Publicações do processo

Processo 8006981-71.2026.8.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006981-71.2026.8.05.0004 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: NAYANE CAMILO DIAS Réu: BANCO DO BRASIL S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, conforme ato conjunto 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora através de seu patrono, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da juntada da contestação acostada aos autos sob o ID 580145762. Alagoinhas, 15 de setembro de 2026

2026-08-26 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006981-71.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: NAYANE CAMILO DIAS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Vistos e etc. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC e a parte autora juntou documentação que faz prova do seu enquadramento a regra especial de competência estabelecida no art. 101 do CDC. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Cuidam os autos de ação calcada no Código de Defesa do Consumidor em que a parte autora informa que foi surpreendida ao obter informações de que havia restrições ao seu nome junto ao SCR. Alega, ainda, que descobriu que seu nome foi indevidamente incluído no SCR sem qualquer comunicação prévia ou consentimento. Assevera, a parte autora, que jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. A título de tutela antecipada, pleiteia que o juízo se digne a determinar a requerida promova a exclusão da informação restritiva da parte requerente junto ao SISBACEN-SCR, sob pena de aplicação de multa diária. Os autos, então, vieram-me à conclusão. Esse é o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando as provas que instruem a inicial, não está demonstrado, ao menos em cognição superficial inerente à concessão das medidas tidas como urgentes, dentre as quais está o pedido de antecipação de tutela, a existência da probabilidade do direito alegado na inicial. A tese central da parte autora é no sentido de não ter ocorrido notificação anterior ao registro do débito no sistema SCR. No entanto, não se confunde o SCR com os órgãos restritivos de restrição ao crédito (TJ-BA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0124791-57.2022.8.05.0001,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/02/2023; TJ-BA - Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0010162-70.2022.8.05.0001,Relator (a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 19/09/2022). O sistema SCR é regido pela Resolução CMN n. 5.037 de 29/9/2022. Em tal regulamentação, consta que o SCR é composto por informações remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, relativas às operações de crédito realizadas e cujo objetivo é o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos e demais entidades sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito, conforme especificado no art. 1º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001. Feitas tais considerações, denota-se que as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são vitais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-los para o Banco Central do Brasil. O que pode ocorrer é a autorização ou não pelo consumidor para que determinado ente, com o qual esteja negociando/contratando, realize a consulta de seus dados junto ao sistema SCR. Desse modo, à vista das características específicas do SCR, conclui-se que aparentemente a simples falta de notificação à parte autora sobre o envio de informações de crédito para esse sistema não constitui ato ilícito. É importante frisar que a informação disponibilizada no SCR pode ser causa de restrição de crédito entre instituições financeiras, notadamente no caso de dívidas pendentes de pagamento. Quanto à gravidade do registro, o STJ firmou o entendimento no sentido de reconhecer que se trata de órgão restritivo, ainda que em menor potencial de atingir o crédito do consumidor. Vejamos: Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.(STJ - REsp 1365284/SC , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). Portanto, impõe-se o reconhecimento de afronta a direito da personalidade do consumidor a inscrição indevida no referido sistema. Esse não é o caso dos autos, porquanto a insurgência cinge-se exclusivamente à ausência de notificação quanto à inscrição no SCR, inexistindo provas de que a inscrição realizada no mencionado sistema pela entidade ré foi indevida. Assim, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito exigida na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o indeferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela autora. As relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante. Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Cite-se a parte Requerida - preferencialmente na forma do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023 e/ou do seu domicílio eletrônico, com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, art. 344). Após o decurso do prazo, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário, sob pena de preclusão. Em seguida, tratando-se das hipóteses do art. 178 do CPC, ou ainda qualquer outra prevista em leis especiais, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Ao fim, voltem-me novamente conclusos para análise saneadora. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ