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8006968-48.2020.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8006968-48.2020.8.05.0274 AUTOR: NATAL TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA - EPP RÉU: 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento falimentar decorrente de pedido de autofalência formulado por NATAL TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP, sociedade empresária limitada devidamente qualificada nos autos, cujo estado de quebra foi regularmente decretado por este Juízo por meio da sentença proferida no ID 555416834. Na referida sentença terminativa de quebra, restou fixado o termo legal da falência, nomeado como Administrador Judicial o Dr. Victor Barbosa Dutra, determinada a suspensão das ações e execuções individuais, vedada a prática de atos de disposição patrimonial e ordenada a intimação das sócias administradoras para que apresentassem a relação nominal de credores, além da determinação de expedição de edital e ofícios aos órgãos competentes (ID 555416834). Em cumprimento ao comando judicial e às obrigações estabelecidas no regime falimentar, a falida compareceu aos autos no ID 557789857, acostando aos autos a sua relação nominal de credores, com a especificação das naturezas e dos valores devidos. Na oportunidade, indicou como credores a União (Fazenda Nacional), titular de crédito de natureza tributária no valor de R$ 895.481,43 (oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), e Anibal Alves Martins, titular de crédito de natureza quirografária (decorrente de condenação judicial indenizatória) no valor histórico de R$ 118.089,51 (cento e dezoito mil, oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), formulando, ainda, a juntada de substabelecimento de ID 557796011. Posteriormente, a instituição financeira Banco Bradesco S/A compareceu ao feito na condição de terceiro interessado (ID 570144994), apresentando instrumento de procuração pública (ID 570145000), substabelecimento (ID 570144997) e atos constitutivos (ID 570145003), oportunidade em que pugnou pelo seu cadastramento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e pela anotação do nome dos advogados indicados para que figurem nas futuras publicações e intimações veiculadas na imprensa oficial, sob pena de nulidade. Vieram os autos conclusos para deliberações e adoção dos atos de impulso oficial indispensáveis à continuidade da marcha processual concursal. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento da Relação Nominal de Credores Apresentada pela Falida O processamento da falência rege-se pelos princípios da universalidade do juízo, da publicidade e da paridade de tratamento entre os credores (par condicio creditorum), competindo ao magistrado condutor zelar para que o passivo da empresa devedora seja apurado de forma transparente, ordenada e segura. Nesta esteira, a requerente cumpriu a ordem emanada deste Juízo ao protocolar a petição de ID 557789857, trazendo a relação nominal dos credores identificados na sua contabilidade e em seus registros. Foram discriminados satisfatoriamente a qualificação dos credores, os respectivos endereços, os valores individualizados e a classificação legal correspondente, atendendo aos requisitos preconizados no art. 99, inciso III, e art. 105 da Lei nº 11.101/2005. Verifica-se que o rol apresentado pela devedora compreende: a) O crédito titularizado pela União (Fazenda Nacional), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0001-41, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 5º andar, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.048-900, no montante de R$ 895.481,43 (oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), ostentando natureza estritamente tributária (ID 557789857); e b) O crédito pertencente a Anibal Alves Martins, residente e domiciliado na Rua Pedro Pinto de Oliveira, nº 102, Centro, Comercinho/MG, no importe de R$ 118.089,51 (cento e dezoito mil, oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), decorrente de título executivo judicial oriundo de condenação cível indenizatória, enquadrado como crédito quirografário (ID 557789857). Sendo assim, impõe-se o formal recebimento da aludida relação nominal de credores para que surta seus regulares efeitos de direito e sirva de base inicial à deflagração da fase administrativa de verificação e habilitação de créditos. 2.2. Da Publicação do Edital do Art. 99, § 1º, c/c Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 Com a perfectibilização da relação de credores fornecida pela falida, inaugura-se a fase de convocação de todos os eventuais credores e interessados para que exerçam as faculdades e prerrogativas estabelecidas no sistema concursal. À luz do art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020), incumbe ao juízo ordenar a imediata publicação de edital eletrônico no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), contendo a íntegra da decisão que decretou a falência (ID 555416834) e o quadro de credores apresentado pela devedora no ID 557789857. Por corolário lógico, da publicação do mencionado instrumento editalício decorre a abertura do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que os credores, querendo, apresentem diretamente perante o Administrador Judicial nomeado suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos valores e classificações relacionados, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de etapa de natureza eminentemente administrativa, na qual o auxiliar da Justiça procederá à análise das declarações, dos livros comerciais e dos documentos comprobatórios, com o objetivo de compor a segunda lista de credores a que alude o art. 7º, § 2º, do diploma falimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da natureza administrativa dessa primeira fase de verificação de créditos deflagrada pela publicação editalícia: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. EDITAL. PUBLICAÇÃO. ART. 7º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.101/2005. CARÁTER PRELIMINAR E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DOS CREDORES. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÕES. FASE CONTENCIOSA. ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. São de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo do administrador judicial que, compreendidos na elaboração da relação de credores e publicação de edital (art. 52, § 1º, ou 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), desenvolvem-se de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei e objetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo da recuperação judicial ou falência. 2. O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). 3. Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. 4. Se o legislador não exigiu certa rotina processual na condução da recuperação judicial ou da falência, seja a divulgação da relação de credores em órgão oficial somente após a publicação da decisão que a determinou, seja a necessidade de intimação de advogado simultânea com a intimação por edital, ao intérprete da lei não cabe fazê-lo nem acrescentar requisitos por ela não previstos. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.163.143/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o caráter administrativo dos atos de conferência e verificação inicial de créditos a cargo do administrador judicial a partir da publicação do primeiro edital: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003602-42.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO ESPÓLIO: POLIPOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EPP - EPP Advogado(s):WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA SR06 ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. TEMA 2022/STJ. RESP 1717213/MT. CASSADA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. PUBLICAÇÃO DO 1º EDITAL. ART. 7º, §1º, DA LEI N. 11.101/2005. CARÁTER PRELIMINAR E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CIENTIFICAÇÃO DOS CREDORES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tema 1022/STJ "é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC". 2. Agravo interno provido para cassar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. Mérito. Controvérsia nos autos da ação de recuperação judicial. 4. A verificação dos créditos ainda está na fase administrativa, sob análise pelo Administrador Judicial, para futura apresentação da segunda lista de credores, na forma do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. 5. Considerando que, no caso, ainda não houve a consolidação do quadro-geral de credores, o crédito do habilitante, ora agravante, deverá ser analisado pelo Administrador Judicial, em sede administrativa, e não em incidente judicial de habilitação de crédito. 6. São de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo do administrador judicial que, compreendidos na elaboração da relação de credores e publicação de edital (art. 52, § 1º, ou 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), desenvolvem-se de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei e objetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo da recuperação judicial ou falência. 7. O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do 8003602-42.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, figurando como agravante, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, e agravado, POLIPOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EPP - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno a fim de cassar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento e, na oportunidade, CONHECER o agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8003602-42.2023.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 10/09/2024 ) Dessa forma, a expedição do edital com a advertência expressa do prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências diretamente perante o Administrador Judicial consubstancia providência obrigatória para resguardar o contraditório e a ampla publicidade do feito concursal. 2.3. Do Requerimento do Terceiro Interessado Banco Bradesco S/A No petitório de ID 570144994, o Banco Bradesco S/A postulou o seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado, acostando regular documentação comprobatória de seus poderes societários e representativos (IDs 570145000 e 570145003), bem como instrumento de substabelecimento de ID 570144997. Constata-se que a instituição financeira ostenta evidente interesse jurídico e econômico no acompanhamento do processo falimentar, figurando inclusive nos registros contábeis pretéritos da sociedade falida como credora originária de operações financeiras. Com efeito, a representação processual encontra-se hígida, estando os advogados substabelecidos devidamente autorizados a intervir nos autos. O requerimento expresso para que as publicações e intimações veiculadas pelo Diário da Justiça Eletrônico sejam expedidas em nome de patronos específicos encontra amparo direto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja inobservância acarretaria nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa. Sendo assim, o acolhimento do pleito de habilitação e cadastramento do Banco Bradesco S/A e de seus causídicos no sistema PJe é medida que atende à regularidade processual e aos princípios do devido processo legal. 2.5. Da Reiteração de Ofícios Institucionais Por fim, a decretação da falência impõe a imediata comunicação oficial aos órgãos de registro público empresarial, às administrações tributárias e às entidades controladoras do sistema financeiro, conforme expressamente previsto no art. 99, incisos VIII, X e XIII, da Lei nº 11.101/2005 e determinado na sentença de ID 555416834. Tais comunicações visam a permitir a averbação da inabilitação empresarial e do termo "Falida" perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), a cientificação das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) para os fins do concurso de preferências e a consulta/bloqueio de ativos junto ao Banco Central do Brasil. Caso a serventia deste Juízo ainda não tenha ultimado a expedição e o envio dos ofícios determinados nos itens "g" e "h" do dispositivo da sentença falimentar, mostra-se imperativa a reiteração das respectivas ordens de oficiação, com a máxima prioridade que o rito falimentar reclama. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no regular exercício da jurisdição falimentar e com fundamento nas disposições da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) O RECEBIMENTO da relação nominal de credores apresentada pela falida no ID 557789857, composta pela credora tributária União (Fazenda Nacional), no valor de R$ 895.481,43 (oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), e pelo credor quirografário Anibal Alves Martins, no valor histórico de R$ 118.089,51 (cento e dezoito mil, oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos); b) À Secretaria deste Juízo, a IMEDIATA EXPEDIÇÃO E PUBLICAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do edital de que trata o art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual deverá conter a íntegra da sentença declaratória da falência (ID 555416834) e o quadro de credores fornecido no ID 557789857, fazendo constar expressamente a advertência de que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação editalícia, para apresentar diretamente perante o Administrador Judicial nomeado suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; c) À Secretaria, que CERTIFIQUE nos autos a formalização da assinatura do termo de compromisso pelo Administrador Judicial nomeado, Dr. Victor Barbosa Dutra (OAB/BA 50.678); caso assinado, INTIME-SE pessoalmente o Administrador Judicial para que dê início imediato aos atos de arrecadação e avaliação dos bens, livros e documentos da falida (arts. 108 e 109 da Lei nº 11.101/2005), bem como para que apresente, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, o plano detalhado de realização de ativos; caso o termo ainda não tenha sido firmado, intime-se o referido profissional para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias; d) O DEFERIMENTO do requerimento formulado pelo terceiro interessado Banco Bradesco S/A (ID 570144994), determinando à Secretaria que proceda à habilitação e ao cadastramento dos advogados substabelecidos (ID 570144997) no sistema PJe, realizando as anotações de estilo para que todas as futuras intimações e publicações veiculadas na imprensa oficial sejam expedidas exclusivamente em nome dos patronos indicados (Dr. Ézio Pedro Fulan, OAB/BA 1.089A; Dra. Matilde Duarte Gonçalves, OAB/BA 1.082A; Dr. Fábio de Souza Gonçalves, OAB/BA 20.386), sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; e e) A REITERAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), às Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), comunicando a decretação da quebra na forma ordenada na sentença de ID 555416834, caso as referidas comunicações ainda não tenham sido integralmente cumpridas pela serventia. Intimações e comunicações necessárias. Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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