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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007014-02.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONCEICAO SIMIAO DE JESUS Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A), MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA71238-A), MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 109101496) interposto por CONCEIÇÃO SIMIÃO DE JESUS em face da sentença (ID. 109101493) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais, em sede de revisão do PASEP ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEIÇÃO SIMIÃO DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Nas razões recursais (ID. 109101496), a Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição decenal, sustentando a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que o marco inicial do prazo prescricional é a data na qual se toma ciência do fato ocorrido. Nesse sentido, alega que o marco inicial em questão deveria ser o momento em que a apelante tomou conhecimento dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP em 14/10/2024. Ademais, pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Por fim, requer que a apelada seja condenada a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Em contrarrazões (ID. 109101508) o Banco do Brasil S/A pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida, sob a alegação de que o recorrente violou a dialeticidade dos recursos ao impugnar de forma genérica a sentença. Por fim, aduz que o pedido da parte recorrente para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de honorários no valor de 20% não merece prosperar devido à simplicidade da causa, alegando que o valor máximo imposto deve ser de 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, requer a condenação da parte Apelante para o pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O recurso foi distribuído a esta Relatoria (ID 110578669). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade do apelo e satisfação dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, sendo a apelante beneficiária da gratuidade de justiça (ID 109101493) -, conheço do recurso. De plano, verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Cinge-se a controvérsia à questão de saber se a pretensão da apelante ao ressarcimento por supostos desfalques em sua conta individualizada do PASEP encontra-se fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria de forma exauriente no julgamento dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387, fixando as seguintes teses vinculantes: Tema 1.150: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Tema 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A aplicação dos referidos precedentes vinculantes ao caso concreto é inafastável. Neste prisma, conforme demonstrado nos autos (ID. 109101490 e 109101489), a Apelante realizou saques anuais de rendimentos ou abonos ao longo de vários anos e o último saque ocorreu 21/08/2013. Nesse momento, teve inequívoco acesso ao saldo disponível, o que configurou - nos termos da tese firmada pelo STJ - o dies a quo do prazo prescricional decenal. Assim, referido prazo findou-se em 21/08/2023. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 11/11/2025 - ou seja, 12 anos após o saque e mais de 2 anos após a consumação da prescrição -, o que torna inafastável o reconhecimento de que a pretensão se encontra irremediavelmente prescrita. Não prospera o argumento da Apelante de que o conhecimento do dano teria ocorrido apenas 14/10/2024, quando tomou conhecimento dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Acolher essa tese implicaria admitir que o titular pode, unilateralmente e a qualquer tempo, fixar o termo inicial da prescrição, subvertendo a lógica do instituto e comprometendo a segurança jurídica que lhe é subjacente. Ademais, tal entendimento conflita diretamente com a tese firmada no Tema 1.387, segundo a qual o saque integral do principal - e não a eventual obtenção ulterior de extratos - é o marco inaugural do prazo prescricional. Nesse sentido, a pretensão indenizatória por danos morais igualmente se mostra fulminada pela prescrição. Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Considerando a interposição do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Bahia, 10 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A18