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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006982-18.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: JACKSON LIMA DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084), SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer e cobrança cumulada ajuizada por JACKSON LIMA DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, visando à revisão da metodologia de cálculo do adicional de remuneração do serviço extraordinário e do adicional noturno, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias reflexas. O autor narrou, na petição inicial (ID 194964466), que integra os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia no posto de Soldado de 1ª Classe, encontrando-se submetido ao regime jurídico estatutário da Lei Estadual nº 7.990/2001 e ao Decreto Estadual nº 8.095/2002. Sustentou que, a teor do artigo 108 do Estatuto da corporação e do artigo 7º do regulamento mencionado, o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, base de cálculo que abrange o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP nível V). Aduziu a parte autora que, nada obstante a sua jornada semanal de trabalho corresponda a quarenta horas, a Administração Pública Estadual vem apurando o valor do salário-hora mediante a adoção indevida do divisor duzentos e quarenta, gerando expressiva defasagem financeira em seu desfavor. Defendeu que o cálculo aritmético correto, compatível com a semana de quarenta horas e a incidência do repouso semanal remunerado, impõe a divisão da carga horária semanal por seis dias úteis e a multiplicação por trinta dias, resultando no coeficiente divisor duzentos. Por tais motivos, formulou pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a juntada de fichas financeiras pelo ente demandado e a procedência integral da pretensão para determinar a retificação do divisor para duzentos, com o adimplemento retroativo das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, acrescidas de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.421,21, juntando procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, contracheques funcionais e demonstrativos contábeis (IDs 194964467 a 194964478). Pelo pronunciamento judicial inicial, foi formalmente deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a citação do réu (IDs 195387678 e 196227524). Em razão de manifestação prévia de desinteresse na autocomposição, a tentativa de conciliação restou dispensada pela serventia (ID 195561401). Citado por meio de seu órgão de representação processual, o ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação tempestiva (ID 208425141). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo a inexistência de prova cabal da hipossuficiência econômica. No que pertine às questões prejudiciais, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer parcelas pretéritas aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide, com arrimo no Decreto Federal nº 20.910/1932. Quanto ao mérito da controvérsia, defendeu a plena legitimidade do divisor duzentos e quarenta. Argumentou que a legislação estadual estabeleceu apenas a carga horária semanal máxima, de sorte que o cálculo administrativo decorre da divisão das quarenta horas semanais por cinco dias úteis de trabalho e multiplicação pelo fator mensal padrão de trinta dias, reputando descabida a aplicação de parâmetros da legislação trabalhista celetista ao regime jurídico administrativo dos militares estaduais. Subsidiariamente, postulou a compensação e abatimento das verbas já quitadas em sede administrativa, prevenindo o enriquecimento sem causa, bem como a observância das retenções tributárias e previdenciárias. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 267336919), refutando a impugnação ao benefício processual, admitindo a prescrição restrita às parcelas anteriores ao quinquênio, ratificando a jurisprudência que adota o divisor duzentos e pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra diante da desnecessidade de dilação probatória. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 405505075), o autor peticionou expressamente declarando não possuir outras provas a produzir e requerendo a prolatação da sentença (IDs 406008752 e 418250273). O Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo conferido sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria da vara (ID 418825251). Houve a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado aos novos patronos do autor, devidamente cadastrados nos autos (IDs 456571168, 456571169, 474120575 e 474560831). Renovada a intimação das partes para especificação de provas (ID 502338591), o demandante reiterou o desinteresse em diligências adicionais (ID 505418938), ao passo que o réu permaneceu silente, sobrevindo certidão de decurso de prazo (ID 516386256). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Do Julgamento Imediato do Mérito O presente caderno processual comporta a prolação imediata de sentença resolutiva de mérito, encontrando-se plenamente maduro para decisão definitiva. Com efeito, a matéria deduzida em juízo cinge-se à verificação estritamente de direito acerca do coeficiente divisor aplicável à base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno de policial militar estadual submetido ao regime de quarenta horas semanais, somada à análise puramente documental dos contracheques carreados ao feito. A disciplina processual do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a conhecer diretamente do pedido quando inexistir a necessidade de produção de outras provas no feito. Trata-se de dever vinculado do órgão julgador, pautado na celeridade e na razoável duração do processo, rechaçando a realização de atos instrutórios meramente protelatórios ou infrutíferos que em nada alterariam o panorama de convencimento. No caso vertente, ambas as partes tiveram ampla oportunidade para manifestar o intento probatório. O autor manifestou de modo categórico o seu desinteresse na colheita de provas orais ou periciais, indicando que a documentação acostada é suficiente à cognição da causa (IDs 406008752 e 505418938). Por sua vez, o Estado da Bahia, devidamente intimado em duas ocasiões sucessivas para especificar as diligências que pretendia levar a efeito, permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal em relação a qualquer requerimento de instrução, consoante atestado pelas certidões cartorárias correspondentes (IDs 418825251 e 516386256). Dessarte, resta aperfeiçoada a instrução documental necessária ao exame do mérito da demanda, impondo-se a imediata apreciação judicial das pretensões vertidas na lide. 3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia deduziu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça outrora concedido ao polo ativo, sustentando a ausência de elementos probatórios bastantes a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Não assiste razão à pretensão revogatória deduzida pelo ente estatal. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em complemento, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma instrumental estabelece expressamente a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o autor instruiu a peça inaugural com declaração formal de insuficiência econômica (ID 194964467), ato suficiente a deflagrar a presunção relativa de veracidade que milita em seu favor. Ademais, o acervo probatório documental coligido ao feito corrobora a situação de modicidade financeira do militar. A análise detida dos demonstrativos de pagamento de proventos (IDs 194964478 a 194964472) evidencia que o demandante aufere remuneração líquida mensal que gira em torno de R$ 2.400,00 a R$ 2.800,00, sofrendo expressivos descontos compulsórios e voluntários decorrentes de empréstimos consignados contratados para atender às necessidades prementes de sua família. Por outro lado, o impugnante limitou-se a aduzir alegações genéricas acerca da percepção de vencimentos públicos pelo autor, abstendo-se de carrear aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção legal ou de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício processual. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento ou a revogação da benesse somente se justifica quando houver nos autos elementos objetivos que evidenciem de modo cabal a falta dos pressupostos legais, circunstância inocorrente na espécie. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de impugnação, mantendo-se integralmente a concessão da gratuidade judiciária deferida ao autor. 4. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O ente público demandado suscitou a incidência da prescrição quinquenal, postulando a extinção de eventuais direitos concernentes a parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. A matéria atinente à exigibilidade das prestações vindicadas submete-se ao regramento do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o qual consagra que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originou. Tratando-se de pretensão voltada à retificação da base de cálculo e percepção de diferenças de parcelas remuneratórias de servidor público estadual, a lesão jurídica perpetrada pela Administração Pública renova-se mês a mês, a cada adimplemento deficitário dos proventos do militar. Nesse contexto, inexistindo manifestação formal da Administração negando expressamente o direito postulado pela via administrativa, a relação jurídica ostenta inequívoco caráter de trato sucessivo, hipótese em que o transcurso do tempo não atinge o próprio fundo de direito, fulminando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O entendimento encontra-se plenamente alinhado à diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 602 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. Incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.' - Paradigma: REsp 1336213/RS Assim sendo, considerando que a presente demanda ordinária fora ajuizada em 27 de abril de 2022 (ID 194964466), impõe-se acolher a prejudicial de mérito arguida pelo réu unicamente para declarar fulminadas pela prescrição as parcelas e reflexos devidos e vencidos antes de 27 de abril de 2017, remanescendo hígida a exigibilidade de todas as verbas adimplidas no período subsequente. 5. Do Mérito: Carga Horária e Aplicação do Divisor 200 A controvérsia fulcral reside na definição do coeficiente divisor aplicável para apurar o valor da hora normal de trabalho do autor, Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Estado da Bahia, com vista à obtenção do correto valor da contraprestação de serviços extraordinários e adicional noturno prestados à corporação. A disciplina jurídica dos policiais militares do Estado da Bahia encontra esteio na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). O artigo 162, § 1º, da referida legislação estadual preconiza que a jornada de trabalho do militar estadual será de trinta horas semanais ou de quarenta horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço público. No caso em apreço, restou evidenciado pelos contracheques adunados e pela própria natureza das funções operacionais desempenhadas na 87ª Companhia Independente de Polícia Militar que o autor esteve vinculado ao regime de quarenta horas semanais, percebendo, para além do soldo, a Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível V (IDs 194964478 a 194964472). Cumpre ressaltar que a percepção da GAP no patamar V pressupõe a efetiva submissão à jornada máxima de quarenta horas semanais. Por sua vez, o artigo 108 da mencionada Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Regulamentando o preceito estatutário, o Decreto Estadual nº 8.095/2002 fixou a metodologia de cálculo da remuneração extraordinária em seu artigo 7º, cujo parágrafo único estabelece expressamente que, para cálculo do valor da hora normal, será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação e a gratificação de atividade policial percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de quarenta ou trinta horas a que o beneficiário esteja submetido. Não obstante o comando legal e regulamentar impositivo, os avisos de crédito adunados aos autos demonstram que o Estado da Bahia vinha calculando as horas extras e o adicional noturno sob a aplicação do divisor duzentos e quarenta (IDs 194964478, 194964477, 194964475, 194964474, 194964473 e 194964472). Essa sistemática administrativa revela-se manifestamente equivocada e ofensiva ao ordenamento jurídico. A adoção do divisor duzentos e quarenta parte da premissa ilegítima de multiplicar oito horas diárias por trinta dias consecutivos, desconsiderando a garantia elementar do repouso semanal remunerado e supondo a prestação contínua de labor sem descansos. A correta apuração do valor do salário-hora mensal sob a ótica da carga de quarenta horas semanais exige operação aritmética lógica: divide-se a carga horária de quarenta horas pelos seis dias da semana (computando-se os cinco dias úteis trabalhados e o sexto dia de trabalho presumido, posto que o sábado é considerado dia útil não trabalhado), obtendo-se o quociente de 6,666 horas diárias. Multiplicando-se tal quantitativo pelos trinta dias do mês comercial, alcança-se exatamente o divisor duzentos. Quanto maior o divisor empregado no denominador da fração, menor resulta o valor unitário da hora normal, provocando decréscimo artificial e indevido na base de cálculo de todos os adicionais remuneratórios calculados com apoio no salário-hora. A matéria concernente à aplicação do divisor duzentos aos servidores públicos submetidos à jornada semanal de quarenta horas encontra respaldo em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.019.492/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.) Tal posicionamento é acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao assentar que o divisor duzentos é o parâmetro legal e aritmético devido à jornada de quarenta horas semanais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017758-28.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDSON MENDES DA SILVA e outros Advogado(s):CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NORMAL. O DIVISOR CORRETO A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA HORA NORMAL DE SERVIDORES SUJEITOS A JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS É DE 150, E NÃO DE 200. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos de Edson Mendes da Silva e Evanilson Ferreira dos Santos para condenar o ente público ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras, determinando que o cálculo da hora normal observe o divisor de 200 horas mensais, considerando a soma do soldo e da gratificação de atividade policial percebida. O Estado da Bahia sustenta, em suas razões, a legalidade do divisor adotado administrativamente e requer a improcedência dos pedidos. O juízo de origem aplicou o divisor 200, fundamentando em entendimento consolidado para servidores com jornada de 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir o divisor correto para o cálculo da hora normal de trabalho do policial militar estadual com jornada de 30 horas semanais, para fins de apuração das diferenças de adicional noturno e horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso nos autos que o autor exerce o cargo de soldado da ativa da Polícia Militar do Estado da Bahia, submetido à jornada legal de 30 horas semanais. O ponto central da controvérsia reside no critério de cálculo da remuneração da hora normal, que impacta o pagamento das horas extras e do adicional noturno. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça da Bahia, para servidores submetidos à jornada de 30 horas semanais, o divisor correto a ser utilizado é 150, conforme Súmula 431 do TST aplicada por analogia. No caso, restou comprovado que o Estado da Bahia vem utilizando o divisor 180, em desconformidade com o parâmetro jurisprudencial e legal, devendo ser fixado o divisor 150. Assim, o divisor 200, fixado na sentença, somente se aplica a servidores com jornada de 40 horas semanais, não se mostrando adequado ao caso concreto. Os valores deverão ser recalculados em fase de liquidação de sentença, com observância do divisor ora fixado e das repercussões cabíveis, observando-se o prazo prescricional de cinco anos e os critérios de correção monetária e juros, conforme legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso voluntário desprovido. Reexame necessário parcialmente provido para fixar o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo da hora normal de trabalho, afastando o divisor 200 aplicado na sentença. Determinada a observância do prazo prescricional de cinco anos e dos critérios legais de atualização monetária e juros. Tese de julgamento: "1. O cálculo da hora normal de trabalho para fins de pagamento de adicional noturno e horas extras ao policial militar estadual submetido à jornada semanal de 30 horas deve adotar o divisor 150. 2. O divisor 200 é aplicável apenas a servidores com jornada semanal de 40 horas. 3. A diferença decorrente do critério de cálculo deve ser apurada em liquidação, observado o prazo prescricional de cinco anos e os critérios legais de atualização monetária e juros." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Recurso Inominado Cível n. 8067722-96.2020.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, julgado em 30.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017758-28.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EDSON MENDES DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo Estado da Bahia e, de ofício, reformar parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0017758-28.2010.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 09/09/2025 ) O cotejo entre o padrão normativo e os contracheques do demandante evidencia a ocorrência reiterada de horas extraordinárias sob as rubricas 4023 e 4038 (Hora Extra 50%), bem como de adicional noturno sob a rubrica 4020 e adicional noturno sobre serviço extraordinário sob a rubrica 4013 (IDs 194964478, 194964477, 194964475, 194964474, 194964473 e 194964472), adimplidos pela Administração sob o divisor duzentos e quarenta. Configurada a defasagem no pagamento das rubricas, exsurge cristalino o direito do militar à retificação do fator divisor para duzentos, com o adimplemento condenatório das diferenças decorrentes dos adicionais calculados com base na hora normal, respeitado o marco prescricional quinquenal. 6. Da Compensação de Valores Pagos e Consectários Legais Em atenção ao requerimento formulado pelo réu em sede contestatória (ID 208425141), impõe-se expressamente a autorização para dedução de todos os valores comprovadamente quitados pela Administração Pública sob as mesmas rubricas durante o período imprescrito. A compensação das importâncias outrora pagas a título de horas extras e adicional noturno consubstancia medida indeclinável para obstar o enriquecimento sem causa do servidor, em estrita harmonia com o preceituado no artigo 884 do Código Civil. Assim, em fase de cumprimento de sentença, a apuração do montante condenatório considerará exclusivamente a diferença positiva entre os valores devidos sob o divisor duzentos e aqueles que foram efetivamente desembolsados pelo erário estadual com esteio no divisor duzentos e quarenta. No tocante aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, por envolver relação jurídica não tributária concernente à remuneração de militar estadual, cumpre modular a incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme a sucessão temporal dos regimes jurídicos aplicáveis. Para as prestações vencidas no período pretérito até 8 de dezembro de 2021, a atualização monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), computada desde a data em que cada parcela remuneratória se tornou devida, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação válida, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A fixação desses parâmetros resulta da aplicação obrigatória da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947: TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A partir de 9 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a totalidade da dívida judicializada perante a Fazenda Pública passa a ser corrigida, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação simultânea com qualquer outro índice corretivo ou percentual de juros autônomos. Deverão incidir, ainda, por ocasião da liquidação e do pagamento, as retenções legais obrigatórias a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) e de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRRF), observando-se as alíquotas vigentes e a legislação de regência incidentes sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) acolhe-se a prejudicial arguida pelo réu para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas remuneratórias e respectivos reflexos vencidos anteriormente a 27 de abril de 2017, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais verbas; b) julgam-se PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: b.1) condenar o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer consistente em retificar a sistemática de cálculo do valor da hora normal de trabalho de JACKSON LIMA DA SILVA, passando a adotar o divisor 200 (duzentos) em substituição ao divisor 240, incidindo sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP V), para fins de apuração e contraprestação de serviços extraordinários, adicional noturno de serviço ordinário e adicional noturno extraordinário, implementando a retificação na folha de pagamento do militar no prazo de sessenta dias; b.2) condenar o ESTADO DA BAHIA na obrigação de pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do divisor 200 no cômputo das horas extras e dos adicionais noturnos prestados, referentes ao quinquênio não prescrito (compreendido a partir de 27 de abril de 2017 até a data da efetiva implantação em folha), além dos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, autorizada a dedução/compensação integral dos valores que já foram comprovadamente adimplidos pelo ente público a idêntico título, consoante demonstrativos de pagamento colacionados aos autos; b.3) estabelecer que as diferenças apuradas sofrerão atualização monetária desde a data do vencimento de cada prestação devida até 08/12/2021 pela variação do IPCA-E, com juros moratórios a contar da citação calculados com base nos índices oficiais da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios unificados, em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b.4) autorizar a realização das retenções legais compulsórias no momento do pagamento, atinentes à contribuição previdenciária/militar e ao imposto sobre a renda, observando-se a forma da lei. Condena-se o Estado da Bahia ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas pelo polo ativo, restando isento do pagamento de custas remanescentes em razão do privilégio tributário estadual. Em virtude da iliquidez do título condenatório, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ente estatal aos patronos da parte autora ocorrerá apenas quando liquidado o julgado, nos termos expressos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação pecuniária e o proveito econômico obtido pelo militar revelam-se manifestamente inferiores ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme atestam o valor atribuído à causa e os parâmetros contábeis adunados (IDs 194964466, 194964470 e 194964471). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Teixeira de Freitas/BA, 10 de setembro de 2026. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito