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8007003-28.2025.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8007003-28.2025.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Alimentos]Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHORéu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos e etc. Tratam-se os autos da ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHO, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos devidamente qualificados Manifestação da executada informando o depósito do valor total do débito em questão. É o relatório Conforme se depreende do contexto dos autos, o banco réu pagou a integralidade da dívida, na medida em que procedeu com o depósito judicial do valor devido. Ante o exposto, amparado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Proceda-se o cartório o levantamento das custas processuais remanescentes e não recolhidas, intimando-se o demandado para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, arquive-se; não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente e sua patrona, se esta detiver poderes para receber e dar quitação. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 31 de agosto de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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