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8006970-42.2025.8.05.0080

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8006970-42.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MARIA ELIEUZA FERREIRA SILVA e outros Advogado(s): GISELLE OLIVEIRA ROCHA MOREIRA (OAB:BA56599) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ELIEUZA FERREIRA DA SILVA e LUIZ VICTOR DA SILVA VIEIRA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL). Narraram os autores que Maria Elieuza é titular de plano de saúde UNIMED, na modalidade individual/familiar, tendo Luiz Victor como dependente. Alegaram que a ré, de forma abrupta e unilateral, suspendeu a cobertura do plano de saúde de Luiz Victor, sob a alegação de que este teria atingido a idade de 24 anos. Sustentaram que a exclusão ocorreu sem comunicação prévia adequada e sem oferta de migração para plano individual, e que Luiz Victor é estudante, dependente financeiro da genitora, e encontra-se em tratamento médico para quadro de dor crônica inespecífica em investigação. Requereram a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do plano, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a gratuidade da justiça. Na decisão inaugural (ID 490499907), foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, determinando-se que a ré procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, ao restabelecimento da relação contratual com o segundo autor, Luiz Victor Silva Vieira, nas mesmas condições estabelecidas no contrato originário, sem carência ou aumento de mensalidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Aplicou-se, ainda, a regra da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 493006039), alegando, em síntese, que a exclusão se deu por previsão contratual em razão do atingimento da idade-limite de 24 anos para dependente. Afirmou que houve comunicação prévia por e-mail, enviado em 16/12/2024, bem como que foi oportunizado o exercício da portabilidade de carências. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais e, também, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A tentativa de conciliação restou inexitosa (ID 516376830). Na ocasião, a ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 516370423). A parte autora apresentou réplica, impugnando a eficácia da comunicação prévia, rechaçando as teses defensivas e requerendo a confirmação da tutela e a condenação por danos morais (ID 516416701). Intimadas para especificar provas, nenhuma das partes se manifestou, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pela prova documental produzida. Ademais, as partes foram intimadas e não requereram a dilação probatória. Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido. Não tendo sido suscitadas questões preliminares, passo imediatamente à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na legalidade da exclusão do segundo autor da condição de dependente do plano de saúde, por ter atingido a idade-limite de 24 anos, especialmente quanto à eficácia da comunicação prévia e à configuração de danos morais. Inicialmente, registro que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a caracterização dos elementos subjetivos (fornecedor e consumidor) e objetivo (prestação de serviço). Nesse sentido, a Súmula n. 608 do STJ estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, mostra-se inafastável a aplicação do CDC ao presente caso. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de plano de saúde firmado pela primeira autora é da modalidade individual/familiar (MULTIPLAN - AHCO), conforme consta da Carta Declaração de Permanência no Plano emitida pela própria ré (ID 493006045), que registra o contrato como "INDIVIDUAL OU FAMILIAR" e "Plano Regulamentado" perante a ANS. O segundo autor, dependente, foi incluído em 30/06/2023 e excluído em 31/01/2025, data em que já contava com 24 anos (nascimento em 17/01/2001). A exclusão de dependente por atingimento da idade-limite é, a princípio, permitida contratualmente, desde que haja previsão expressa no contrato e seja observado o dever de informação ao consumidor, corolário da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. A cláusula contratual que prevê a exclusão de dependente ao atingir a idade de 24 anos é válida e eficaz, fundamentada no instrumento pactuado e na legislação regulatória aplicável (art. 16, inciso V, da Lei nº 9.656/1998). Nesse caso, o atingimento da idade de 24 anos extingue a condição de elegibilidade como dependente, inexistindo amparo legal ou contratual para impor à operadora a manutenção definitiva ou perpétua do segundo autor na qualidade de dependente no plano de sua genitora. Por outro lado, a ré alega que promoveu a comunicação prévia acerca do término do vínculo de dependência por meio de e-mail enviado em 16/12/2024 ao endereço eletrônico elieuza_silva@hotmail.com. Contudo, inexiste nos autos comprovação de notificação inequívoca e com ciência inequívoca da parte autora antes da efetivação do desligamento. Não bastasse, o segundo autor, Luiz Victor da Silva Vieira, encontrava-se em tratamento médico para quadro de dor crônica inespecífica, com investigação em andamento, inclusive com solicitação de exames como sequenciamento de exoma, eletroneuromiografia e ressonância magnética (ID 490446038). Referido documento, datado de 12/12/2024 a 13/02/2025, demonstra que o autor estava em pleno processo investigativo de síndrome de Ehlers-Danlos ou doenças neuromusculares, condição que recomenda especial cautela na descontinuidade da cobertura assistencial. Ressalte-se que a exclusão do plano de saúde do dependente que completou 24 anos de idade somente é legítima se prevista no contrato e desde que previamente notificada a parte. Mesmo assim, permanece a obrigação do plano de saúde de manter a cobertura de tratamento médico em andamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE . TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação para restabelecimento de beneficiária em plano de saúde após exclusão ao atingir a maioridade, durante tratamento médico. Sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão A questão em discussão impõe se verificar a legalidade da exclusão da autora como dependente do plano de saúde por ter completado 18 anos e a obrigação de cobertura do tratamento médico em andamento. III. Razões de Decidir A exclusão da autora como dependente ao atingir a maioridade é lícita conforme cláusulas contratuais e legislação aplicável. Todavia, a cobertura do tratamento médico é de rigor, considerando-se o diagnóstico e a necessidade de continuidade do tratamento, conforme entendimento jurisprudencialmente firmado. IV. Dispositivo Dá-se parcial provimento ao recurso para se determinar a manutenção da autora no plano de saúde até a conclusão do tratamento médico ou que lhe seja garantido o direito de portabilidade para novo plano (TJ-SP - Apelação Cível: 10710546320248260100 São Paulo, Relator.: Maurício Velho, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025). Portanto, na hipótese, a comunicação por via exclusivamente eletrônica, sem confirmação inequívoca de recebimento pelo beneficiário, em contexto de tratamento médico continuado, está desconforme com o dever de informação adequada e eficaz que o CDC impõe ao fornecedor. O art. 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os diferentes serviços, e o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva. Desse modo, a conduta da ré, ao excluir o dependente que se encontrava em tratamento médico sem lhe assegurar a continuidade assistencial ou ao menos uma comunicação inequívoca e com antecedência suficiente para que pudesse adotar as providências necessárias, configura falha na prestação do serviço. Desse modo, deve-se assegurar ao usuário o direito à portabilidade especial de carências ou à migração para plano individual/familiar próprio, caso comercializado pela ré, sem a exigência de cumprimento de novos prazos de carência nem de cobertura parcial temporária em relação às patologias e condições de saúde já em investigação médica. A tutela de urgência anteriormente concedida deve ser parcialmente confirmada, readequando-se os seus efeitos para declarar o direito do autor Luiz Victor da Silva Vieira à portabilidade especial de carências ou à migração para plano individual/familiar próprio, caso disponível junto à ré, garantindo a contratação sem novas carências ou restrições temporárias para as patologias investigadas. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora alega que a exclusão abrupta do plano de saúde, sem comunicação prévia adequada, teria causado angústia e sofrimento ao segundo autor e à sua genitora. O dano moral indenizável não se confunde com mero aborrecimento ou dissabor inerente à vida em sociedade. Somente em situações excepcionais, nas quais a conduta abusiva do fornecedor atinge diretamente a dignidade, a segurança assistencial e a integridade psíquica dos consumidores, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, é que configura o dano moral indenizável. No caso concreto, a operadora efetuou a exclusão do dependente em pleno curso de acompanhamento e investigação médica para quadro de dor crônica inespecífica, sem assegurar notificação prévia inequívoca. A exclusão do beneficiário em tratamento médico, desprovida de comunicação clara e eficaz que lhe permitisse o tempestivo exercício de seus direitos assistenciais, ultrapassa o mero dissabor contratual e atinge a dignidade e a tranquilidade psíquica do consumidor. No que se refere ao quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, e servindo ainda de reprimenda à parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito. Deve-se, também, levar em conta a capacidade econômica das partes. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum (CPC, art. 335), avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável. Na hipótese, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica da requerida e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para reparar o gravame suportado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar, em parte, a tutela de urgência anteriormente deferida, readequando seus efeitos, a fim de determinar que a ré mantenha o autor LUIZ VICTOR DA SILVA VIEIRA no plano de saúde pelo período de 06 (seis) meses a contar da data desta sentença e, após esse prazo, assegure a sua posterior migração para plano individual/familiar próprio, com portabilidade especial de carências, sem exigência de novos prazos nem cobertura parcial temporária para as condições de saúde e patologias já em acompanhamento e investigação médica nestes autos, sob pena de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), renovável a cada mês em que persistir o descumprimento; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor LUIZ VICTOR DA SILVA VIEIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios mensais calculados pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do requerente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte acionada, preferencialmente através do domicílio judicial eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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