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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006978-93.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: SILVIA HELENA PEREIRA SANTOS Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES (OAB:BA20270) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que a petição inicial (ID 574523312) apresenta inconsistências que demandam regularização prévia ao recebimento da demanda. Pontue-se que o documento anexado sob a denominação de declaração de hipossuficiência (ID 574523323) consiste, em verdade, em comunicação de decisão administrativa do INSS. Deste modo, para a devida apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado com base nos arts. 98 e seguintes do CPC, faz-se necessária a juntada da declaração expressa de hipossuficiência firmada pela própria autora ou de comprovantes hábeis de sua situação econômica contemporânea. Saliente-se, outrossim, que o valor da causa foi atribuído de forma genérica no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Todavia, em ações previdenciárias que visam ao restabelecimento ou concessão de benefício, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento acrescida de doze prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ou cancelamento da distribuição: A) Apresente a declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada ou colacione aos autos documentos comprobatórios de sua alegada vulnerabilidade financeira (como extratos bancários, cópia da CTPS ou comprovantes de rendimentos); B) Emende a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o aos ditames do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, mediante a apresentação da correspondente memória de cálculo que contemple as prestações vencidas e doze vincendas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)
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