2023 (ID 447141450 e ID 447141455), e pela nota fiscal eletrônica nº 114, no valor histórico de R$ 1.872,00, fracionado em 3 parcelas iguais de R$ 624,00, vencidas em 09/02/2023, 09/03/2023 e 09/04/2023 (ID 447141450 e ID 447141455). Sobre o montante principal devido incidirá correção monetária a partir da data de vencimento de cada prestação inadimplida, acrescida de juros de mora legais calculados igualmente a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento, recompondo-se integralmente a expressão monetária do crédito, além da condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c o art. 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré SOLLUTIONS ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA ao pagamento em favor da autora WD DISTRIBUIDORA DE CONSTRUÇÃO, IRRIGAÇÃO E SEGURANÇA LTDA da quantia principal de R$ 8.784,00 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais), correspondente ao somatório das notas fiscais nº 99 e nº 114; b) DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela inadimplida incidam correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do respectivo vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Juazeiro/BA, 31 de agosto de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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