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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007020-45.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ INTERESSADO: WANDERLEY FERREIRA SOUZA Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA49190) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por WANDERLEY FERREIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, distribuída inicialmente ao Plantão Judiciário, remetida à 3ª Vara Cível e, ato contínuo, redistribuída a este Juízo competente após declínio fundamentado na matéria acidentária (ID 575330051). Examinando os autos para o juízo de admissibilidade da petição inicial (ID 574818817), constatam-se diversas inconsistências e ausência de pressupostos processuais indispensáveis à continuidade do feito. É o resumo do essencial. Ressalte-se que a petição inicial deve atender estritamente aos requisitos formais dos arts. 104, 287, 319 e 320 do CPC. Observa-se que não foi acostado aos autos o indispensável instrumento de procuração outorgando poderes de representação à causídica subscritora da peça inaugural, vício que afeta diretamente a regularidade da representação processual. Da mesma forma, não foi apresentada declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio autor ou munida de poderes específicos para tanto, a fim de corroborar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Pontue-se que o comprovante de residência acostado (ID 574818824), conquanto esteja em nome da parte autora, refere-se ao mês de maio de 2025, encontrando-se desatualizado em relação à data do ajuizamento da ação (agosto de 2026), demandando a juntada de comprovante idôneo e contemporâneo. Saliente-se, ainda, a existência de graves incongruências fáticas e documentais. O relatório médico e receituários anexados no ID 574818819 referem-se expressamente a terceira pessoa estranha à lide (Mariselma Cruz de Souza), atestando patologia psiquiátrica decorrente de dependência química (CID F10.2). Nesse sentido, faz-se necessário apontar que a causa de pedir narra acidente de trânsito que teria gerado abalo psiquiátrico, traz teses jurídicas genéricas sobre sequelas de toxoplasmose, ao passo em que o único laudo que faz menção ao autor (ID 574818825) descreve Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56), revelando nítida desarmonia entre os fatos narrados, as patologias alegadas e os documentos colacionados. Feitas tais considerações, impõe-se a determinação de emenda à exordial para sanar tais irregularidades, nos moldes do art. 321 do CPC. Ante o exposto, RECEBO os autos redistribuídos a este Juízo e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), promova a devida emenda, a fim de: a) juntar instrumento de procuração conferindo poderes de representação à advogada subscritora da exordial, regularizando a representação processual (arts. 104 e 287 do CPC); b) colacionar declaração de hipossuficiência firmada pelo autor ou por patrono com poderes expressos para essa finalidade, ou comprovar o recolhimento das custas processuais; c) apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado em nome do autor; d) prestar esclarecimentos quanto à juntada de documentos médicos em nome de terceira pessoa estranha à lide (ID 574818819); e) esclarecer as divergências existentes entre os fatos narrados na causa de pedir e a documentação médica apresentada, delimitando com exatidão a patologia incapacitante atribuída ao sinistro e juntando a respectiva documentação probatória legível e em nome da parte autora. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de intimação, alvará, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026
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