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8006974-84.2022.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006974-84.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ANDRE DOS SANTOS LOBO e outros (2) Advogado(s):JESSICA SOARES TELES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. SOMA DA CONDENAÇÃO MORAL E DO CUSTO DO TRATAMENTO FORNECIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de Declaração opostos pela operadora de plano de saúde (ID 107568915) contra acórdão (ID 106374735) que acolhera os aclaratórios anteriores da parte autora com efeitos modificativos, reconhecendo que os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total obtido (soma da condenação por danos morais com o custo do tratamento fornecido até o óbito) e delimitando os efeitos da extinção da obrigação de fazer à data do falecimento da beneficiária. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao fixar a incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico total e ao aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025, do CPC. III. Razões de decidirO acórdão analisado examina integralmente a controvérsia, apreciando os elementos probatórios e jurídicos suficientes para fundamentar a decisão, não havendo pontos essenciais omitidos ou contraditórios. A via dos Embargos de Declaração não se presta ao reexame ou à rediscussão do mérito decidido, consoante art. 1.022, do CPC, sendo inadmissível utilizá-la como sucedâneo recursal. A mera discordância da parte com o conteúdo do acórdão não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco impõe que o órgão julgador responda a todos os dispositivos invocados pelas partes para fins exclusivos de prequestionamento. A decisão embargada foi clara e baseada em precedentes recentes do STJ. IV. Dispositivo e teseEmbargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão quando o acórdão examina os fundamentos necessários à solução da lide." "2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir mérito ou inovar argumentos probatórios." "3. O prequestionamento ficto autoriza a consideração dos elementos suscitados nos embargos rejeitados, a teor do art. 1.025, do CPC." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8006974-84.2022.8.05.0274, em que figuram como parte embargante BRADESCO SAÚDE S/A e parte embargada ANDRÉ DOS SANTOS LOBO, AMANDA ROCHA LOBO e I.R.L.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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