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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006999-33.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: BRUNO DA SILVA LEMOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Requer a parte autora a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo dos valores suprimidos a título de auxílio-alimentação nos últimos cinco anos, bem como a obrigação de não excluir a verba em futuros afastamentos legais. Deixo de analisar a gratuidade de justiça neste momento, bem como a impugnação apresentada pelo ente público, visto que se trata de demanda sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. No que tange à prescrição, extrai-se que a pretensão veiculada nos autos tem por objeto a supressão continuada do auxílio-alimentação durante determinados períodos de afastamento, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Nessa hipótese, conforme orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2025, declaro prescritas as parcelas anteriores a 11 de novembro de 2020, preservadas todas as prestações compreendidas dentro desse marco temporal. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o requerente faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de gozo de férias, licença-prêmio e licença médica, e se os valores eventualmente suprimidos devem ser restituídos. Sobre o tema, a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) prevê, em seu art. 107, o direito à licença-prêmio por assiduidade pelo período de três meses a cada cinco anos de exercício efetivo, "sem prejuízo da remuneração". O art. 118, inciso I e alínea "c", da mesma lei elenca expressamente as férias e o gozo de licença-prêmio por assiduidade como hipóteses de efetivo exercício. A Lei Estadual nº 7.990/2001, por sua vez, que rege a carreira da Polícia Militar da Bahia, estabelece em seu art. 92, § 2º, que o policial militar não perde o direito a vantagens quando afastado nas hipóteses legais de férias, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio por assiduidade. A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, assegura aos servidores a licença-prêmio com o recebimento integral das vantagens percebidas ininterruptamente há mais de seis meses. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e destina-se a subsidiar os custos com a alimentação do servidor. Não se trata de verba condicionada exclusivamente ao trabalho operacional diário, mas sim de direito pecuniário assegurado ao servidor em situação de efetivo exercício, incluindo os afastamentos legalmente previstos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 65.951/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/03/2012), assentou que o exercício regular de um direito pelo servidor não pode implicar perda remuneratória, sendo indevida a supressão do auxílio-alimentação em razão de afastamentos legais como férias, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio. Assim, o auxílio-alimentação não pode ser suprimido dos vencimentos durante afastamentos legais. No caso concreto, verifica-se pelos contracheques acostados aos autos (IDs 529964084, 529964085, 529964086 e 529964087) que a parte autora sofreu a indevida supressão do auxílio-alimentação durante os períodos de fruição de férias regulamentares. Não por outra razão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0020681-88.2014.8.05.0000, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º do Decreto Judiciário nº 473/2014, na parte em que previa a suspensão do auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, reafirmando o direito à percepção do benefício durante férias e licenças: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECRETO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO . 1. O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. 2 . O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 3. Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0020681-88 .2014.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em: 29/08/2015 ) (TJ-BA - MS: 00206818820148050000, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/08/2015) Ademais, o próprio Estado da Bahia, ao editar o Decreto Estadual nº 22.863, de 10 de junho de 2024 (ID 532007601), reconheceu expressamente em seu art. 2º, § 3º, que são considerados de efetivo exercício para fins de percepção do auxílio-alimentação os afastamentos e ausências previstos na Lei nº 6.677/94 e na Lei nº 7.990/2001, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2024. Por conseguinte, o pedido de obrigação de não fazer, consistente em determinar a abstenção de novos descontos nos futuros afastamentos, restou prejudicado por perda superveniente do objeto, haja vista que a própria Administração Pública estadual já disciplinou e regularizou o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais a partir de junho de 2024. Forçosa, pois, a procedência parcial da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas de auxílio-alimentação indevidamente suprimidas durante os períodos de afastamento legal (férias, licença-prêmio e licença médica), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11 de novembro de 2020 e o termo final na data em que ocorreu a implementação regular pelo Decreto Estadual nº 22.863/2024. Os valores exatos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação de quantias eventualmente já quitadas administrativamente a esse título. EXTINGO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido de obrigação de não fazer, diante da perda superveniente do interesse e objeto. Correção monetária e juros pela Taxa Legal, nos termos do art. 406 do CC/02. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que era devida cada parcela, juros a partir da citação. A partir da expedição do precatório ou da RPV, a atualização observa os §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, desde 1º de agosto de 2025. Não incidirá juros de mora durante o prazo constitucional de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da CRFB, conforme o Tema n.º 1.335 de Repercussão Geral. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preceituam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
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