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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Execução Penal Nº 8006982-21.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal AGRAVANTE: CARLOS MIGUEL PACHECO OGAIAR ADVOGADO(A): CAROLINE DORNELLES MEDEIROS (OAB RS073793) DESPACHO/DECISÃO CARLOS MIGUEL PACHECO OGAIAR interpôs agravo em execução contra decisão proferida pelo 2º JUIZADO DA 2ª VEC DE PORTO ALEGRE/RS, que indeferiu o pedido de remição pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena em regime aberto e manteve o monitoramento eletrônico. Em suas razões, sustentou, em síntese, ser cabível o reconhecimento da remição correspondente às 120 horas de trabalho prestadas junto ao Programa Mais Efetivo, devidamente comprovadas por atestado expedido pelo Comando da Brigada Militar da 3ª Região. Alegou que, embora esteja inserido no regime aberto, cumpre a pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de estabelecimento adequado, circunstância que, somada à superveniência do § 9º do artigo 126 da LEP, autorizaria o reconhecimento da remição pelo labor efetivamente prestado. Defendeu a desnecessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, afirmando que a medida constitui condição de execução continuada e, por isso, pode ser reavaliada a qualquer tempo, não havendo falar em preclusão. Referiu ter se apresentado voluntariamente para o início do cumprimento da pena, possuir autorização para trabalho externo e não registrar falta disciplinar, evasão, rompimento do equipamento ou descumprimento deliberado das condições impostas. Sustentou que a manutenção da monitoração eletrônica até o término da reprimenda, sem indicação de circunstância concreta que evidencie sua necessidade, mostra-se desproporcional e incompatível com as características do regime aberto. Requereu, em sede de tutela recursal, a imediata suspensão do monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a inclusão do recurso em pauta para apreciação urgente. Ao final, postulou o provimento do recurso para reconhecer a remição correspondente às 120 horas de trabalho comprovadas, com a atualização do cálculo da pena, bem como para afastar a preclusão e determinar a retirada do monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições do regime aberto domiciliar. Subsidiariamente, quanto à remição, requereu a cassação da decisão para novo exame do pedido pelo Juízo da execução. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. O agravo em execução é o recurso cabível contra decisões proferidas pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Todavia, como regra, o referido recurso possui apenas efeito devolutivo, não suspendendo automaticamente a eficácia da decisão impugnada. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução constitui providência excepcional. Reservada a hipóteses em que demonstrados, de forma concreta, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e o risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No presente caso, em análise perfunctória própria desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Isso porque o artigo 146-B da LEP autoriza expressamente o juiz a definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando determinar a prisão domiciliar, conforme inciso IV, bem como quando aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes, nos termos do inciso VI. Inclusive, sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao Recurso Especial para determinar ao Juízo da Execução Penal que restabeleça o monitoramento eletrônico ao executado em regime aberto domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto domiciliar é compatível com a legislação e jurisprudência aplicáveis, considerando a falta de vagas na Casa do Albergado e a necessidade de fundamentação específica para tal medida. III. Razões de decidir 3. A Lei de Execução Penal autoriza o monitoramento eletrônico como forma de fiscalização no regime aberto domiciliar, conforme os artigos 115 e 146-B, IV, e 146-E, todos da LEP. 4. A jurisprudência do STJ sustenta que o uso de tornozeleira eletrônica não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime aberto, pois este não significa liberdade total, mas sim uma modalidade de prisão com regras a serem cumpridas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto domiciliar, conforme a Lei de Execução Penal. 2. A imposição de tornozeleira eletrônica não agrava indevidamente as condições do regime aberto, pois este não significa liberdade total, mas sim uma modalidade de prisão com regras a serem cumpridas". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 115, 146-B, IV, 146-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.744/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 941.310/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.624.796/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017. (AgRg no REsp n. 2.222.324/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifei) O regime aberto, embora fundado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado, não significa ausência de controle estatal. Ao contrário, permanece inserido no âmbito da execução penal, sujeitando-se a condenada às condições fixadas pelo juízo competente e aos meios legítimos de fiscalização do cumprimento da pena. Salienta-se também que a alegação de constrangimento decorrente do uso da tornozeleira não basta para afastar medida legalmente prevista e compatível com a fase atual da execução. Ocorre que não há notícia de prejuízo específico, incompatibilidade médica, técnica, laboral ou familiar que inviabilize a manutenção da monitoração eletrônica. Do mesmo modo, não se exige, para a manutenção da monitoração eletrônica, a demonstração de novo fato negativo ou de falta disciplinar recente, como se a medida tivesse natureza exclusivamente cautelar penal. Com efeito, a monitoração eletrônica constitui meio de fiscalização do cumprimento da pena e das condições impostas, especialmente em hipóteses de prisão domiciliar ou regime aberto, nos termos expressamente autorizados pela Lei de Execução Penal. Assim, ausente demonstração concreta de excesso, inadequação ou impossibilidade de uso do equipamento, deve prevalecer a avaliação do juízo da execução, que acompanha de forma mais próxima a situação da apenada e as condições locais de cumprimento da pena. Dessa forma, ao menos em análise preliminar, a manutenção da tornozeleira eletrônica mostra-se adequada, necessária e proporcional à fiscalização do regime atualmente imposto, não havendo ilegalidade a ser corrigida por esta instância. Em caso análogo, já decidiu esta 4ª Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico à apenada condenada por tráfico de drogas, sob justificativa de instabilidade no fornecimento de equipamentos de monitoramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na necessidade de imposição do monitoramento eletrônico em prisão domiciliar especial, considerando a atual disponibilidade de equipamentos no Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 8ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As informações atuais dos autos demonstram que não há mais escassez ou instabilidade no fornecimento de tornozeleiras eletrônicas, conforme expediente administrativo nº 00863.000.067/2024, que atesta não haver apenados aguardando instalação de equipamentos e que houve recebimento de material em quantidade suficiente para atender às demandas.4. A ausência de fiscalização, em contexto de disponibilidade de recursos, desvirtua a finalidade da pena e a lógica do regime aberto, que não se confunde com liberdade plena e desvigiada.5. A Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade de monitoramento eletrônico como ferramenta de fiscalização, conforme artigo 146-B, VI, e artigo 115, ambos com redação alterada pela Lei nº 14.843/2024.6. O cumprimento de pena em prisão domiciliar sem qualquer controle, especialmente para condenada por tráfico de drogas, crime de alta reprovabilidade social e que pode ser facilmente praticado no ambiente domiciliar, equipara indevidamente a situação ao livramento condicional.7. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a imposição da tornozeleira eletrônica como condição à concessão de prisão domiciliar especial é compatível com as obrigações inerentes ao regime aberto e promove adequada ressocialização do preso. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para determinar a inclusão da apenada no sistema de monitoramento eletrônico, com a fixação das condições pertinentes pelo Juízo da execução penal.Tese de julgamento: 1. A imposição do monitoramento eletrônico em prisão domiciliar especial é medida necessária quando há disponibilidade de equipamentos, sendo compatível com o regime aberto e essencial para a fiscalização do cumprimento da pena. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 36; LEP, arts. 115, 146-B, VI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal, Nº 52364860220238217000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Rogerio Gesta Leal, j. 31-08-2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.222.324/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80010042220258210026, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Redator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-03-2026) (grifei) Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se. À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Diligências legais.
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